GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.216, DE 14 DE ABRIL DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.876, de 18-12-2003.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Revogada

 

Aprova o Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 18005403,

DECRETA:

Art. 1° -  Fica aprovado o anexo Regulamento da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira - AGEPEL.

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 12 de novembro de 1999, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 2000, 112° da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci

(D.O. de 19-04-2000)

REGULAMENTO DA AGÊNCIA GOIANA DE CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Art. 1º - A Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, criada pela Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999, é entidade autárquica estadual, dotada de personalidade jurídica de direito público interno, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, diretamente vinculada à Governadoria, nos termos do art. 30, § 3º, da citada lei.

Art. 2º - À Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira compete:

I - preservar o patrimônio histórico e artístico do Estado;

II - promover o desenvolvimento cultural e artístico estadual;

III - formular  e desenvolver a política cultural do Estado;

IV - desenvolver as diretrizes governamentais referentes aos aspectos culturais do Estado;

V - administrar ou executar programas e projetos de natureza cultural;

VI - administrar, zelar, conservar e preservar as entidades patrimoniais históricas e artísticas  e seus pertences, sob sua jurisdição.

VII - promover cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza artístico-cultural e, em particular, incentivar o estudo e as pesquisas sobre a História de Goiás, a de sua Capital e de cidades e monumentos históricos, bem como a obra dos seus vultos expressivos no que se refere às artes e cultura do Estado.

VIII - apoiar e incentivar a criação e a manutenção de bibliotecas, centros de cultura, museus, teatros, arquivos históricos e demais instituições de caráter cultural, nos municípios goianos, bem como empenhar-se pelo zelo e proteção do patrimônio arquitetônico de interesse histórico ou artístico do Estado e os sítios paisagísticos ou arqueológicos, na forma prevista em leis;

IX - preservar os valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros grupos e pessoas;

X - outras atividades correlatas.

TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA E COMPLEMENTAR

Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira são as seguintes:

I - Conselho de Gestão;

II - Diretoria Executiva;

III - Presidência:

a) Assessoria da Presidência;

b) Assessoria Jurídica;

c) Assessoria de Planejamento;

IV - Chefia de Gabinete;

V - Diretoria Administrativa e Financeira:

a) Departamento  de Controle, Execução Orçamentária e Financeira:

1. Divisão de Orçamento e Controle;

2. Divisão de Finanças;

b) Departamento de Recursos Humanos;

c) Departamento de Manutenção e Serviços Gerais;

VI - Diretoria de Ação Cultural:

a) Departamento de Formação Artística:

1. Escola de Dança;

2. Escola de Música;

3. Escola de Teatro;

b) Departamento das Salas de Espetáculos

1. Teatro Goiânia;

2. Teatro São Joaquim;

3. Teatro de Pirenópolis;

4. Centro Cultural Martim Cererê;

5. Cine Cultura;

c) Departamento de Difusão Artística:

1. Ballet do Estado;

2. Orquestra de Câmara de Goyazes;

3. Orquestra dos Violeiros;

4. Instituto Goiano do Livro;

VIII - Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico:

- Departamento de Artes Visuais:

1. Museu de Arte Contemporânea;

2. Escola de Artes Visuais;

3.Galeria Frei Confaloni;

4. Núcleo de Arquitetura e Design;

b) Departamento de Museus e Preservação do Patrimônio:

1. Museu Zoroastro Artiaga;

2. Museu Pedro Ludovico;

3.Museu Ferroviário de Pires do Rio;

4. Palácio Conde dos Arcos;

5. Galeria Sebastião dos Reis;

6. Núcleo de Folclore e Artesanato;

7. Núcleo de Preservação do Patrimônio;

c) Departamento de Bibliotecas e Documentação:

1. Biblioteca Estadual Pio Vargas;

2. Gibiteca Jorge Braga;

3. Biblioteca Braille José Álvares de Azevedo;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.658, de 17-09-2002.

3. Biblioteca Braille;

4. Arquivo Histórico Estadual;

5. Museu da Imagem e do Som.

Parágrafo único - A estrutura de que trata este artigo é representada em organograma anexo a este regulamento.

