GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.512, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2001.
- Revogado pelo Decreto nº 6.161, de 03-06-2005.

 

Aprova o regulamento da Secretaria da Segurança Pública e Justiça e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19498314, e com fundamento no Despacho “AG” n. 003367/2001, da Procuradoria-Geral do Estado, exarado no Processo n. 19257520,

DECRETA:                             

Art. 1º. Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria da Segurança Pública e Justiça.

Art. 2º. A Superintendência de Justiça, pertencente à estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Justiça, nos termos do art. 42 da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é transformada em Superintendência de Inteligência, ficando, da mesma forma, alterada a nomenclatura do cargo de nível superior (NDS-3) que lhe é correspondente.

Art. 3º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci

Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 23-11-2001)

 

 

 

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DA SEGURANÇA
 PÚBLICA E JUSTIÇA

TÍTULO I
Da competência

Art. 1º. Compete à Secretaria  da Segurança Pública e Justiça:

I - promover as políticas estaduais de:

a)     segurança pública e justiça;

b)     trânsito;

c)     direitos humanos;

d)     direitos do consumidor;

e)     assuntos penitenciários;

f)      sistema prisional;

II - coordenação dos órgãos estaduais de segurança pública;

III - funcionamento integrado, uniforme  e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública, sem prejuízo de sua subordinação ao  Governador do Estado;

IV - relacionamento com o Poder Judiciário;

V - celebrar convênios com os municípios, relativos aos assuntos de segurança pública;

VI - outras atividades correlatas.


TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar

Art. 2º. As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria da Segurança Pública e Justiça são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário: 

a)     Conselho Estadual dos Direitos Humanos;

b)     Conselho Estadual de Entorpecentes;

c)     Conselho Estadual de Segurança Pública;

d)     Conselho Estadual de Trânsito;

e)     Conselho Penitenciário;

II - Superintendência Executiva:

a)     Departamento de Planejamento:

1. Divisão de Estudos e Elaboração de Projetos;

2. Divisão de Acompanhamento e Fiscalização;

b) Departamento de Cidadania:

1. Divisão de Direitos da Pessoa Humana;

2 . Divisão de Proteção de Testemunhas;

3 . Divisão de Conselhos Comunitários;

c) Departamento de Informática:

1. Divisão de Rede;

2. Divisão de Sistemas;

III - Chefia de Gabinete;

IV - Chefia da Assessoria Técnica;

V - Superintendência de Administração e Finanças;

a) Departamento de Administração:

1. Divisão de Serviços Gerais;

2.Protocolo Geral e Arquivo;            

b) Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Direitos, Deveres e Vantagens;

2. Divisão de Protocolo;

3. Divisão de Folha de Pagamento;

c) Departamento  de Execução, Orçamentária e Financeira:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Tesouraria;

d) Departamento de Material e Patrimônio;

1. Divisão de Material;

2. Divisão de Patrimônio;    

e)  Departamento de Telecomunicações:

1. Divisão de Manutenção e Suprimento;

2. Divisão de Estatística;

f) Departamento de Transportes:

1. Divisão de Manutenção;

2.Divisão de  Abastecimento;

VI  - Superintendência de Inteligência:

a)  Departamento de  Inteligência:

1.Divisão de Apoio Administrativo;

2 .Divisão de Inteligência Tática;

3. Divisão de Inteligência Estratégica;

4. Divisão de Contra-inteligência.

VII - Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:

a) Departamento Jurídico:

 1. Divisão de Instrução e Conciliação;

 2. Divisão do Contencioso;

 b) Departamento de Fiscalização:

 1. Divisão de Fiscalização;

 2. Divisão de Estatística e Pesquisas;

c) Departamento de Administração de Fundos.

1. Divisão de Material e Patrimônio;

2. Divisão de Finanças;


TÍTULO III
Do jurisdicionamento    
                                    

Art. 3º. Jurisdicionam-se à Secretaria da Segurança Pública e Justiça:

I - Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - DETRAN-GO;

II - Agência Goiana do Sistema Prisional.


