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Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 17962889,
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL.
Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de março de 2000, 112° da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Leonardo Moura Vilela
Giuseppe Vecci
(D.O. de 05-04-2000)
REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO - AGENCIARURAL
TÍTULO I
Da Caracterização e dos Objetivos
Art. 1º - A Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, com a estrutura básica conferida pelo Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de l999, é uma entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, jurisdicionada à Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 2º - À Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário- AGENCIARURAL compete:
-
Vide Lei nº 14.839, de 16-07-2004.
I - planejar, coordenar e executar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural e de pesquisa agropecuária, florestal, aquícola, sócio-econômica e agroindustrial, visando a geração, validação e difusão de tecnologias para o aumento da competitividade do agronegócio;
II - planejar, coordenar e executar as medidas de defesa sanitária animal e vegetal, inspeção higiênico - sanitária e industrial de produtos agropecuários e fiscalização agropecuária e classificação dos produtos de origem animal e vegetal;
III - planejar, coordenar e promover a regularização fundiária e o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
IV - estabelecer com os órgãos federais, estaduais e municipais afins, uma política de parceria nas ações de sua competência;
V - disponibilizar informações e conhecimentos do segmento agropecuário para abastecer as melhores estratégias e processos de gestão de abordagem sistêmica no alcance técnico e científico para viabilidade do agronegócio;
VI - estimular a pesquisa capaz de gerar conhecimentos e métodos de gestão do agronegócio visando proporcionar ao consumidor qualidade dos serviços e produtos agropecuários.
Parágrafo único - Na consecução dos seus objetivos, fica conferido à AGENCIARURAL o poder de polícia administrativa para execução das ações de defesa agropecuária, licenciamento, inspeção e fiscalização das atividades agropecuárias e fundiárias.
TÍTULO II
Da Estrutura Organizacional Básica e Complementar
Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da AGENCIARURAL são as seguintes:
I - Conselho de Gestão;
II - Diretoria Executiva;
III - Presidência;
a) Departamento Jurídico;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
a) Departamento de Desenvolvimento de Auditoria;
b) Departamento de Controle Interno;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
b) Departamento de Desenvolvimento de Comunicação;
c) Departamento de Comunicação e Marketing;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
c) Departamento de Desenvolvimento de Informática;
d) Departamento de Imprensa;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
d) Departamento de Desenvolvimento Institucional e de Qualidade;
e) Departamento de Desenvolvimento Institucional e Humano;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
e) Departamento de Desenvolvimento de Marketing;
f) Departamento de Planejamento;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
f) Departamento de Desenvolvimento de Negócios;
g) Departamento de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
g) Departamento de Desenvolvimento e Planejamento;
h) Núcleo Permanente de Licitação;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
h) Departamento de Desenvolvimento de Talentos Humanos;
i) Departamento de Informática;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
i) Departamento de Desenvolvimento do Norte e Nordeste;
j) Departamento de Desenvolvimento de Projetos Especiais;
IV - Chefia de Gabinete;
a) Secretaria Executiva;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
V - Diretoria Administrativa e Financeira:
a) Departamento Administrativo;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
a) Departamento Administrativo;
b) Departamento Financeiro;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
b) Departamento de Controladoria;
c) Departamento de Administração de Pessoal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
c) Departamento Financeiro;
d) Departamento de Registro e Cadastro;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
d) Departamento Jurídico;
e) Departamento Logístico;
f) Departamento de Pessoal;
VI - Diretoria de Extensão e Assistência Técnica:
-
Vide Lei nº 14.839, de 16-07-2004.
