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Introduz alterações
nos Decretos nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, e 5.201, de 30 de março de
2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em
vista o que consta do Processo n. 19345313,
D E C R E T A:
Art. 1º - A alínea "a"
do inciso IX do art. 6º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º
............................................................................
........................................................................................
IX -
.................................................................................
a) Diretoria de
Planejamento e Projetos;
......................................................................................"
Art. 2º - São
introduzidas nos dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Agência
Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, anexo ao Decreto n. 5.201/2000, as
seguintes alterações:
"Art. 3º - As unidades
administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência
Goiana de Transportes e Obras - AGETOP são as seguintes:
........................................................................................
VII - Diretoria de
Planejamento e Projetos:
........................................................................................
d) Departamento de
Projetos Rodoviários:
1.
Divisão de Topografia e Aerofotogrametria;
2.
Divisão de Projetos e Estradas;
3.
Divisão de Projetos de Obras de Arte;
4.
Divisão de Avaliação de Custos;
e) Departamento de
Projetos e Avaliação de Custos de Obras Civis:
1.
Divisão de Tecnologia;
2.
Divisão de Projetos de Obras Civis;
3.
Divisão de Avaliação de Custos.
........................................................................................
Art. 20 - Compete à
Diretoria de Planejamento e Projetos:
........................................................................................
XIII - desenvolver,
através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta
ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para
obras rodoviárias;
XIV - desenvolver,
através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta
ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para
obras civis;
XV - outras atividades
delegadas pelo Presidente.
Art. 21 -
..........................................................................
I - coordenar, através
das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a análise
de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
II - implantar,
pavimentar, construir e reconstruir obras rodoviárias;
III - construir obras de
arte especiais;
IV - construir postos de
pesagem, pedágio e fiscalização;
V - elaborar medição
e/ou custeio de serviços executados;
VI - supervisionar o
controle físico-financeiro das obras;
VII - outras atividades
delegadas pelo Presidente.
Art. 22 -
..........................................................................
I - coordenar, através
das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a análise
de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
II - construir e
reconstruir obras civis;
III - outras atividades
delegadas pelo Presidente.
........................................................................................
Art. 29 - São
atribuições específicas do Diretor de Planejamento e Projetos:
........................................................................................
VII - realizar análise
fotogramétrica para determinação das diretrizes e construção, bem como das
bacias hidrográficas;
VIII - supervisionar a
elaboração da apuração de custos das obras rodoviárias e aeroportos;
IX - orientar a
elaboração de projetos de construção e pavimentação de estradas, obras de
arte e aeroportos;
X - elaborar programas
de construção e de pavimentação rodoviária, dimensionamento de pessoal,
máquinas e equipamentos segundo as necessidades das obras e as prioridades
dos projetos;
XI - preparar
especificações complementares para a realização do procedimento licitatório;
XII - planejar, avaliar
custos da obra, organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com
projetos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de
engenharia ou assemelhados;
XIII - projetar todas as
obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;
XIV - elaborar normas e
especificações de caráter técnico;
XV - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
Art. 30 -
..........................................................................
I - ordenar e
supervisionar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e
aeroportos;
II - supervisionar a
construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de
engenharia na área rodoviária;
III - executar a medição
e/ou o custeio de serviços realizados por seu intermédio, encaminhando-os à
Diretoria de Planejamento e Projetos;
IV - executar ou
fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte
correntes e obras complementares;
V - atender as
solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal,
mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
VI - dirigir as
atividades das Patrulhas de Obras;
VII - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
Art. 31 -
..........................................................................
I - organizar, promover
e dirigir as atividades relacionadas com construção, reparos, ampliação,
conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja
atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou
assemelhados;
II - organizar e manter
atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;
III - executar todas as
obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;
IV - realizar obras de
manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na perspectiva de
aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural como,
prioritariamente, na busca de maior oferta voltada aos serviços de natureza
social à população;
V - executar a medição
e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio, encaminhando-os à
Diretoria de Planejamento e Projetos;
VI - promover o
desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;
VII - pesquisar,
desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando a obtenção de
soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;
VIII - orientar as
atividades para obter maior funcionalidade, segurança e durabilidade das
edificações;
IX - atender as
solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal,
mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;
X - desempenhar outras
atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
......................................................................................."
Art. 3º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de maio de 2001, 113º da República.
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