O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo
em vista o que consta do Processo n. 20103247,
DECRETA:
Art. 1º. O
Decreto n. 5.310, de 6 de novembro de 2000, passa a vigorar:
I - com os
seus arts. 1º, 2º, 5º e 6º, § 1º, assim alterados:
"Art. 1º Ao servidor da administração direta do
Poder Executivo, de suas autarquias e fundações, que se deslocar
temporariamente da sede do órgão de sua lotação em objeto de serviço, poderá
ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das
despesas de alimentação e pousada, desde que devidamente justificada no ato
de sua autorização.
§ 1º Entende-se por sede, para efeito deste
decreto, o Município onde o servidor tem exercício habitualmente.
§ 2º Não será devida a diária nos deslocamentos
não superiores a uma distância de 100 (cem) quilômetros da sede onde o
servidor estiver prestando seus serviços.
§ 3.º O disposto no § 2.º não se aplica aos
servidores das polícias civil e militar beneficiários do Decreto n. 5.454,
de 19 de julho de 2001, enquanto durar o convênio de que trata o seu art.
2.º." (NR)
"Art. 2º O valor da diária será fixado com
a observância dos seguintes limites:
I - até R$ 160,00 (cento e sessenta reais),
quando se tratar de viagem às Capitais dos demais Estados e a Brasília -
Distrito Federal;
II - até R$ 80,00 (oitenta reais), quando se
tratar de viagem ao interior do Estado de Goiás e dos demais Estados.
§ 1º A diária de que trata este artigo será de
50% (cinqüenta por cento) do seu valor, quando o afastamento do servidor não
exigir pernoite fora da sede ou lhe for concedido alojamento gratuito em
residência oficial.
§ 2º Se houver necessidade de realizar despesa
com apenas uma (1) refeição, será devido um terço (1/3) da diária." (NR)
....................................................................................
"Art. 5º A diária será autorizada desde o dia do
deslocamento do servidor da sede do órgão de sua lotação até a data de seu
regresso, observado o disposto no art. 2º, § 1º.
Parágrafo único. O servidor deverá apresentar
relatório sucinto dos serviços realizados, devendo comprovar o seu
deslocamento com a apresentação de fatura ou documento similar de realização
da despesa com hospedagem e refeição." (NR)
"Art.6º
.............................................................................
.......................................................................................
§ 1º. A juízo da autoridade concedente, o valor
das diárias relativas aos dias previstos de duração do afastamento poderá
ser pago, antecipadamente, ao servidor, até o limite de 30 (trinta), desde
que previamente justificado.
§
2.º..................................................................................
" (NR)
II -
acrescido do seguinte dispositivo:
Art. 9.º-A O atendimento dos pedidos de diárias
que incluírem sábado, domingo e feriado fica na dependência da fundamentação
de seus motivos."
Art. 2º. Este
decreto entre em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 2.002.
PALÁCIO DO
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da
República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva