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Aprova o Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo n. 19553935,
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH.
Art. 2º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de novembro de 2001, 113º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Giuseppe Vecci
Alcides Rodrigues Filho
(D.O. de 23-11-2001)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE,
DOS RECURSOS HÍDRICOS E DA HABITAÇÃO - SEMARH
TÍTULO I
Da caracterização e dos objetivos da SEMARH
Art. 1°. A Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH, instituída pela Lei n. 12.603, de 07 de abril de 1995, com alterações introduzidas pela Lei n.13.456,de 16 de abril de 1999, constitui-se em órgão da administração direta do Poder Executivo.
Art. 2°. A sigla SEMARH e a expressão Secretaria se equivalem à denominação Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.
Art. 3°. A SEMARH atua no âmbito do Estado de Goiás como órgão seccional, coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SINAMA, de acordo com o inciso V do art. 6° da Lei federal n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, modificado pelo inciso III do art. 1° da Lei federal n. 7.804, de 18 de julho de 1989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei n. 9.433, de 08 de agosto de 1997.
TÍTULO II
Da competência
Art. 4º. Compete(m) à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH:
I - formular, coordenar, articular e executar a política estadual de gestão e proteção dos recursos ambientais e de gerenciamento dos Recursos Hídricos, visando ao desenvolvimento sustentável em todo o Estado de Goiás;
II - a política estadual de meio ambiente;
III - a política estadual dos recursos hídricos;
IV - a política estadual de florestas;
V - a política estadual de saneamento básico e desenvolvimento urbano;
VI - a apreciação do zoneamento agro-ecológico-econômico do Estado,dos planos estaduais de saneamento básico, bem como dos gerenciamentos de recursos hídricos, de conservação e recuperação do solo e de áreas de conservação obrigatória;
VII - o sistema de prevenção e controle de poluição ambiental;
VIII - atuar junto aos diversos órgãos nacionais e internacionais, voltados para a preservação e recuperação do meio ambiente;
IX - promover a coordenação da elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, previstos no art. 140 da Constituição Estadual, em harmonia com a Secretaria de Infra-Estrutura;
X - a administração da oferta e outorga de uso, para todos os fins, dos recursos hídricos - águas superficiais e subterrâneas - de domínio do Estado de Goiás, respeitados os casos de competência da União, garantindo o seu uso múltiplo de forma racional e integrada;
XI - a administração dos recursos financeiros oriundos de compensação financeira relativa ao aproveitamento dos recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, previsto no art. 140, § 1º da Constituição Estadual;
XII - promover atividades relacionadas com a área do meio ambiente de competência do Estado, previstas nos arts. 127 a 132 da Constituição Estadual;
XIII - o registro, o acompanhamento, e a fiscalização dos direitos relativos aos recursos hídricos previstos no art. 6°, inciso IX da Constituição Estadual;
XIV - o fomento às iniciativas pública e privada que objetivem a melhoria tecnológica e a redução de custos da habitação popular;
XV - o fomento à engenharia pública, objetivando a melhoria tecnológica e a segurança da habitação popular, bem como das condições de urbanização de aglomerados urbanos habitados pela população de baixa renda;
XVI - articular com as demais Secretarias, órgãos e entidades do Estado de Goiás, sua participação na Política Estadual de Gestão e Proteção dos Recursos Ambientais;
XVII - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental no Estado, objetivando a manutenção dos ecossistemas e o desenvolvimento sustentável;
XVIII - promover e supervisionar a aplicação da legislação das normas especÍficas de meio ambiente, através da Agência de Meio Ambiente;
XIX - administrar os recursos oriundos da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, atribuídos ao Estado, de acordo com a Lei federal n. 7.990, de 28 de dezembro de 1989, o quais serão consignados no orçamento da Secretaria e aplicados conforme dispuser a Lei do Orçamento do Estado;
XX - administrar os recursos oriundos do Fundo Estadual do Meio Ambiente de acordo com a Lei Complementar n. 20, de 10 de dezembro de 1996;
XXI - promover a política de educação ambiental visando à compreensão, pela sociedade, da importância da biodiversidade e do desenvolvimento sustentável para a manutenção da qualidade de vida;
XXII - outras atividades correlatas.
