GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 5.507, DE 1 DE NOVEMBRO DE  2001.

Dispõe sobre a descentralização da Ouvidoria-Geral do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 20136161. 

D E C R E T A:                            

Art. 1o As atividades da Ouvidoria-Geral do Estado serão descentralizadas através de postos de recepção de reclamações, representações, denúncias ou queixas, situados nas repartições das:

I - Secretarias de Estado;

II - agências autárquicas;

III - fundações;

IV - empresas públicas;

V - sociedades de economia mista.

§ 1o Os postos de recepção previstos no "caput" deste artigo serão, prioritariamente, instalados nas repartições públicas que tenham grande afluência de pessoas interessadas nos serviços que prestam à população.

§ 2o Na priorização referida no § 1o serão considerados como de máxima prioridade os Serviços Integrados de Atendimento ao Cidadão - VAPT VUPTs, administrados pela Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos - AGANP.

§ 3o Na repartição que tenha pequena afluência de pessoas, até que seja viabilizada a instalação do posto previsto no "caput" deste artigo, será ofertada ao público uma cabine com telefone, de forma que qualquer  pessoa possa comunicar-se com o fone 0800-62-1513 da Ouvidoria-Geral do Estado.

§ 4o Ocorrendo o previsto no § 3o, cartazes indicarão e conclamarão as pessoas a usarem o fone 0800-62-1513 para suas reclamações, caso não tenham sido bem atendidas pelos servidores da repartição.

Art. 2o Os postos da Ouvidoria-Geral serão instalados em locais bem visíveis às pessoas e deverão ter ampla indicação através de cartazes de chamamento no sentido de que elas façam eventuais reclamações relacionadas ao atendimento que estão recebendo naquela repartição ou em qualquer outra integrante da administração pública estadual.

Art. 3o Cada posto da Ouvidoria-Geral do Estado terá um servidor treinado e capacitado para o diálogo e para ouvir as pessoas que desejam fazer reclamações, representações, denúncias ou queixas contra a administração pública estadual.

Parágrafo único. As reclamações, representações, denúncias ou queixas deverão ser transmitidas para a sede da Ouvidoria-Geral do Estado através da INTERNET, usando-se o sistema de informática da repartição em que o posto está instalado e, na falta dele, através de fax.

Art. 4o Os postos da Ouvidoria-Geral do Estado serão, preferencialmente, ocupados por servidores das Secretarias de Estado, agências autárquicas e fundações colocados à sua disposição na forma da lei.

§ 1o Empregados de empresas públicas e de sociedades de economia mista poderão ser colocados à disposição da Ouvidoria-Geral para ocupar os postos referidos no "caput" deste artigo, mediante ressarcimento feito na forma da lei.

§ 2o É vedado que o servidor ou empregado colocado à disposição da Ouvidoria-Geral do Estado ocupe posto em repartição sob responsabilidade de órgão ou instituição a que esteja vinculado em razão de investidura em cargo ou emprego.

§ 3o A Ouvidoria-Geral do Estado procederá à fiscalização do desempenho dos servidores ocupantes dos seus postos, colocados à sua disposição.

§ 4o Na fiscalização referida no § 3o, caso fique comprovada qualquer irregularidade, através do competente processo administrativo, o servidor ou empregado será punido em conformidade com a legislação a ele aplicável.

Art. 5o A instituição pública responsável pela repartição em que será instalado o posto da Ouvidoria-Geral do Estado será responsável pelo fornecimento de instalações, equipamentos e materiais necessários para o seu funcionamento, com todas as despesas por conta do seu orçamento.

Parágrafo único. A conservação e/ou manutenção das instalações e equipamentos referidos no "caput" também serão de responsabilidade da instituição em que o posto da Ouvidoria-Geral do Estado foi instalado.

Art. 6o As reclamações, representações, denúncias ou queixas feitas à Ouvidoria-Geral do Estado, após serem devidamente apuradas, serão levadas ao conhecimento público, no menor prazo possível, através do "site" da Ouvidoria-Geral do Estado, no portal único do Estado de Goiás, na INTERNET, sendo informadas as providências tomadas.

Parágrafo único. O autor de reclamação, representação, denúncia ou queixa será formalmente informado do resultado da sua apuração e acerca das providências tomadas.

Art. 7o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1o de novembro de 2001, 113o da República. 
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. de 07-11-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2001.