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Institui a
Política de Capacitação dos Servidores da Administração Pública
Estadual e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e
legais,
DECRETA:
Art. 1o
- Fica instituída a Política de Capacitação dos Servidores Públicos
Estaduais, a ser implementada por órgãos da Administração direta,
autárquica e fundacional, com as seguintes finalidades:
I - melhoria da
eficiência e qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão;
II - valorização
do servidor público, por meio de sua capacitação permanente;
III - adequação
do quadro de servidores aos novos perfis profissionais requeridos
pelo setor público;
IV - divulgação
e controle de resultados das ações de capacitação;
V -
racionalização e efetividade dos gastos com capacitação.
Art. 2º -
Para fins deste decreto, são consideradas ações de capacitação as
que contribuam para a atualização profissional e o desenvolvimento
do servidor, com duração de, no mínimo, 15 horas e que atendam às
necessidades institucionais dos órgãos ou entidades, tais como:
cursos presenciais e à distância, treinamentos em serviço, grupos
formais de estudos, intercâmbios ou estágios, seminários,
congressos.
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Vide Decreto nº 5.324, de 06-12-2000.
Art. 3º - O
Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor Público será
composto pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento,
Secretário da Fazenda, Secretário-Chefe do Gabinete Civil da
Governadoria e pelo Presidente da Agência Goiana de Administração e
Negócios Públicos.
§ 1.º A
Presidência do Comitê Deliberativo será exercida pela Agência Goiana
de Administração e Negócios Públicos.
§ 2.º O Diretor
de Administração e Recursos Humanos e Escola de Governo, da Agência
Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP, será o
Secretário Executivo do Comitê Deliberativo.
Art. 4.º - São
diretrizes da Política de Capacitação dos Servidores:
I - tornar o
servidor público agente de sua própria capacitação nas áreas de
interesse dos órgãos ou entidades;
II - priorizar
as ações internas de capacitação que aproveitem habilidades e
conhecimentos de servidores dos próprios órgãos e entidades;
III - oferecer
oportunidades de qualificação aos servidores remanejados para o
exercício de outra atribuição afim a ser desenvolvida pelo órgão ou
entidade;
IV - capacitar
os servidores em atividades diretamente relacionadas com o alcance
dos principais objetivos dos órgãos ou entidades, de acordo com o
levantamento das necessidades de treinamento;
V - promover o
desenvolvimento das habilidades gerenciais, atendimentos ao público
e informática;
VI - estimular a
participação dos servidores em curso de pós-graduação,
preferencialmente em nível de especialização, nas áreas de
importância estratégica da Administração;
VII - avaliar
permanentemente os resultados advindos das ações de capacitação;
VIII - implantar
o controle gerencial dos gastos com capacitação.
Art. 5º - São
instrumentos da Política de Capacitação dos Servidores:
I - Planos
Anuais de Capacitação;
II - Relatórios
de Execução dos Planos Anuais de Capacitação;
III - Sistema de
Acompanhamento e Informações Gerenciais.
Parágrafo único
- Os Planos Anuais de Capacitação, a serem encaminhados à Agência
Goiana de Negócios Públicos - AGANP pelos órgãos e pelas entidades,
definirão as metas a serem alcançadas em consonância com os
resultados institucionais esperados, as quais deverão contemplar:
I - ações de
capacitação direcionadas aos públicos-alvos e ao atendimento às
diretrizes indicadas no art. 3.º deste Decreto;
II - ações de
capacitação direcionadas ao atendimento das necessidades específicas
do órgão ou da entidade, aí incluídos o curso de formação inicial
para as carreiras e a pós-graduação.
Art. 6º - Na
implementação da Política de Capacitação a Agência Goiana de
Administração e Negócios Públicos - AGANP deverá:
I - coordenar e
supervisionar a execução da Política de Recursos Humanos nos órgãos
e entidades do Estado;
II - promover o
levantamento das necessidades de capacitação nos órgãos e entidades,
consolidando e elaborando o Plano Anual de Capacitação e
submetendo-o à apreciação do Comitê Deliberativo do Fundo de
Capacitação do Servidor Público;
III - orientar
os órgãos e as entidades no levantamento de necessidades de
capacitação;
IV - difundir a
Política de Capacitação junto aos dirigentes dos órgãos e entidades,
titulares das unidades de recursos humanos, responsáveis pela
capacitação, servidores públicos e às suas entidades
representativas;
V - elaborar e
divulgar sínteses e estatísticas sobre os resultados alcançados e as
despesas efetuadas com capacitação, bem como encaminhá-las ao Comitê
Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor Público;
VI - promover
ações de formação de multiplicadores para os conteúdos prioritários
definidos no Plano Anual de Capacitação;
VII - criar
mecanismos de incentivo à atuação de servidores no papel de
facilitadores, instrutores e multiplicadores em ações de
capacitação;
VIII -
desenvolver e manter atualizado o sistema de acompanhamento e
informações gerenciais;
IX - fornecer à
Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento subsídios técnicos e
informações sobre as ações de capacitação realizadas pelos órgãos e
entidades, com vistas à consolidação da proposta orçamentária do
Estado;
X - avaliar
resultados da implementação da Política de Capacitação e propor os
ajustes necessários;
XI - fornecer
subsídios ao Gabinete de Controle Interno para avaliação da gestão
dos órgãos e das entidades quanto ao atendimento das disposições
deste Decreto.
Art. 7.º - Os
eventos de capacitação, inclusive os de pós-graduação, dos
servidores da administração direta, autárquica e fundacional deverão
ocorrer à conta do Fundo de Capacitação do Servidor Público.
