GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.203, DE 30 DE MARÇO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 6.375, de 16-02-2006, art. 12.

 

Institui a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental de Goiás e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas  atribuições constitucionais e legais, tendo em vista  o que  consta do  Processo  no 17869951 e

CONSIDERANDO as disposições constantes do art. 225, § 1o, inciso VI, da Constituição Federal e da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a política nacional de educação ambiental;

CONSIDERANDO que é dever do Estado e da sociedade civil a promoção da educação ambiental, em seus aspectos formal e não formal;

CONSIDERANDO que as ações em educação ambiental no Estado necessitam da tomada de providências do Poder Público, no sentido de estabelecer parâmetros, diretrizes, conteúdos, linhas de ação e outros elementos fundamentais à execução de uma política estadual de educação ambiental;

CONSIDERANDO o pluralismo de idéias e as concepções pedagógicas na perspectiva da inter e multidiciplinariedade e a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais, princípios básicos da educação ambiental,

DECRETA:

Art. 1o - Fica instituída, como órgão integrante da estrutura complementar da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, a Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás, com o objetivo de promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento e avaliação e a implementação das atividades de educação ambiental no Estado de Goiás, inclusive propor normas, observadas as disposições legais pertinentes.

Art. 2o - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás, observados os limites da sua competência, poderá expedir instruções normativas ou operacionais, visando orientar as suas atividades e o seu funcionamento.

Art. 3o - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás contará com o apoio dos órgãos e entidades integrantes da Administração estadual direta e indireta, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, por meio de informações, suporte material, logístico e de recursos humanos.

Parágrafo único - O apoio de que trata o presente artigo será realizado por meio de prévia solicitação do Coordenador da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás, ao titular do outro órgão ou instituição, o qual providenciará o referido apoio, ou justificará as razões da impossibilidade do atendimento.

Art. 4o - O Estado, por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, observadas as disposições do art. 31 do Decreto no 5.142, de 11 de novembro de 1999, poderá contratar serviços de consultoria com vistas à prestação de assessoramento especializado, bem como solicitar os serviços da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás.

Art. 5o - Por intermédio da Secretaria do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação, poderão firmar-se convênios com outras instituições públicas ou privadas, com o objetivo de viabilizar a execução das atividades da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás, e das ações em Educação Ambiental no Estado.

Art. 6o - O regimento interno da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás, estabelecendo a sua estrutura operacional e as respectivas atribuições, será definido através de decreto.

Art. 7o - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás será composta por membros efetivos e suplentes, conforme segue:

I - um Coordenador;

II - um representante de cada órgão ou entidade abaixo relacionado:

a) Secretaria Estadual do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação - SEMARH;

b) Secretaria Estadual da Educação e Cultura - SEC;

c) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

d) Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SEMMA;

e) Simpósio Ambientalista Brasileiro no Cerrado - SABC;

f) Fundação Universidade Estadual de Goiás;

g) Universidade Católica de Goiás ;

h) Universidade Federal de Goiás;

i) Grupo Nativa;

j) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

l) Batalhão de Polícia Militar Florestal - BPMFlor;

m) Hospital de Medicina Alternativa - HMA;

n) Agência Goiana de Meio Ambiente e Recursos Naturais.

§ 1o - Os membros da Comissão Interinstitucional de Educação e seus suplentes terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos.

§ 2o - A Comissão Interinstitucional será orientada pelo Coordenador, escolhido dentre seus membros por voto majoritário e designado pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação.

Art. 8o - A estrutura organizacional da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental contará com uma Secretaria Executiva diretamente subordinada ao Coordenador, podendo ainda contar com subcomissões especiais para elaboração de trabalhos específicos, as quais serão extintas quando da conclusão destes.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, cujo período de mandato e escolha dar-se-á nas mesmas condições que as do Coordenador.

Art. 9o - A Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás terá as seguintes competências:

I - gerar, acompanhar e avaliar as diretrizes da política estadual de educação ambiental;

II - fomentar parcerias entre instituições governamentais, não governamentais, educacionais, empresas, entidades de classe, lideranças comunitárias e demais entidades que tenham interesse na área de educação ambiental;

III - apoiar tecnicamente a execução de atividades relacionadas com a educação ambiental no âmbito do sistema estadual do meio ambiente e do sistema estadual de educação;

IV - promover intercâmbio de experiências e concepções que aprimorem a prática da educação ambiental;

V - estimular, fortalecer, acompanhar e avaliar a implementação das políticas nacional e estadual de educação ambiental, na qualidade de interlocutor do Ministério do Meio Ambiente e Ministério da Educação;

VI - promover eventos e espaços para discussões na área da educação ambiental.

Art. 10 - São atribuições do Coordenador da Comissão Interinstitucional de Educação Ambiental do Estado de Goiás:

I - contribuir para consolidação de políticas públicas voltadas para a educação ambiental;

II - promover a articulação interna e externa da referida Comissão, buscando a implementação da política estadual de educação ambiental e a geração das diretrizes estaduais de educação ambiental;

III - realizar levantamento de dados que norteiem a política estadual de educação ambiental.

Art. 11 - À Secretaria Executiva compete:

I - adotar as medidas necessárias à execução das atividades previstas;

II - elaborar as atas das reuniões da Comissão;

III - elaborar, controlar e acompanhar a proposta e os créditos orçamentários destinados aos trabalhos da Comissão;

IV - elaborar relatórios de atividades.

Art. 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  30 de março de  2000,  112o  da  República.

 
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Alcides Rodrigues Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira 

(D.O. de 10-04-2000)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10.04.2000.