a) Departamento de Administração de Mercado e Crédito Rural;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
a) Departamento de Desenvolvimento da Administração Rural;
b) Departamento de Desenvolvimento Social ;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
b) Departamento de Desenvolvimento da Juventude Rural;
c) Departamento de Organização Rural e Agricultura Familiar;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
c) Departamento de Desenvolvimento Social;
d) Departamento de Profissionalização;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
d) Departamento de Desenvolvimento da Mecanização Rural;
e) Departamento de Desenvolvimento da Organização Rural;
f) Departamento de Desenvolvimento da Profissionalização;
VII - Diretoria de Defesa Agropecuária:
a) Departamento de Sanidade Vegetal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
a) Departamento de Defesa Sanitária Vegetal;
b) Departamento de Sanidade Animal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
b) Departamento de Geo-processamento e Sensoriamento Remoto;
c) Departamento de Inspeção de Produto de Origem Animal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
c) Departamento de Epidemiologia e Estatística;
d) Departamento de Classificação do Novilho Precoce;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
d) Departamento de Inspeção e Classificação Vegetal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
e) Departamento de Classificação Vegetal;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
e) Departamento de Fiscalização de Trânsito;
f) Departamento de Epidemiologia e Estatística;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
f) Departamento de Sanidade Animal;
g) Departamento de Fiscalização do Trânsito Agropecuário;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
g) Departamento de Inspeção de Produto Animal;
h) Departamento de Inspeção Vegetal;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
i) Departamento de Novilho Precoce e Produção Animal;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
j) Departamento de Registro e Cadastro;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 22-09-2001.
VIII - Diretoria de Desenvolvimento Agrário:
-
Vide Lei nº 14.839, de 16-07-2004.
a) Departamento de Regularização Fundiária;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
a) Departamento de Cartografia;
b) Departamento de Apoio às Comunidades e Assentamentos Rurais;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
b) Departamento de Apoio a Remanescentes Quilombos;
c) Departamento de Implantação de Assentamentos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
c) Departamento de Projetos de Assentamentos;
d) Departamento de Desenvolvimento de Assentados;
e) Departamento de Agrimensura e Geodésia;
f) Departamento de Cadastro e Alienação;
g) Departamento de Avaliação de Terra, Cadastro e Seleção;
h) Departamento de Estruturação de Assentamentos;
IX - Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
a) Departamento de Desenvolvimento da Agroindústria;
b) Departamento de Desenvolvimento Animal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
b) Departamento de Desenvolvimento da Agricultura Familiar;
c) Departamento de Desenvolvimento de Gestão Ambiental;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
c) Departamento de Desenvolvimento Animal;
d) Departamento de Desenvolvimento de Sementes e Mudas;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
d) Departamento de Desenvolvimento de Cadeias Produtivas;
e) Departamento de Desenvolvimento Vegetal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
e) Departamento de Desenvolvimento de Gestão Ambiental;
f) Departamento de Informação e Documentação;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
f) Departamento de Desenvolvimento de Metodologia;
g) Departamento de Desenvolvimento de Pólos;
h) Departamento de Desenvolvimento de Sementes e Mudas;
i) Departamento de Desenvolvimento Vegetal;
X - Unidades Operacionais:
a) Centros de Pesquisa;
b) Laboratórios;
c) Centro de Treinamento;
d) Unidades Regionais;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
d) Unidades Locais:
1. Posto de Serviço;
2. Posto de Fiscalização.
e) Unidades Locais;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
f) Posto de Serviço;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
g) Posto de Fiscalização.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 1º - As atividades da AGENCIARURAL serão desenvolvidas sob a forma de programas, através de departamentos instituídos por este regulamento.
§ 2º. As Unidades Operacionais, subordinadas administrativamente ao Presidente e tecnicamente às Diretorias nas respectivas áreas de competência, serão criadas por ato da Diretoria Executiva e terão as definições na forma estabelecida neste regulamento.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 2º - As unidades operacionais, subordinadas diretamente ao Presidente, terão as definições na forma estabelecida neste Regulamento.
§ 3º - Os centros de pesquisa, a serem criados pela Diretoria Executiva, terão a denominação de estação experimental ou campo experimental, observadas as seguintes definições:
I - Estação Experimental, em número de 4(quatro), é a unidade da Autarquia à qual compete a realização de atividades permanentes de pesquisa, de validação, de difusão de tecnologia, didáticas e de produção de sementes genéticas e básicas, exercidas em base física da AGENCIARURAL ou cedida especialmente para esse fim;
II - Campo Experimental, em número de 3(três), é unidade da Autarquia à qual compete a realização de atividades temporárias ou permanentes de pesquisa, de validação, de difusão de tecnologia, didáticas e de produção de sementes genéticas e básicas, exercidas mediante convênio, contrato ou acordo, em base física da AGENCIARURAL ou de terceiros.