TÍTULO III
Da estrutura organizacional básica e complementar
Art. 5º. As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário:
a) Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm;
b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH;
c) Conselho Estadual de Desenvolvimento Urbano;
II - Superintendência Executiva:
- Departamento de Planejamento;
I - Chefia de Gabinete;
- Chefia da Assessoria Técnica;
- Superintendência de Administração e Finanças:
a) Departamento de Recursos Humanos;
b) Departamento Execução Orçamentária e Financeira:
1. Divisão de Contabilidade;
2. Divisão de Tesouraria;
c) Departamento de Contratos e Convênios:
1. Divisão de Prestação de Contas;
2. Divisão de Análises de Processos;
d) Departamento Administrativo:
1. Divisão de Serviços Gerais e Transporte;
2. Divisão de Suprimento e Compras;
VI - Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:
a) Departamento de Gestão e Controle dos Recursos Ambientais;
b) Departamento de Informação e Pesquisa;
VII - Superintendência de Recursos Hídricos:
a) Departamento de Informação e Outorga;
b) Departamento de Desenvolvimento e Gestão dos Recursos Hídricos;
c) Departamento de Aproveitamento Hidroagrícola.
VIII - Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal:
a) Departamento de Biodiversidade;
b) Departamento do Parque Ecológico;
IX - Superintendência de Saneamento Ambiental:
-
Extinta pela Lei nº 14.383, 31-12-2002.
a) Departamento de Saneamento Básico;
b) Departamento de Gestão dos Resíduos Sólidos.
TÍTULO IV
Do jurisdicionamento
Art. 6º. Jurisdicionam-se à Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, as seguintes entidades:
I - Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
II - Agência Goiana de Meio Ambiente;
III - Agência Goiana de Habitação.
TÍTULO V
Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica
CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva
Art.7º. Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete Art. 8°. Compete(m) à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Chefia da Assessoria Técnica
Art. 9°. Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legitimidade de atos administrativos e, ainda, assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes à comunicação social e à assessoria geral.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 10. Compete(m) à Superintendência de Administração e Finanças:
I - superintender, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, setorial, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, e com serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta;
IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, de todos os fatos de gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos;
VIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Da Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental
Art. 11. Compete(m) à Superintendência de Gestão e Proteção Ambiental:
I - formular, coordenar e fazer executar os programas e projetos que contribuam para o desenvolvimento sustentável no Estado;
II - promover a coordenação e supervisão do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais;
III - promover a coordenação e supervisão da recomposição da cobertura vegetal do Estado, a recuperação de áreas degradadas e o enriquecimento de ecossistemas florestais, mediante o incentivo, a coordenação e a execução de projetos específicos de florestamento e reflorestamento;
IV - prestar assessoramento técnico a instituições públicas, ONG’s, sociedade civil organizada e produtores rurais, em assuntos relativos ao uso e à proteção dos recursos ambientais;
V - formular, coordenar e fazer executar os programas e projetos que contribuam para o uso racional dos recursos da flora e fauna do Estado;
VI - fomentar estudos e pesquisas de tecnologias adaptadas a atividades econômicas ecologicamente sustentáveis;
VII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Recursos Hídricos
Art. 12. Compete(m) à Superintendência de Recursos Hídricos:
I - promover a coordenação e a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, prevista no art. 140 da Constituição do Estado de Goiás;
II - outorgar o uso dos recursos hídricos de domínio do Estado de Goiás (águas superficiais e subterrâneas), respeitando os casos de competência da União, visando à sua utilização racional integrada e ao seu aproveitamento múltiplo;
III - disciplinar e arbitrar os conflitos pelo uso dos recursos hídricos em todo o Estado, respeitando os casos de competência da União;
IV - promover o monitoramento, o enquadramento e a classificação dos corpos d’água, de maneira a garantir seu uso múltiplo, racional e integrado;
V - promover estudos, projetos e atividades relativas à assistência técnico-administrativa às instituições públicas, à sociedade civil organizada e aos usuários na área de recursos hídricos, visando à racionalização de seu uso;
VI - promover a coordenação, supervisão e execução de estudos e projetos relativos ao gerenciamento e planejamento do uso de recursos hídricos, em parceria com órgãos públicos e privados;
