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DECRETO Nº 5.179, DE 02 DE MARÇO DE 2000.
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Dispõe sobre criação e instalação de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 54 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976, D E C R E T A: Art. 1º - Ficam criadas, integrando a organização básica da Polícia Militar do Estado de Goiás, as seguintes unidades: I - 17º Batalhão de Polícia Militar - 17º BPM, a ser instalado na cidade de Águas Lindas - Go; II - 13ª Companhia Independente de Polícia Militar - 13ª CIPM, a ser instalada na cidade de São Miguel do Araguaia - Go; III - 14ª Companhia Independente de Polícia Militar - 14ª CIPM, a ser instalada na cidade de Caldas Novas - Go; IV - 15ª Companhia Independente de Polícia Militar - 15ª CIPM, a ser instalada na cidade de Palmeiras de Goiás - Go. Art. 2º - Os recursos humanos e logísticos constantes nas articulações das Companhias e Pelotões destacados do 3º BPM, 11º BPM, 5ª CIPM e 11ª CIPM passam a integrar a circunscrição das unidades ora criadas. Parágrafo único - As Companhias e Pelotões destacados do 3º BPM, 11º BPM, 5ª CIPM e 11ª CIPM continuarão nas articulações das referidas unidades. Art. 3º - Fica o Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás autorizado a alocar os recursos e a praticar os atos, bem como a implementação das atividades necessárias à execução do disposto neste decreto. Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de março de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 09-03-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09.03.2000.
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