§ 4º. Os laboratórios, em número de 4 (quatro), exercerão as atividades laboratoriais necessárias de apoio aos trabalhos de pesquisa, defesa sanitária animal e vegetal, classificação de produtos vegetais, inspeção e fiscalização agropecuária, podendo prestar serviços, dentro de suas competências, a produtores rurais, quando solicitado.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 4º - Os laboratórios, em número de 4 (quatro), exercerão as atividades laboratoriais necessárias de apoio aos trabalhos de pesquisa, defesa sanitária animal e vegetal, inspeção e fiscalização agropecuária, podendo prestar serviços, dentro de suas competências, a produtores rurais, quando solicitado.
§ 5º. As Unidades Regionais, com até 2 (duas) áreas específicas e em número não superior a 22 (vinte e duas), exercerão, sob a orientação das unidades centrais, as atividades de programação, coordenação, orientação, acompanhamento, controle e fiscalização das atividades exercidas pelas unidades locais e postos de serviço e de fiscalização.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 5º - As unidades locais, em número máximo de 223 (duzentos e vinte e três), serão instaladas nas sedes dos municípios do Estado, mediante convênios com as respectivas prefeituras municipais, para a realização de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural e defesa agropecuária e terão a denominação genérica de AGENCIARURAL......., seguida do nome do município de sua localização.
§ 6º. As Unidades Locais, subordinadas às Unidades Regionais, em número máximo de 223 (duzentos e vinte e três), serão instaladas nas sedes dos municípios do Estado, mediante convênios com as respectivas prefeituras municipais, para a realização de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural, desenvolvimento agrário, classificação de produtos vegetais e defesa agropecuária, e terão a denominação genérica de AGENCIARURAL seguida do nome do município de sua localização.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 6º - Os postos de fiscalização, em número de 80(oitenta), subordinados às unidades locais, terão instalação fixa ou móvel, podendo ser autorizada a sua instalação em municípios onde não houver unidade local.
§ 7º. Os Postos de Fiscalização, em número de 80(oitenta) subordinados às Unidades Regionais, terão instalação fixa ou móvel, podendo ser autorizada sua instalação em municípios onde não houver unidade local.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 7º - Os postos de serviço, em número de 19 (dezenove), subordinados à unidades locais, serão instalados nos municípios onde não houver unidade local, para atendimento das atividades de defesa agropecuária.
§ 8º. Os Postos de Serviço, em número de 19(dezenove), subordinados às unidades regionais, serão instalados nos municípios onde não houver unidade local, para atendimento das atividades de defesa agropecuária.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 8º - A quantidade de unidades locais e de postos de serviço poderá variar, desde que o somatório de ambos não ultrapasse o número total de municípios do Estado.
§ 9º. A quantidade de Unidades Locais e de Postos de Serviço poderá variar, desde que o somatório de ambos não ultrapasse o número total de municípios do Estado.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
§ 9º - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.
TÍTULO III
Do Campo Funcional das Unidades da Estrutura Organizacional Básica
CAPÍTULO I
Do Conselho de Gestão
SEÇÃO I
Da Finalidade
Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da AGENCIARURAL, por força do art. 8º da Lei n. 13.550 de 11 de novembro de 1999, e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:
I - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e negócios, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;
II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;
III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;
IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;
V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento, observando o disposto no art.8º. do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999;
VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;
VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;
VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;
IX - apresentar ao Governador do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência realizados no exercício anterior.
X - definir a substituição do Presidente da Agência em caso de férias, viagens, faltas e outros impedimentos eventuais.
SEÇÃO II
Da Organização do Colegiado
Subseção I
Da Composição
Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:
I - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que o presidirá;
II - Presidente da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário, que será seu Vice-Presidente;
III - representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento do Estado de Goiás;
IV - representante da Federação da Agricultura do Estado de Goiás - FAEG;
V - representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG.
Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.
Subseção II
Do Funcionamento
Art. 7º - O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência, situada à Rua Jornalista Geraldo Vale, Qd. 67, Lt. 9/13, n. 331, Setor Leste Universitário e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º - Para a realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.
§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.
Art. 8º - As decisões do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.
§ 1º - As decisões serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.
