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Delega competência ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização para dispor sobre a transferência de bens, direitos e obrigações que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do parágrafo único do art. 3º e §§ 1º e 2º do art. 18 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999,
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica delegada ao Presidente do Conselho Estadual de Desestatização competência para autorizar:
I - a transferência dos bens, direitos e obrigações das Secretarias, autarquias, fundações e fundos especiais extintos para outras unidades administrativas e/ou orçamentárias da nova estrutura organizacional do Poder Executivo;
II - a transferência dos contratos, convênios e débitos das entidades estatais em processo de liquidação para as agências que sucederam suas atividades, ressalvado o interesse público;
III - a reversão ao patrimônio do Estado, para a responsabilidade de órgão ou entidade da nova estrutura do Poder Executivo que especificar, dos bens livres das entidades estatais em processo de liquidação, podendo dar-lhes destinação diversa, atendido o interesse público.
§ 1º - O órgão ou entidade que receber contratos, convênios e/ou ajustes firmados, das Secretarias, autarquias ou fundações extintas, em que figure como contratante, convenente ou similar, deverá providenciar o termo aditivo de sub-rogação e/ou rerratificação, submetendo-os, em seguida, aos órgãos competentes para apreciação e registro.
§ 2º - Os contratos, convênios ou ajustes firmados pelas empresas em processo de liquidação, em que estas figurem como contratantes/convenentes ou como contratadas/conveniadas, continuarão sob sua responsabilidade até o término do prazo estipulado ou conclusão do objeto pactuado, salvo se transferidos conforme o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 2º - As transferências de que tratam os incisos I e II a reversão e a destinação diversa previstas no inciso III do artigo anterior somente serão autorizadas na forma do "caput" do referido dispositivo se previamente submetidas ao Conselho Estadual de Desestatização e por ele aprovadas.
Art. 3° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto nº 5.173, de 1º de fevereiro de 2000.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR Floriano Gomes da Silva Filho Giuseppe Vecci
(D.O. de 27-03-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27.03.2000.
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