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Aprova o Regulamento da Agência Goiana do Sistema Prisional - AGESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18005330,
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana do Sistema Prisional - AGESP.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Demósteses Lázaro Xavier Torres
Giuseppe Vecci
(D.O. de 05-04-2000)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DO SISTEMA PRISIONAL
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1º - A Agência Goiana do Sistema Prisional, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria da Segurança Pública e Justiça.
Art. 2º - Compete à Agência Goiana do Sistema Prisional:
I - executar as diretrizes da política prisional e das medidas de segurança do Estado de Goiás, emanadas da Secretaria da Segurança Pública e Justiça;
II - estabelecer e executar o sistema prisional do Estado de Goiás;
III - coordenar, supervisionar e executar as legislações federal e estadual de execução penal, prisão provisória e das medidas de segurança, bem como dos demais atos normativos nas suas unidades prisionais;
IV - apoiar e supervisionar a execução penal e medida de segurança no Estado de Goiás;
V - implantar e implementar a execução das penas não privativas de liberdade e das medidas de segurança no Estado;
VI - coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos ao sistema prisional do Estado;
VII - estabelecer convênios e parcerias com organizações governamentais, federais, estaduais e municipais, organismos internacionais, públicos ou privados, organizações não governamentais e a iniciativa privada para a consecução dos objetivos colimados.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana do Sistema Prisional são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência;
a) Assessoria da Presidência;
b) Assessoria de Planejamento e Processamento de Dados;
c) Assessoria Jurídica;
IV - Chefia de Gabinete;
V - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento de Controle, Execução Orçamentária e Financeira;
b) Departamento de Recursos Humanos;
c) Departamento de Aprovisionamento;
d) Departamento de Manutenção e Serviços Gerais;
e) Departamento de Patrimônio;
VI - Diretoria de Recuperação e Produção:
a) Departamento de Assistência Jurídica
b) Departamento de Classificação e Acompanhamento;
c) Departamento de Assistência à Saúde;
d) Departamento de Produção Industrial;
e) Departamento de Produção Agropecuária;
VII - Diretoria de Segurança:
a) Departamento de Execuções Penais;
b) Departamento de Planejamento e Operações;
c) Departamento de Material e Infra-Estrutura;
d) Departamento de Supervisão e Controle de Pessoal;
VIII - Unidades Prisionais:
a) Casa de Prisão Provisória;
b) Presídio de Segurança Máxima;
c) Penitenciária Cel. Odenir Guimarães;
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Redação dada pelo Decreto nº 5.551, de 14-02-2002.
c) Centro Penitenciário;
d) Casa do Albergado;
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Vide Decreto nº 5.360, de 21-02-2001.
e) Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico;
Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura
Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana do Sistema Prisional, por força do art. 8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art. 8º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII -aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da agência realizados no exercício anterior;
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da composição
Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 05 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Segurança Pública e Justiça, que o presidirá;
II - Presidente da Agência Goiana do Sistema Prisional, que será seu Vice-Presidente;
III - 01 (um) representante do Governo do Estado;
IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.
Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.
Subseção II
Do Funcionamento
Art.7º - O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Os Conselheiros suplentes quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão da Agência Goiana do Sistema Prisional, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º - O Conselho definirá as resoluções a serem publicadas no Diário Oficial do Estado de Goiás.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - com relação ao colegiado:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta das reuniões;
g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h) assinar as resoluções;
i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j) designar membros para compor comissões;
l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho de Gestão
Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das reuniões;
II - comparecer às reuniões, justificando as suas faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos.
VII - participar das sessões e votar as matérias em deliberação, salvo aquelas para as quais estiver impedido;
VIII - relatar as matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se o assunto assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em ata, cuja aprovação se fará na próxima reunião.
Art. 14 - O Conselho de Gestão da Agência Goiana do Sistema Prisional, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 16 - Compete à Presidência:
I - coordenar e superintender todas as atividades da agência;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, o presente regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;
IV - administrar a autarquia para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e nos ajustes que se fizerem necessários;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações
necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades delegadas pela Presidência.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área;
III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da agência;
IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
V - coordenar os serviços bancários da agência;
VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios de acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviço e programas especiais;
IX - outras atividades delegadas pela Presidência.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Recuperação e Produção
Art. 19 - Compete à Diretoria de Recuperação e Produção:
I - coordenar as atividades relacionadas com a permanência dos presos provisórios e dos sentenciados, objetivando a sua recuperação e reinseção social, bem como as atividades dos internos, visando a cessação de periculosidade;
II - coordenar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos à medida de segurança, na produção industrial e agropecuária e nos serviços gerais;
III - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalhos relativos à área;
IV - supervisionar a elaboração dos relatórios mensais de atividades desenvolvidas;
V - promover a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais afetos à área;
VI - outras atividades delegadas pela Presidência.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Segurança
Art. 20 - Compete à Diretoria de Segurança:
I - promover a execução da política operacional de segurança nos estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás;
II - promover a elaboração de planos e diretrizes referentes à segurança das unidades prisionais;
III - coordenar as atividades de segurança desenvolvidas pelos estabelecimentos prisionais;
IV - coordenar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de segurança;
V - coordenar as ações referentes ao material e infra-estrutura da área de segurança das unidades prisionais;
VI - coordenar o cadastro geral e cartorial da população carcerária;
VII - coordenar os deslocamentos e as remoções dos presos provisórios e sentenciados;
VIII - outras atividades delegadas pela Presidência.
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 21 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;
II - promover reuniões com as chefias de departamentos e de unidades prisionais, para gerenciar as atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de gerenciamento.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 22 - São atribuições do Presidente:
I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais nos assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância às disposições legais;
V - exercer a liderança política e institucional da Agência;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;
VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;
IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X - executar a programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;
XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência, não envolvida por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência.
XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar e determinar a realização de auditorias interna;
XIV - delegar atribuições;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 24 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração, em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos relacionados com a movimentação de numerário;
VII - aprovar o limite das despesas e dispêndios da Agência;
VIII - opinar nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira;
XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar atribuição do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Do Diretor de Recuperação e Produção
Art. 25 - São atribuições do Diretor de Recuperação e Produção:
I - supervisionar as atividades relacionadas com a permanência dos presos provisórios e dos sentenciados, objetivando a sua recuperação e reinserção social, bem como as dos internos, visando à cessação de periculosidade;
II - supervisionar as atividades laborativas dos privados de liberdade e dos submetidos à medida de segurança, na produção industrial, agropecuária e nos serviços gerais;
III - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho;
IV - elaborar relatórios mensais das atividades desenvolvidas;
V - coordenar e supervisionar a capacitação e o aperfeiçoamento, no trabalho, dos profissionais afetos à área;
VI - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam à sua competência;
VII - delegar atribuição do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
VIII - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pela Presidência.
SEÇÃO III
Do Diretor de Segurança
Art. 26 - São atribuições do Diretor de Segurança:
I - executar a política operacional de segurança dos estabelecimentos prisionais do Estado de Goiás;
II - elaborar e executar os planos e diretrizes referentes à segurança das unidades prisionais;
III - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades de segurança desenvolvidas nas unidades prisionais;
IV - programar, organizar e orientar a capacitação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de segurança do sistema prisional;
V - organizar e orientar as ações referentes ao material e a infra-estrutura da área de segurança das unidades prisionais;
VI - organizar e orientar o cadastro geral e cartorial da população carcerária;
VII -submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;
VIII -delegar atribuição do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;
IX - desempenhar outras atividades compatíveis com a sua posição e as determinadas pela Presidência.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 27 - As diretorias serão dirigidas por diretores, a Chefia de Gabinete, os departamentos e as unidades prisionais, por chefes.
Art. 28 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 29 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa, além do atendimento às prescrições do artigo anterior.
Art. 30 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.04.2000.
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