2º - O Presidente terá direito a voto e também o de desempate.
§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.
SEÇÃO III
Das Atribuições dos Membros do Colegiado
Subseção I
Do Presidente do Conselho de Gestão
Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:
I - com relação ao colegiado:
a) convocar e presidir as reuniões;
b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;
c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;
d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;
e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;
f) propor a pauta das reuniões;
g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;
h) assinar as resoluções;
i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;
j) designar membros para compor comissões;
l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;
m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;
n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;
II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;
III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.
Subseção II
Do Vice-Presidente do Conselho Gestão
Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:
I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;
II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;
III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;
IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da Agência;
V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.
Subseção III
Dos Conselheiros
Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:
I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;
II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos;
III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;
IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;
V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;
VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;
VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;
VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;
IX - propor ou requerer esclarecimentos que forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.
SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás.
Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.
Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.
CAPÍTULO II
Da Diretoria Executiva
Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão.
I - cumprir e fazer cumprir o regulamento da Autarquia e as deliberações do Conselho de Gestão;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
II - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Agência, respeitadas as disposições presentes neste regulamento;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
III - submeter à apreciação do Conselho de Gestão os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IV - submeter à apreciação do Conselho de Gestão os relatórios anuais de atividades, bem como os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
V - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os serviços do Poder Público e do setor privado;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VI - fixar as formas de pagamento para a venda de produtos, serviços e tecnologias.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão efetivadas através de Deliberação, a ser baixada pelo Presidente.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
CAPÍTULO III
Da Presidência
Art. 16 - Compete à Presidência:
I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;
II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;
III - encaminhar ao Conselho de Gestão, o balanço patrimonial, demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;
IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;
V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as correções e ajustes que se fizerem necessários;
VI - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO IV
Da Chefia de Gabinete
Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Presidente;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;
IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as quando for o caso ao titular;
V - assessorar a Diretoria Executiva, quando da realização de suas reuniões, preparando documentos, ofícios, pautas, propostas e atas e prestando-lhe a assistência que se fizer necessário;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
V - outras atividades delegadas pelo Presidente.
VI - controlar o preparo, a centralização, publicação e guarda dos atos oficiais da Autarquia;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VII - organizar, orientar e administrar os serviços de secretaria;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VIII - articular-se com os membros da Diretoria Executiva da Agência visando ao seu perfeito entrosamento nos assuntos, nas reuniões e nos despachos com o Presidente;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IX - assistir ao Presidente e membros da Diretoria no relacionamento da Agência perante outros órgãos, entidades e autoridades em geral;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
X - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XI - promover a divulgação dos atos administrativos da Agência através do Boletim de Comunicações Administrativas - BCA;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XII - providenciar o acompanhamento dos assuntos pendentes de decisão, de interesse do Presidente;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XIII - preparar os atos a serem baixados pela Diretoria Executiva, pelo Presidente e pelos Diretores;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
CAPÍTULO V
Das Diretorias Setoriais
SEÇÃO I
Da Diretoria Administrativa e Financeira
Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:
I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;
III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;
IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;
V - coordenar os serviços bancários da Agência;
VI - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;
VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;
VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;
IX - outras atividades delegadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Da Diretoria de Extensão e Assistência Técnica
Art. 19 - Compete à Diretoria de Extensão e Assistência Técnica;
I - planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural nas áreas de capacitação e profissionalização de agentes rurais, desenvolvimento social, associativismo e cooperativismo, juventude rural, administração e crédito rural;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
I - planejar, coordenar e executar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural;
II - subsidiar a Diretoria Executiva na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
II - estudar e submeter, à Diretoria Executiva, projetos de parceria com as entidades privadas e públicas;
III - estudar e submeter à Diretoria Executiva projetos de parceria com as entidades privadas e públicas;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
III - buscar parceiros para o desenvolvimento de programas e projetos;
IV - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com as entidades que atuam nas áreas de sua competência;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IV - pesquisar e analisar dados e informações de caráter mais específico sobre a região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores positivos do agronegócio.
