GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

DECRETO Nº 5.421, DE 8  DE MAIO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Introduz alterações nos Decretos nº 5.142, de 11 de novembro de 1999, e 5.201, de 30 de março de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19345313,

D E C R E T A:

Art. 1º - A alínea "a" do inciso IX do art. 6º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ............................................................................

........................................................................................

IX - .................................................................................

a) Diretoria de Planejamento e Projetos;

......................................................................................"

Art. 2º - São introduzidas nos dispositivos abaixo enumerados do Regulamento da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP, anexo ao Decreto n. 5.201/2000, as seguintes alterações:

"Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Transportes e Obras - AGETOP são as seguintes:

........................................................................................

VII - Diretoria de Planejamento e Projetos:

........................................................................................

d) Departamento de Projetos Rodoviários:

1.       Divisão de Topografia e Aerofotogrametria;

2.       Divisão de Projetos e Estradas;

3.       Divisão de Projetos de Obras de Arte;

4.       Divisão de Avaliação de Custos;

e) Departamento de Projetos e Avaliação de Custos de Obras Civis:

1.       Divisão de Tecnologia;

2.       Divisão de Projetos de Obras Civis;

3.       Divisão de Avaliação de Custos.

........................................................................................

Art. 20 - Compete à Diretoria de Planejamento e Projetos:

........................................................................................

XIII - desenvolver, através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras rodoviárias;

XIV - desenvolver, através das unidades que lhe são subordinadas e por via de execução direta ou por terceiros, as atividades de estudos e projetos de engenharia para obras civis;

XV - outras atividades delegadas pelo Presidente.

Art. 21 - ..........................................................................

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

II - implantar, pavimentar, construir  e reconstruir obras rodoviárias;

III - construir obras de arte especiais;

IV - construir postos de pesagem, pedágio e fiscalização;

V - elaborar medição e/ou custeio de serviços executados;

VI - supervisionar o controle físico-financeiro das obras;

VII - outras atividades delegadas pelo Presidente.

Art. 22 - ..........................................................................

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com a análise de relatórios, envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

II - construir e reconstruir obras civis;

III - outras atividades delegadas pelo Presidente.

........................................................................................

Art. 29 - São atribuições específicas do Diretor de Planejamento e Projetos:

........................................................................................

VII - realizar análise fotogramétrica para determinação das diretrizes e construção, bem como das bacias hidrográficas;

VIII - supervisionar a elaboração da apuração de custos das obras rodoviárias e aeroportos;

IX - orientar a elaboração de projetos de construção e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;

X - elaborar programas de construção e de pavimentação rodoviária, dimensionamento de pessoal, máquinas e equipamentos segundo as necessidades das obras e as prioridades dos projetos;

XI - preparar especificações complementares para a realização do procedimento licitatório;

XII - planejar, avaliar custos da obra, organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com projetos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;

XIII - projetar todas as obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;

XIV - elaborar normas e especificações de caráter técnico;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Art. 30 - ..........................................................................

I - ordenar e supervisionar a implantação e pavimentação de estradas, obras de arte e aeroportos;

II - supervisionar a construção e pavimentação de vias urbanas, acessos e outras obras de engenharia na área rodoviária;

III - executar a medição e/ou o custeio de serviços realizados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Projetos;

IV - executar ou fiscalizar os serviços de terraplenagem, pavimentação, obras de arte correntes e obras complementares;

V - atender as solicitações de serviços e/ou obras  e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

VI - dirigir as atividades das Patrulhas de Obras;

VII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

Art. 31 - ..........................................................................

I - organizar, promover e dirigir as atividades relacionadas com construção, reparos, ampliação, conservação e manutenção de prédios públicos e de seus equipamentos, cuja atividade-fim esteja compreendida no âmbito dos serviços de engenharia ou assemelhados;

II - organizar e manter atualizado um cadastro técnico de prédios públicos e seus equipamentos;

III - executar todas as obras civis do Estado, diretamente ou através de terceiros contratados;

IV - realizar obras de manutenção e recuperação de prédios públicos, tanto na perspectiva de aproveitamento administrativo ou de preservação da memória cultural como, prioritariamente, na busca de maior oferta voltada aos serviços de natureza social à população;

V - executar a medição e/ou o custeio de serviços executados por seu intermédio, encaminhando-os à Diretoria de Planejamento e Projetos;

VI - promover o desenvolvimento urbanístico e paisagístico das obras públicas;

VII - pesquisar, desenvolver e controlar tecnologias de construções, visando a obtenção de soluções funcionais e econômicas no desempenho de suas atividades;

VIII - orientar as atividades para obter maior funcionalidade, segurança e durabilidade das edificações;

IX - atender as solicitações de serviços e/ou obras e manutenção de âmbito municipal, mediante convênio firmado pela Agência com os municípios;

X - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

......................................................................................."

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  8 de maio de 2001, 113º da República.

 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Carlos Maranhão Gomes de Sá

(D.O. de  14-5-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.5.2001.