§ 1.º -
Excluem-se do disposto no caput deste artigo os eventos que,
mediante análise e deliberação do Comitê Deliberativo do Fundo de
Capacitação do Servidor Público, possam ser custeados com recursos
de outras unidades orçamentárias.
§ 2.º - Compete
ao Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor Público
proceder à analise da conveniência e do interesse público da
realização das atividades mencionadas no caput desse artigo ,
cabendo-lhe , com exclusividade, autorizar a sua realização.
Art. 8.º - Os
órgãos e entidades deverão submeter à homologação do Comitê
Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor Público a
programação de eventos de capacitação contendo os seguintes dados:
I - universo de
servidores a que se destina;
II - percentual
de servidores que será atendido anualmente;
III - carga
horária;
IV - estimativa
de custos e fontes de recursos;
V - indicadores
relativos aos resultados esperados em decorrência da implementação
das ações de capacitação;
VI -
gratificações por encargos de cursos vinculados aos respectivos
eventos de capacitação, quando for o caso.
§ 1.º Caberá a
cada órgão ou entidade propor a sua programação de capacitação, sob
a coordenação da AGANP, que promoverá a integração das atividades,
visando à economicidade e ao melhor aproveitamento dos recursos.
§ 2.º Fica
vedada a realização de gastos com atividades de capacitação, seja
com recursos do tesouro ou de fontes, por meios próprios ou de
terceiros, sem que se encontrem previstos, aprovados e homologados
pelo Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor
Público.
§ 3.º Os
Relatórios de Execução das ações de capacitação, destinados a
possibilitar o controle gerencial das ações de capacitação,
incluirão os resultados obtidos no cumprimento das metas propostas,
com base nas informações definidas no caput deste artigo.
§ 4.º O sistema
de acompanhamento e informações gerenciais, tendo por fonte de dados
o Relatório de Execução, contemplará um conjunto de indicadores que
permita a avaliação permanente da Política de Capacitação, a
publicidade das ações e os resultados dela decorrentes, bem como a
atualização no cadastro funcional de cada servidor, dos dados
referentes à participação em ações de capacitação.
Art. 9.º Poderá
ser concedida licença ao servidor, na forma da lei, para freqüência
a curso de pós-graduação, treinamento ou aperfeiçoamento fora da
sede de sua lotação, desde que atendidas as seguintes condições:
I - não ter
cometido nenhuma transgressão disciplinar nos últimos 12 meses;
II - o prazo de
concessão da licença não poderá exceder a 24 meses, admitida uma
prorrogação por igual período;
III - o servidor
licenciado não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada,
sob pena de ter cassada a sua licença e de demissão por abandono do
cargo, após o devido processo administrativo disciplinar, sem
prejuízo de ressarcimento ao erário, pelas despesas com ele
realizadas;
IV - a
manutenção da licença para a realização de cursos de pós-graduação
dependerá da aprovação do servidor em todas as disciplinas do
respectivo curso, devendo ser comprovada a cada período.
§ 1º
Considera-se como de efetivo exercício o período de afastamento do
servidor, mediante comprovação de freqüência no curso respectivo,
salvo disposição legal em contrário.
§ 2º A licença
para freqüentar cursos de pós-graduação somente poderá ser concedida
pelo Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor
Público.
Art. 10 - Após a
conclusão de curso de pós-graduação, o servidor deverá permanecer
com o seu vínculo funcional pelo período equivalente ao do
respectivo curso, sob pena de ressarcimento ao erário da importância
paga em sua capacitação.
Art. 11 -
Realizando-se o curso na mesma localidade da lotação do servidor ou
em outra de fácil acesso e o horário for incompatível com o do
serviço, em lugar da licença poderá ser concedida simples dispensa
do expediente, nos dias e horários necessários à freqüência regular
do curso.
Art. 12. O
Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor Público do
Estado de Goiás aprovará e expedirá resolução dispondo sobre a forma
de atribuição e o valor da gratificação de instrutor de aluno ou
coordenador de concursos públicos, observando-se o seguinte:
-
Redação dada pelo Decreto nº 6.001, de
25-08-2004.
Art. 12 - O Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do Servidor
Público deliberará, através de resolução, sobre a forma de
atribuição e o valor de gratificação de encargos de curso ao
servidor incumbido de desenvolver atividades de instrutor de eventos
de capacitação, nos termos da lei.
I - a
gratificação será devida ao servidor público designado para o
exercício das atividades de instrutor e/ou coordenador de curso,
concurso público ou qualquer outro processo seletivo de pessoal;
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.001, de
25-08-2004.
II - o
valor da gratificação a ser fixado deverá ser equivalente à
hora/aula ministrada, mesmo em se tratando de coordenador.
-
Acrescido pelo Decreto nº 6.001, de
25-08-2004.
Art. 13 - A
Administração do Comitê Deliberativo do Fundo de Capacitação do
Servidor Público instituído pelo Decreto n.º 5324/00, poderá ser
delegada aos Superintendentes Executivos da Secretaria de
Planejamento e Desenvolvimento e da Secretaria da Fazenda, ao
Sub-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria e ao Diretor de
Administração de Recursos Humanos e Escola de Governo da AGANP,
através de Resolução do referido Comitê.
Art. 14 - A
AGANP disciplinará as atividades de capacitação sob sua coordenação,
podendo, para tanto, expedir as instruções que se fizerem
necessárias, as quais deverão ser aprovadas pelo Comitê Deliberativo
do Fundo de Capacitação do Servidor Público.
Art. 15 - Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de
outubro de 2001, 113.º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Mozart Soares Filho
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Fernando Cunha Júnior
(D.O. de 11-12-2001)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11.12.2001.
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