V - promover o fortalecimento do modelo operacional da Agência, procurando melhorar a integração entre a Autarquia e entidades congêneres do Setor Público e Privado;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VI - pesquisar e analisar dados e informações de caráter específico sobre a região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores positivos do agronegócio;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VII - propor o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
SEÇÃO III
Da Diretoria de Pesquisa Agropecuária
Art. 20 - Compete à Diretoria de Pesquisa Agropecuária:
I - planejar, organizar, dirigir, acompanhar e controlar programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, aquícola e socioeconômica;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
I - contribuir para a formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia;
II - subsidiar a Diretoria Executiva na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia, através de subsídios à Diretoria Executiva;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
II - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelo agronegócio do Estado;
III - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelo agronegócio do Estado;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
III - viabilizar o desenvolvimento de produtos e serviços que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõe o agronegócio goiano;
IV - viabilizar o desenvolvimento de produtos e serviços que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade e redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio goiano;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IV - promover e viabilizar a caracterização, a pesquisa, o zoneamento e planejamento ambiental;
V - promover e viabilizar a caracterização, pesquisa, zoneamento e planejamento ambiental;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
V - estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e sócio-econômico;
VI - estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VI - avaliar o impacto ambiental e sócio-econômico causado pelas tecnologias utilizadas;
VII - avaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VII - atuar como unidade de validação e transferência de tecnologia de produtos, processos e serviços desenvolvidos diretamente pela autarquia ou em parceria com outras organizações, de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;
VIII - atuar como unidade de validação e transferência de tecnologia de produtos, processos e serviços, desenvolvidos diretamente pela autarquia ou em parceria com outras organizações, de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VIII - apoiar os trabalhos de pesquisa executados por outras organizações com as quais a autarquia mantenha contratos ou acordos de parceria;
IX - apoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras organizações, com as quais a Autarquia mantenha contratos ou acordos de parceria;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IX - supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos de sua área de competência;
X - supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos de sua área de competência;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XI - promover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da AGENCIARURAL.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
SEÇÃO IV
Da Diretoria de Defesa Agropecuária
Art. 21 - Compete à Diretoria de Defesa Agropecuária, ressalvada a competência da União:
I - coordenar, normatizar e executar as ações de defesa agropecuária no Estado;
II - articular-se com as entidades públicas e privadas de aferição, fiscalização e de poder de polícia no acompanhamento e aconselhamento, para instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
III - promover a articulação no contexto estadual e municipal, no sentido de assegurar a proximidade de interesses comuns, para fortalecer as reivindicações junto ao Governo Federal para uma dinâmica gestão do agronegócio;
IV - executar a vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IV - a vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
V - executar a inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de valor econômico.
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
V - a inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de valor econômico;
VI - a inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária;
VII - a inspeção e fiscalização dos insumos de uso na agropecuária ou a ela destinados;
VIII - a inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal comestíveis e não comestíveis;
IX - o monitoramento do abate de animais;
X - o monitoramento da comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinada;
XI - o monitoramento da produção animal e vegetal e industrialização de seus produtos e subprodutos;
XII - a execução dos projetos destinados ao combate, controle e erradicação das doenças infecciosas, infecto-contagiosas e parasitárias, de notificação obrigatória, que acometem os animais domésticos e silvestres;
XIII - a execução dos programas destinados ao combate, controle e erradicação de pragas dos vegetais;
XIV - o controle do uso, aplicação, armazenamento, comercialização, inspeção e fiscalização do comércio, transporte dos produtos fitossanitários, seus componentes e afins;
XV - o registro e credenciamento de estabelecimentos abatedores de animais, laticinistas e congêneres, de produtores rurais, de empresas leiloeiras de animais, de exposições e feiras agropecuárias, vaquejadas e torneios leiteiros, sociedades e associações hípicas, rodeios e cavalhadas, haras e clubes de laço, de estabelecimentos confinadores de animais, centrais de coletas de sêmen e embriões, suinoculturas, aviculturas e demais estabelecimentos criadores de animais domésticos e silvestres, de estabelecimentos comerciais e industriais que se dedicam à produção e comercialização de produtos para uso na pecuária e agricultura, de produtos rurais, certificação de sementes, mudas, armazéns gerais, de empresas prestadoras de serviços com produtos fitossanitários e de produtos fitossanitários comercializados no Estado;
XVI - cumprir e fazer cumprir as legislações inerentes à defesa sanitária animal e vegetal;
XVII - planejar, coordenar e executar campanhas de controle e erradicação de pragas e doenças, bem como sua divulgação nos meios de comunicação;
XVIII - planejar e executar as ações de vigilância epidemiológica e educação sanitária;
XIX - inspeção e avaliação para a classificação do novilho precoce em estabelecimentos frigoríficos, abatedouros e rurais;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.543, de 25-09-2001.
