Decreto Numerado n° 5.366 / 2001


GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO No 5.366, DE 09 DE MARÇO DE 2001.
- Vide Decreto nº 5.469, de 04-09-2001.

 

Confere à Secretaria da Fazenda competência para práticas dos atos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo no 19318065,

D E C R E T A:

Art. 1o - As obras de construção, reparo, ampliação, conservação e manutenção de unidades fazendárias abaixo descritas, inclusive o planejamento, a organização, promoção, direção das atividades relacionadas com os respectivos projetos, serão executadas e fiscalizadas por administração direta da Secretaria da Fazenda, que poderá empreitá-las, quando necessário, obedecidas as disposições legais pertinentes:

I - Postos Fiscais J.K e Afonso Pena, da Delegacia Fiscal de Itumbiara;

II - Delegacia Fiscal de Anápolis;

III - Real Fazenda Pública, da Delegacia Fiscal de Goiás;

IV - Delegacia Fiscal de Luziânia e os Postos Fiscais de Engenho das Lages e Santa Luzia;

V - Delegacia Fiscal de Goiânia; 

VI - Posto Fiscal Cana Brava, Delegacia de Catalão;

VII - Posto Fiscal de Aporé, Delegacia de Jataí.

Parágrafo único - Caberá à Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento adotar providências, no sentido de suplementar as verbas orçamentárias destinadas às obras mencionadas nos incisos do artigo anterior, atualmente constantes no orçamento da Agência Goiana de Transportes e Obras.

Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 9 de março de 2001, 113o da República.

 

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva 

(D.O. de 20-3-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20.03.2001.