TÍTULO IV
Do campo funcional das unidades da estrutura
organizacional básica

CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva

Art.4º. Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.


CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete

Art. 5º. Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO III
Da Chefia da Assessoria Técnica

Art. 6º. Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos e ainda, assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral.


CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 7º. Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas a pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, setorial, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos de todos os fatos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;

VIII - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO V
Da Superintendência de Inteligência

Art. 8º. Compete à Superintendência de Inteligência:

I - assessorar o Secretário com conhecimentos produzidos pela área de inteligência;

II - planejar, normatizar e coordenar as atividades de inteligência no âmbito da Secretaria;

III - integrar as atividades de inteligência de segurança pública no âmbito estadual, em consonância com os órgãos de inteligência estaduais e federais, que compõem o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

IV - identificar, acompanhar e avaliar as ameaças reais ou potenciais a respeito dos assuntos de segurança pública, e produzir conhecimentos que subsidiem ações para neutralizar, coibir e reprimir atos criminosos de qualquer natureza;

V - solicitar dados e conhecimentos junto aos órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado, sobre assuntos da segurança pública;

VI - manter e atualizar bancos de dados sobre fatos e situações, assuntos e outras informações relevantes, por área de análise;

VII - fazer ligações sistemáticas com os órgãos do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública Estadual e, eventualmente, com outros órgãos públicos ou privados, com vistas à obtenção de conhecimentos relacionados com segurança pública;

VIII - adotar medidas de segurança interna que visem a prevenção e a obstrução de ações adversas de qualquer natureza;

IX - coletar e buscar dados junto aos órgãos do Subsistema de Inteligência Pública Estadual, bem como produzir conhecimentos a respeito de trânsito de estrangeiros no interior do Estado, em apoio às atribuições do DPF, particularmente sobre aqueles envolvidos em práticas criminosas ou na aplicação de cursos, seminários ou outros eventos, ligados a órgãos de Segurança Pública;

X - receber, processar e difundir, no âmbito do Subsistema Estadual, denúncias contra a criminalidade encaminhadas à Secretaria ou ao disque-denúncia;

XI - promover a difusão de conhecimentos de segurança pública aos órgãos federais e estaduais do Subsistema de Inteligência, na esfera de competência;

XII - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Proteção
aos Direitos do Consumidor

Art. 9º. Compete à Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor:

I - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais;

II - prestar aos consumidores orientação permanente sobre seus direitos e garantias;

III - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

IV - solicitar à polícia judiciária a instauração de inquérito para a apuração de delito praticado contra o consumidor, nos termos da legislação vigente;

V - representar ao Ministério Público, para fim de adoção de medidas processuais, penais e civis, no âmbito de suas atribuições;

VI - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativa que violarem os interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como auxiliar na fiscalização de preços, abastecimento, quantidade e segurança de produtos e serviços;

VIII - incentivar, inclusive com recursos financeiros e outros programas especiais, a criação de órgãos públicos estaduais e municipais de defesa do consumidor e a formação, pelos cidadãos, de entidades com esse mesmo objetivo;

IX - fiscalizar e aplicar as sanções administrativas previstas na Lei federal n. 8.078/90, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor;

X - solicitar o concurso de órgãos e entidades de notória especialização técnico-científico para a consecução de seus objetivos;

XI - provocar a Secretaria de Direito Econômico para celebrar convênios e termos de ajustamento de conduta, na forma estabelecida no § 6º do art. 5º da Lei federal n. 7.347, de 24 de julho de l985;

XII - planejar, elaborar, propor, coordenar e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor;

XIII - dar atendimento aos consumidores, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

XIV - fiscalizar as relações de consumo;

XV - funcionar, no processo administrativo, como instância de instrução e julgamento,no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei 8.078/90 e legislação complementar;

XVI - elaborar e divulgar, anualmente, no âmbito de sua competência, o cadastro de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, de que trata o art.44 da Lei nº 8.078.90, e remeter cópias ao DFPDC;

XVII - desenvolver outras atividades correlatas.