XIX - cumprir e fazer cumprir este regulamento.
XX - execução do programa de rastreabilidade de bovinos;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.543, de 25-09-2001.
XXI - cumprir e fazer cumprir este regulamento;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.543, de 25-09-2001.
SEÇÃO V
Da Diretoria de Desenvolvimento Agrário
Art. 22 - Compete à Diretoria de Desenvolvimento Agrário:
I - participar ativamente na formulação da política de desenvolvimento agrário do governo, visando a modernização e o progresso da agricultura;
II - promover o aproveitamento racional das terras públicas estaduais que se prestarem à exploração extrativa, pecuária ou agrícola e não estejam sendo utilizadas para outros fins de interesse público;
III - elaborar e implantar projetos de assentamento em terras públicas;
IV - propor discriminatórias judiciais e promover as administrativas ou arrecadações sumárias das terras devolutas do Estado de Goiás, incorporando-as ao seu patrimônio;
V - promover medição demarcação e levantamentos sócio-econômicos visando a regularização fundiária;
VI - solucionar litígios agrários em sua área de atuação;
VII - elaborar e implantar projetos de assentamento em terras públicas ou disponibilizadas por outros meios;
VIII - estabelecer com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA e outros órgãos federais, uma política de parceria nas ações de regularização fundiária, de assentamento de agricultores e de Reforma Agrária e de cadastro rural;
IX - propor convênios, acordos ou ajustes com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, para alcançar seus objetivos legais.
TÍTULO IV
Das Atribuições dos Principais Dirigentes
CAPÍTULO I
Dos Membros da Diretoria Executiva
Art. 23 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:
I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;
II - promover reuniões com os responsáveis por unidades nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;
III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;
IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;
V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;
VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;
VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação.
CAPÍTULO II
Do Presidente
Art. 24 - São atribuições do Presidente:
I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas suas relações com terceiros;
II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;
III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais relativamente aos assuntos de interesse da Agência;
IV - promover a administração geral da Agência em estrita observância das disposições legais, podendo promover, transferir, aplicar penalidades e praticar os demais atos de administração;
V - exercer a liderança política e institucional da Agência;
VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;
VII - fazer indicações ao Governador para provimento em cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência e respectivos substitutos eventuais;
VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito das Diretorias da Agência;
IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos à sua decisão;
X - executar a programação da Agência aprovada pelo Conselho de Gestão;
XI - expedir deliberações da Diretoria Executiva sobre a organização interna e outras normas operacionais e administrativas da Agência, não envolvidas por atos normativos superiores e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;
XII - estabelecer as parcerias de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;
XIII - orientar e determinar a realização de auditorias;
XIV - delegar atribuições;
XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador e pelo titular do órgão jurisdicionante.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 25 - São atribuições do Chefe de Gabinete:
I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;
II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações política e social;
III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;
IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
Dos Diretores Setoriais
SEÇÃO I
Do Diretor Administrativo e Financeiro
Art. 26 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;
VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
IX - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
X - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;
XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;
XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam de sua competência;
XIII - delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Presidente;
XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.
SEÇÃO II
Do Diretor de Extensão e Assistência Técnica
Art. 27- São atribuições do Diretor de Extensão e Assistência Técnica:
I - supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;
II - expedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no âmbito de seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;
III - submeter à Diretoria Executiva a programação de trabalho de sua área;
IV - participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão, mantendo os demais membros informados sobre o andamento das atividades relacionadas às suas áreas de competências;
V - constituir grupos de trabalhos para execução de tarefas específicas relacionadas à sua área de atuação;
VI - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VI - promover realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria.