VII - promover e implementar mecanismos para a formação de comitês de gestão integrada e participativa de bacias;
VIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Da Superintendência do Parque Ecológico
de Preservação Ambiental e Florestal
Art. 13. Compete(m) à Superintendência do Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal:
I - promover a coordenação, orientação e supervisão das atividades de preservação, conservação, pesquisa e uso sustentável da biodiversidade, no âmbito de atuação com órgão estadual;
II - promover e realizar a execução de atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição;
III - o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre;
IV - a implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
V - a realização de estudos que subsidiem o estabelecimento de áreas prioritárias para conservação;
VI - realizar atividades de prevenção e controle de incêndios florestais;
VII - proceder à execução de ações que garantam a segurança genética da fauna e flora do Estado, incluindo a certificação e validação de recursos bióticos;.
VIII - promover a gestão ambiental e administrativa,coordenar a execução dos programas de prevenção e controle de incêndios florestais,bem como dos programas de educação ambiental e cultural e, ainda, fomentar e supervisionar as atividades de pesquisas dentro de sua área, bem como implantar áreas de visitação adequadas ao lazer cultural e ambiental no Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal Ulysses Guimarães;
IX - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Saneamento Ambiental
Art. 14. Compete(m) à Superintendência de Saneamento Ambiental:
I - coordenar e supervisionar a formulação e a implementação da Política Estadual de Saneamento Ambiental;
II - proceder à realização de levantamento dos Municípios do Estado onde não existe viabilidade econômica para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário e abastecimento de água pela SANEAGO, visando à implantação destes sistemas pela Secretaria, de forma a atender à demanda social desses Municípios;
III - promover a formulação, coordenação e execução do programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos do Estado;
IV - promover estudos, projetos e assistência técnica às instituições públicas e à sociedade civil organizada, visando à correta destinação dos resíduos sólidos;
V - promover a implantação de aterros sanitários nos Municípios do Estado;
VI - promover supervisão, estudos e projetos relativos ao saneamento básico e aos resíduos sólidos no âmbito do Estado;
VII - outras atividades correlatas.
TÍTULO VI
Das atribuições dos principais dirigentes
CAPÍTULO I
Do Secretário
Art. 15. São atribuições do Secretário do Meio Ambiente , dos Recursos Hídricos e da Habitação:
I - administrar a Secretaria, definindo as políticas e diretrizes, praticando os atos de gestão necessários e exercendo a coordenação das Superintendências e Assessorias imediatas;
II - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
IV - assessorar o Governador e Secretários de Estado em assuntos da competência da Secretaria;
V - despachar com o Governador;
VI - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão;
VII - representar a Secretaria, ativa e passivamente, em juízo e fora dela;
VIII - convocar e presidir as reuniões dos quadros de direção e órgãos jurisdicionados;
IX - baixar resoluções e outros atos, nos limites de sua competência;
X - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais e internacionais, para a consecução dos objetivos da Secretaria, celebrando convênios, contratos e outros ajustes;
XI - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual;
XII - presidir as reuniões do Conselho Estadual do Meio Ambiente, do Conselho Estadual dos Recursos Hídricos e do Conselho Estadual de desenvolvimento Urbano;
XIII - promover o controle e a fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionadas à Secretaria;
XIV - apreciar, em grau de recursos, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
XV - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre os assuntos submetidos à sua decisão;
XVI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria;
XVII - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
XVIII - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XIX - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Pasta;
XX - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, econômica, financeira ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, substituição de dirigente e/ou dirigentes, prisão administrativa de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a extinção da entidade;
XXI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
Do Superintendente Executivo
Art. 16 . São atribuições do Superintendente Executivo:
I - substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
II - assistir o Secretário de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Pasta;
