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DECRETO Nº 5.419, DE 07 DE MAIO DE 2001.
- Vide Decreto nº 5.500, de 15-10-2001.
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Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental - APA de Pouso Alto e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 15701654 e nos termos dos arts. 6o, incisos III e V, 127, § 1o, incisos I e II, 128, 130 e 164, inciso V, todos da Constituição Estadual, do art. 25 da Lei no 12.596, de 14 de março de 1995, combinado com os arts. 40 e 42 do Decreto no 4.593, de 13 de novembro de 1995, DECRETA: Art. 1o - Fica criada a Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto, destinada a fomentar o desenvolvimento sustentável e a preservar a flora, a fauna, os mananciais, a geologia e o paisagismo da região de Pouso Alto, localizada na Chapada dos Veadeiros, neste Estado. Art. 2o - A Área de Proteção Ambiental de Pouso Alto, com 872.000 ha (oitocentos e setenta e dois mil hectares), apresenta o seguinte memorial descritivo: “compreende as bacias dos Rios Claro e Preto em sua totalidade, as cabeceiras do Rio Tocantinzinho e todos os seus tributários da margem direita; o Rio Macacão e os demais tributários do alto São Bartolomeu; a bacia do Rio das Pedras em seu alto e médio cursos; a bacia do Rio das Almas em seu alto e médio cursos; todos os afluentes da margem esquerda do Rio São Félix, desde a sua cabeceira até a foz no Rio Tocantins; iniciando-se no Rio Tocantins ou Maranhão, na barra do Rio São Félix, sobe pelo Rio Tocantins ou Maranhão, até a reserva indígena Avá-Canoeiro, onde as divisas são interrompidas, recomeçando no Rio Tocantinzinho, no trecho represado pela Usina Serra da Mesa (U.H.E); seguindo pelo Rio Tocantinzinho até a barra do Córrego Borboleta, sobe por este rio até a sua cabeceira, daí segue pela borda da escarpa da Serra Geral do Paranã, até o ponto confrontante com a cabeceira do Riacho do Mato; daí em rumo certo até a referida cabeceira, desce por este riacho até sua barra no Rio Macacão; desce pelo Rio Macacão até a barra do Rio São Bartolomeu, seguido até a barra do Córrego Cancela; sobe por este córrego até a barra do Córrego da Onça, e subindo pelo Córrego da Onça até a sua cabeceira; daí segue em rumo certo até a cabeceira do Ribeirão do Forte, desce por este ribeirão até sua barra no Rio das Pedras; desce por este rio até a barra do Córrego Bom Jesus, seguindo até a sua cabeceira, localizada na borda da Serra do Boqueirão, segue pela borda da serra acompanhando a divisa da área dos Kalungas até o Córrego Boqueirão; (marco geodésico CK 01), descendo por este córrego até a ponte da rodovia GO-118; segue pela estrada até o marco geodésico EK 7; daí segue em rumo certo até a cabeceira do Córrego do Leite (marco geodésico ML), daí em rumo certo até ao marco geodésico ML18; segue pela borda da Serra Boa Vista, conforme os marcos lançados na área dos Kalungas, até o marco geodésico MV 26; daí em rumo certo ao marco geodésico MV 27, cravado na margem direita do Rio das Almas; desce por este rio até o marco 110, localizado na margem esquerda do Rio das Almas, daí segue pelos marcos da área dos Kalungas até o marco geodésico EK 3, seguindo pelos marcos da divisa da área dos Kalungas até o marco NV 10 cravado no ponto confrontante com a cabeceira do Córrego Santo Antônio; daí segue pelas divisas da área dos Kalungas até o marco geodésico (cravado no alto da cabeceira do Córrego Tiririca); daí seguindo pelas divisas da área dos Kalungas até o marco geodésico MW 62, cravado no ponto confrontante com a cabeceira do Rio São Félix: daí segue em rumo certo até a sua cabeceira e desce por este rio passando no trecho alagado pela futura Usina Hidrelétrica de Cana Brava até a sua barra no Rio Tocantins ou Maranhão”. Art. 3o - Excluem-se do perímetro descrito no artigo anterior, a área do Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros e as sedes dos Municípios abrangidos, quais sejam, Alto Paraíso de Goiás, Cavalcante, Teresina de Goiás, Colinas do Sul, São João D’Aliança e Nova Roma, nos limites correspondentes às respectivas áreas urbanas. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de maio de 2001, 113o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 10-05-2001) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.05.2001.
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