VII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VII - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
VIII - analisar a eficiência operacional da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IX - promover realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
X - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
SEÇÃO III
Do Diretor de Defesa Agropecuária
Art. 28 - São atribuições do Diretor de Defesa Agropecuária:
I - submeter à apreciação da Diretoria Executiva os programas anuais e plurianuais inerentes à vigilância e defesa agropecuária, à inspeção e fiscalização-sanitária industrial de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal no âmbito da responsabilidade estadual, à inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária, produção e comercialização de insumos de uso na agropecuária ou a ela destinados, ressalvadas as competências da União e Municípios, à classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de valor econômico, ao controle do abate de animais, ao controle da produção animal e vegetal e industrialização de seus produtos e subprodutos, à inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária e à inspeção das condições de conservação, manipulação e armazenagem dos produtos e subprodutos de origem animal e vegetal;
II - submeter à apreciação da Diretoria Executiva as normas operacionais que regerão as atividades fins da Diretoria;
III - encaminhar à Diretoria Executiva, para aprovação, o estabelecimento de unidades operacionais quando for do interesse do serviço e atendimento a compromissos firmados mediante acordos, convênio e ajustes inerentes à atividade da Diretoria Setorial;
IV - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos ajustes no âmbito da defesa agropecuária, inspeção sanitária-industrial e produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, inspeção e fiscalização zoossanitária e fitossanitária, produção e comercialização de insumos de uso na agropecuária e a ela destinados, classificação de produtos de origem animal e vegetal;
V - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
VI - dirigir, coordenar e controlar todas as atividades técnicas e científicas de competência da Diretoria;
VII - delegar competência e atribuições de responsabilidades específicas a funcionários sob o seu comando;
VIII - propor ao Diretor Administrativo e Financeiro o remanejamento de pessoal, no interesse dos serviços de competência da Diretoria;
IX - indicar, para promoção e funções gratificadas, funcionários sob seu comando;
X - indicar membros para comissões técnicas de avaliação de desempenho funcional de pessoal sob seu comando;
XI - aplicar penalidades a funcionários sob seu comando, e praticar os demais atos de administração para cumprimento de medida punitiva, ressalvados os de competência exclusiva da Diretoria Administrativa e Financeira e Presidência da Agência;
XII - assessorar a Presidência na assinatura de convênios, contratos, acordos e ajustes, prestando as informações sobre as atividades fins do instrumento a ser pactuado;
XIII - encaminhar à Presidência documentos e informações para efeito de acompanhamento da execução das atividades, especialmente no que couber:
a) programas anuais e plurianuais de trabalho e respectiva aplicação dos recursos orçamentários;
b) relatórios de atividades;
c) avaliação de resultados;
XIV - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos alocados, execução de programas e projetos relativos às atividades fins da Diretoria;
XV - analisar a eficiência operacional, da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
XVI - identificar e suprir as necessidades de recursos humanos, material e financeiro, da área de sua competência, para melhor desempenho das atividades;
XVII - convocar e presidir reuniões técnicas da área de sua competência;
XVIII - exercer outras atribuições desde que compatíveis com as suas funções;
XIX - adotar medidas restritivas do trânsito intra e interestadual, de animais, vegetais seus produtos e subprodutos;
XX - cumprir e fazer cumprir as legislações pertinentes à defesa agropecuária, à inspeção e fiscalização sanitária e industrial dos produtos de origem animal e vegetal, à classificação dos produtos de origem animal e vegetal e demais atos e normas vigentes aplicáveis à área de sua competência, inclusive o exercício do poder de polícia administrativa para a instalação do estado de qualidade de produtos e serviços agropecuários;
XXI - adotar o uso do “rifle sanitário” para proteção do rebanho goiano na hipótese do sacrifício de animais;
XXII - instruir grupos de emergência sanitária animal e vegetal;
XXIII - propor e submeter à apreciação do Conselho de Gestão, através da Presidência, a terceirização da execução dos serviços da área de sua competência;
XXIV - propor, através da Presidência, a instituição, alteração ou revogação de legislações inerentes à defesa sanitária animal e vegetal;
XXV - propor à Presidência a contratação dos serviços de profissionais de notória especialização, quando se fizer necessário à execução das atividades de sua área de competência;
XXVI - adotar a medida de destruição parcial ou total de lavouras, arvoredos ou matas, para preservar a agricultura do Estado.