III - assistir o Secretário na coordenação das atividades das unidades administrativas, bem como na supervisão das ações dos órgãos a ele jurisdicionadas;
IV - coordenar o processo de captação dos recursos de fontes nacionais, internacionais e estrangeiras;
V - supervisionar e coordenar os programas com financiamentos nacionais, internacionais e estrangeiros, a implementação dos acordos internacionais, bem como a execução de convênios e projetos de cooperação técnica nacional e internacional;
VI - manter sistema de documentação, informação e divulgação de documentos técnicos relativos aos serviços prestados pela Secretaria;
VII - programar e orientar atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;
VIII - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
IX - estudar e avaliar, permanentemente, o custo-benefício de projetos e atividades da Secretaria;
X - participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
XI - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
XII - despachar diretamente com o Secretário;
XIII - praticar atos administrativos da competência do Secretário por delegação deste;
XIV - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XV - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XVI - formular a política de informações da Secretaria;
XVII - supervisionar e coordenar as atividades do Fundo Estadual do Meio Ambiente;
XVIII - apoiar e supervisionar a implementação das atividades de Educação Ambiental nas ações desenvolvidas pela Secretaria;
XIX - exercer as atividades de Secretário Executivo do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CEMAm, prestando-lhe apoio técnico-operacional;
XX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 17. São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Secretário em suas representações políticas e sociais;
IV - despachar diretamente com o Secretário;
V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPITULO IV
Do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 18.São atribuições do Chefe da Assessoria Técnica:
I - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pareceres, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;
II - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
III - assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes à comunicação social;
IV - despachar diretamente com o Secretário;
V - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VI - prestar assessoramento jurídico, controlar a legitimidade de atos administrativos e normativos, preparando expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Do Superintendente de Administração e Finanças
Do Superintendente de Administração e Finanças
Art.19. São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação, quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos em níveis adequados às necessidades programadas;
VI - autorizar a utilização dos veículos da Pasta;
VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VIII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;
IX - opinar, com exclusividade, nos processos submetidos à sua apreciação;
X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
XI - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira - DUEOF’s e outros correlatos;
XII - coordenar a movimentação dos fundos;
XIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
Do Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental
Art.20. São atribuições do Superintendente de Gestão e Proteção Ambiental:
I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados com a gestão e proteção dos recursos ambientais no Estado;
II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades pertinentes à política de gestão e proteção dos recursos ambientais, na esfera da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;
III - assegurar a integração da Superintendência com as demais unidades administrativas da Secretaria, visando a facilitar o fluxo do trabalho e a execução de planos, programas e projetos;
IV - participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que contribuam para o alcance dos objetivos específicos da Secretaria;
V - desenvolver ações técnicas e administrativas necessárias à implementação da política estadual de gestão e proteção ambiental, em consonância com a política nacional do meio ambiente;
VI - analisar e preparar pareceres conclusivos, bem como oferecê-los ao Secretário, quanto aos processos relacionados com a política estadual de gestão e proteção ambiental;
VII - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;
VIII - manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
Do Superintendente de Recursos Hídricos
Art. 21. São atribuições do Superintendente de Recursos Hídricos:
I - programar, supervisionar, executar e controlar os programas relativos à engenharia de recursos hídricos;
