GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

 

DECRETO Nº 5.529, DE 26 DE DEZEMBRO DE  2001.
Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

 

Introduz alterações no Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 20103247,

DECRETA:

Art. 1º. O Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar:

I - com os seus arts. 1º, 2º, 5º e 6º, § 1º, assim alterados:

"Art. 1º Ao servidor da administração direta do Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada, desde que devidamente justificada no ato de sua autorização.

§ 1º Entende-se por sede, para efeito deste decreto, o Município onde o servidor tem exercício habitualmente.

§ 2º Não será devida a diária nos deslocamentos não superiores a uma distância de 100 (cem) quilômetros da sede onde o servidor estiver prestando seus serviços.

§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica aos servidores das polícias civil e militar beneficiários do Decreto n. 5.454, de 19 de julho de 2001, enquanto durar o convênio de que trata o seu art. 2.º." (NR)

"Art. 2º  O valor da diária será fixado com a observância dos seguintes limites:

I - até R$ 160,00 (cento e sessenta reais), quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília - Distrito Federal;

II - até R$ 80,00 (oitenta reais), quando se tratar de viagem ao interior do Estado de Goiás e dos demais Estados.

§ 1º A diária de que trata este artigo será de 50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em residência oficial.

§ 2º Se houver necessidade de realizar despesa com apenas uma (1) refeição, será devido um terço (1/3) da diária." (NR)

....................................................................................

"Art. 5º A diária será autorizada desde o dia do deslocamento do servidor da sede do órgão de sua lotação até a data de seu regresso, observado o disposto no art. 2º, § 1º.

Parágrafo único. O servidor deverá apresentar relatório sucinto dos serviços realizados, devendo comprovar o seu deslocamento com a apresentação de fatura ou documento similar de realização da despesa com hospedagem e refeição." (NR)

"Art.6º .............................................................................

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§ 1º. A juízo da autoridade concedente, o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta), desde que previamente justificado.

§ 2.º.................................................................................. " (NR)

II - acrescido do seguinte dispositivo:

Art. 9.º-A O atendimento dos pedidos de diárias que incluírem sábado, domingo e feriado fica na dependência da fundamentação de seus motivos."

Art. 2º. Este decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2.002.

PALÁCIO DO GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva

(D.O. de 26-12-2001)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-12-2001.