SEÇÃO IV
Do Diretor de Desenvolvimento Agrário
Art. 29 - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Agrário:
I - supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;
II - expedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no âmbito de seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;
III - submeter à Diretoria Executiva a programação de trabalho de suas áreas;
IV - participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão, mantendo os demais membros informados sobre o andamento das atividades relacionadas às suas áreas de competências;
V - constituir grupos de trabalhos para execução de tarefas específicas relacionadas à sua área de atuação;
VI - promover a realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria.
VII - conduzir a Diretoria na formulação da política agrária do Estado, articulando-se com outros órgãos públicos ou privados;
VIII - acompanhar o planejamento e a execução das atividades técnico-administrativas, econômicas e financeiras da Diretoria;
IX - assinar documentos, expedientes, pareceres e outros atos correlatos;
X - assinar papéis e documentos representativos de direitos e compromissos da Diretoria, podendo delegar competências nos limites estabelecidos ou que venham a ser estabelecidos;
XI - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência;
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Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XI - criar, através de ato próprio, comissões especiais para o procedimento discriminatório administrativo;
XII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
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Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XII - emitir ato designando equipe para promover a realização dos trabalhos técnicos necessários à arrecadação sumária;
XIII - analisar a eficiência operacional da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
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Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XIII - emitir ato e publicá-lo no Diário Oficial do Estado de Goiás, para a arrecadação de terras rurais quando apurar a inexistência de domínios privado sobre a mesma;
XIV - criar, através de ato próprio, comissões especiais para o procedimento discriminatório administrativo;
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Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XIV - promover a matrícula e o registro das áreas arrecadadas sumariamente a favor do Estado de Goiás, no registro imobiliário competente;
XV - emitir ato designando equipe para promover a realização dos trabalhos técnicos necessários à arrecadação sumária;
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Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XV - emitir títulos de domínio da terra conforme a legislação pertinente;
XVI - emitir ato, em conjunto com o Presidente, e publicá-lo no Diário Oficial do Estado de Goiás, para a arrecadação de terras rurais quando apurar a inexistência de domínio privado sobre a mesma;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XVI - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
XVII - promover a matrícula e o registro das áreas arrecadadas sumariamente a favor do Estado de Goiás, no registro imobiliário competente;
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Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XVIII - emitir títulos de domínio da terra, conforme legislação pertinente;
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Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
XIX - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
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Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
SEÇÃO V
Do Diretor de Pesquisa Agropecuária
Art. 30 - São atribuições do Diretor de Pesquisa agropecuária:
I - supervisionar e coordenar a execução dos programas, projetos e atividades de sua área de competência;
II - expedir ordens de serviços e normas regulamentadoras, assinar correspondência e praticar atos necessários ao andamento dos trabalhos, no âmbito de seu campo de atuação, dando ciência ao Presidente;
III - submeter à Diretoria Executiva a programação de trabalho de suas áreas;
IV - participar das reuniões da Diretoria Executiva e do Conselho de Gestão, mantendo os demais membros informados sobre o andamento das atividades relacionadas às suas áreas de competências;
V - constituir grupos de trabalhos para a execução de tarefas específicas relacionadas à sua área de atuação;
VI - promover a realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;
VII - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito da sua área de competência;
-
Redação dada pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
VII - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhes forem conferidas pelo Presidente.
VIII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
IX - analisar a eficiência operacional da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
X - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
-
Acrescido pelo Decreto nº 5.484, de 25-09-2001.
TÍTULO V
Disposições Gerais e Finais
Art. 31 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.
Art. 32 - As diretorias serão dirigidas por diretores; a Chefia de Gabinete, os departamentos e as demais unidades, por chefes, designados na forma deste regulamento.
Parágrafo único - Os ocupantes de cargos e funções mencionados neste artigo serão substituídos, em sua faltas , ausências ou impedimentos eventuais, por servidores por eles indicados e designados pelo Presidente.
Art. 33 - Serão fixadas em regimento interno as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.
Art. 34 - O exercício social corresponderá ao ano civil, com prazo de duração indeterminado, foro na comarca de Goiânia e jurisdição em todo o Estado de Goiás.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.04.2000.
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