II - desenvolver, em cooperação com órgãos e entidades encarregadas de estabelecer a política estadual de recursos hídricos, as funções técnicas e administrativas necessárias à utilização racional dos recursos hídricos das bacias hidrográficas do Estado, objetivando seu aproveitamento múltiplo, racional e integrado;
III - elaborar os programas parciais, anuais e plurianuais de suas atividades;
IV - coordenar os trabalhos de avaliação, cadastramento, supervisão e fiscalização do aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos do Estado;
V - cumprir e fazer cumprir a legislação referente aos recursos hídricos de domínio estadual;
VI - analisar e preparar pareceres conclusivos, bem como oferecê-los ao Secretário, quanto aos processos relativos à outorga de concessão, autorização e permissão de derivação dos recursos hídricos estaduais e/ou lançamentos de efluentes nos mesmos;
VII - exercer, respeitando a área da competência de outros órgãos ou entidades, o controle dos aspectos quantitativos e qualitativos do uso das águas superficiais e subterrâneas de domínio estadual;
VIII - coordenar o funcionamento do gerenciamento dos recursos hídricos de maneira a torná-lo eficaz no cumprimento de seu objetivo;
IX - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;
X - promover estudos referentes ao uso de água para irrigação, abastecimento público, geração de energia, uso social, melhoria de drenagem urbana, recuperação de mananciais, canalização e represamento de córregos, ribeirões e rios, considerando a escolha do manancial, vazão, pluviometria, evaporação e infiltração;
XI - promover e coordenar levantamento, análise e processamento de dados hidrológicos;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo o Secretário
CAPÍTULO VIII
Do Superintendente do Parque Ecológico de preservação
Ambiental e Florestal
Art. 22. São atribuições do Superintendente do Parque Ecológico de preservação Ambiental e Florestal:
I - coordenar, propor, orientar e supervisionar, dentro do âmbito do Estado, as atividades de preservação, conservação, pesquisa e uso sustentável da biodiversidade;
II - coordenar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição e supervisionar o mapeamento, inventário e monitoramento da cobertura vegetal e da fauna silvestre;
III - supervisionar a implantação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação;
IV - analisar os estudos que subsidiem o estabelecimento de áreas prioritárias para conservação;
V - executar as atividades de prevenção e controle de incêndios florestais, bem como as que garantam a segurança genética da fauna e flora do Estado, incluindo a certificação e validação de recursos bióticos;
VI - coordenar a gestão ambiental e administrativa, a execução do programa de prevenção e o controle de incêndios florestais, bem como os programas relativos à educação ambiental e cultural, fomentar e supervisionar atividades de pesquisa dentro de sua área e, ainda, implantar áreas para visitação adequadas ao lazer cultural e ambiental, no Parque Ecológico de Preservação Ambiental e Florestal Ulysses Guimarães;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo o Secretário.
CAPÍTULO IX
Do Superintendente de Saneamento Ambiental
Do Superintendente de Saneamento Ambiental
Art. 23. São atribuições do Superintendente de Saneamento Ambiental:
I - assessorar o Secretário em assuntos relacionados com o saneamento ambiental em Goiás;
II - planejar, programar, coordenar, analisar e avaliar as atividades compreendidas pela política de saneamento ambiental no âmbito da competência da Superintendência, observando a legislação pertinente;
III - assegurar a integração da Superintendência com as demais unidades administrativas da Secretaria, visando a facilitar o fluxo do trabalho e a execução de planos, programas e projetos;
IV - participar da elaboração das diretrizes políticas voltadas para o setor de saneamento ambiental, bem como da formulação de planos, programas e projetos que contribuam para a consecução dos objetivos específicos da Secretaria;
V - desenvolver funções técnicas e administrativas necessárias à implantação da política estadual de gestão e proteção ambiental, em consonância com a política nacional do meio ambiente;
VI - analisar e preparar pareceres conclusivos, bem como oferecê-los ao Secretário, quanto aos processos relacionados com a política estadual de gestão e proteção ambiental;
VII - promover a formação e o treinamento de pessoal técnico especializado;
VIII - manter contatos com dirigentes de instituições públicas e privadas, visando à integração de ações que contribuam para uma melhor qualidade ambiental no Estado;
IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
TÍTULO VII
Das disposições finais
Art. 24. A Chefia de Gabinete, a Assessoria Técnica, os Departamentos e divisões serão dirigidos por Chefes, as Superintendências, por Superintendentes.
Art. 25. Serão fixadas em Regimento Interno pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, após apreciação técnica da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 23.11.2001.
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