TÍTULO V
Das atribuições dos principais dirigentes
 

CAPÍTULO I
Do Secretário

Art.10. São atribuições do Secretário da Segurança Pública e Justiça:              

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;

IV - despachar com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;

VI - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;

VII - apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

VIII - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;

IX - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;

X - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria, não envolvida pôr atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos, e outras disposições de interesse da Secretaria;

XI - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XII - assinar contratos em que a Secretaria seja parte;

XIII - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, sucessivamente, a intervenção nos órgãos de direção, a substituição de dirigente e/ou dirigentes; a prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes; a extinção da entidade;

XIV - coordenar e promover o funcionamento integrado, uniforme e harmônico dos órgãos estaduais de segurança pública;

XV - presidir os Conselhos Estaduais de: Segurança Pública, Penitenciário, Direitos Humanos;

XVI - formular a política estadual de segurança pública, de trânsito, de direitos humanos, de defesa do consumidor e do sistema penitenciário;

XVII - firmar convênios e acordos com os municípios, com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais e estrangeiras, relativas a assuntos que constituem objeto da Secretaria;

XVIII - coordenar as atividades de defesa civil, prevenção de incêndio, de busca e salvamento;

XIV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.


CAPÍTULO II
Do Superintendente Executivo

Art.11. São atribuições específicas do Superintendente Executivo:

I - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

Ill - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;

lV - participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos,  programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

V - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VI - despachar diretamente com o Secretário;

VII - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

Vlll - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

lX - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

X - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art.12. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações política e social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO IV
Do Chefe da Assessoria Técnica

Art 13. São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:

I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

III - assessorar nos assuntos pertinentes à comunicação social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO V
Do Superintendente de Administração e Finanças

Art.14. São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;

VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VIII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

IX - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XI - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira - DUEOF´S e outros correlatos;

XII - coordenar a movimentação dos fundos;

XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VI
Do Superintendente de Inteligência

Art.15. São atribuições específicas do Superintendente de Inteligência:

I - coordenar os serviços da atividade de inteligência na área da segurança pública;

II - coordenar os estudos destinados ao aprimoramento técnico da atividade de inteligência;

III - superintender as atividades realizadas pelo Departamento de Informações e Inteligência;

IV - propor, sempre que necessário e justificável, a exclusão, alteração ou utilização de técnicas ou de metodologias mais eficientes na atividade de inteligência;

V - assessorar o Secretário na definição, implementação e acompanhamento das políticas estaduais de segurança pública e justiça e do Plano Nacional de Segurança Pública e das deliberações do Conselho Especial do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a atividade de inteligência de segurança pública e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VII
Do Superintendente de Proteção aos
Direitos do Consumidor

Art.16. São atribuições específicas do Superintendente de Proteção aos Direitos do Consumidor:

I - elaborar, propor, e executar a política estadual de proteção e defesa do consumidor, no Estado de Goiás;

II - receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas, ou por consumidores, processando regularmente as reclamações fundamentadas;

III - prestar orientação permanente aos consumidores, sobre seus direitos e garantias;

IV - informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação;

V - solicitar à policia judiciária a instauração de inquérito para apuração de delito contra o consumidor;

VI - representar ao Ministério Público para a adoção de medidas processuais, civis e penais, no âmbito de sua competência;

VII - levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de ordem administrativas que violarem interesses difusos, coletivos ou individuais dos consumidores;

VIII - solicitar o concurso de órgãos e entidades da União, do Estado, do Distrito Federal e dos municípios para fiscalização de preços, abastecidos, quantidade e segurança de produtos e serviços;

IX - incentivar a criação de órgãos de defesa do consumidor, públicos ou privados, no âmbito do Estado ou do Município;

X - representar o órgão de defesa do consumidor, no âmbito de sua competência;

XI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


TÍTULO VI
Das disposições gerais e finais

Art.17. A Chefia de Gabinete, a Chefia de Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por Chefes, as Superintendências por Superintendentes.           

Art.18. Serão fixadas em Regimento Interno, pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.2001.