TÍTULO III
DO CAMPO FUNCIONAL DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA

CAPÍTULO I
DO CONSELHO DE GESTÃO

SEÇÃO I
DA FINALIDADE

Art. 4º - O Conselho de Gestão, integrante da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, por força do art. 8º da Lei n. 13.550, de 11 de novembro de 1999 e tratado nos arts. 2º, inciso I, e 3º do Decreto n. 5.142, de 11 de novembro de 1999, tem por finalidade:

I - fixar a orientação geral dos trabalhos e negócios da Agência, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado;

II - aprovar as propostas de planos, programas, projetos e orçamentos, a serem encaminhados ao Governo do Estado;

III - supervisionar a execução de planos, programas e projetos;

IV - manifestar-se sobre os relatórios e as contas da Diretoria Executiva;

V - aprovar o regimento interno e outras normas de funcionamento da Agência, observando o disposto no art. 8º do Decreto nº 5.142, de 11 de novembro de 1999;

VI - aprovar propostas de contratação de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento;

VII - aprovar propostas de aquisição ou alienação de bens imóveis;

VIII - fiscalizar os atos de gestão da Diretoria Executiva e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários;

IX - apresentar ao Governo do Estado, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e negócios da Agência, realizados no exercício anterior;

SEÇÃO  II
DA ORGANIZAÇÃO DO COLEGIADO

Subseção I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º - O Conselho de Gestão, integrado por 5 (cinco) membros, designados pelo Governador do Estado, terá a seguinte composição:

I - 01 (um) Presidente;

II - Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, que será seu vice-presidente;

III - 01 (um) representante do Governo do Estado;

IV - 02 (dois) representantes de entidades da sociedade civil diretamente relacionadas com os objetivos da Agência.

Art. 6º - Cada membro do Conselho de Gestão terá um suplente, designado pelo Governador do Estado, que será convocado para compô-lo, nos casos de falta, licença, férias ou impedimentos do respectivo titular e, quando no exercício da função, gozará das mesmas prerrogativas do Conselheiro substituído.

Subseção II
DO FUNCIONAMENTO

Art. 7º - O Conselho de Gestão funcionará na sede da Agência e reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.

§ 1º - Para realização das reuniões será exigido o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

§ 2º - Os Conselheiros suplentes, quando não substituindo os titulares, somente poderão participar das reuniões com direito a voz.

Art. 8º - As deliberações do Conselho de Gestão, observado o quorum mínimo, serão tomadas pela maioria dos membros presentes.

§ 1º - As deliberações serão expressas através de resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

§ 2º -  O Presidente terá direito ao seu voto e também o de desempate.

§ 3º - As resoluções a serem publicadas no Diário Oficial serão definidas pelo Conselho.

SEÇÃO III
 DAS ATRIBUIÇÕES DOS MEMBROS DO COLEGIADO

Subseção I
DO PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 9º - São atribuições do Presidente do Conselho de Gestão:

I - com relação ao colegiado:

a) convocar e presidir as reuniões;

b) expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das suas decisões;

c) cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução de suas decisões;

d) dirigir, coordenar, supervisionar e avaliar as suas atividades;

e) representá-lo nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos poderes municipal, estadual e federal e/ou particulares;

f) propor a pauta das reuniões;

g) proferir, além do voto nominal, o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário;

h) assinar as resoluções;

i) resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias;

j) designar membros para compor comissões;

l) abrir, rubricar e encerrar os livros do Conselho;

m) expedir, ad-referendum do Conselho, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos;

 n) praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades;

 II - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades da Agência;           

 III - expedir atos administrativos que se fizerem necessários.       
                           

Subseção II
DO VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DE GESTÃO

Art. 10 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Gestão:                                  

I - representar o Presidente em suas ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas;

II - assessorar o Presidente em todas as suas atividades e exercer funções inerentes à Presidência, na hipótese de delegação de atribuição;

III - coordenar os serviços administrativos do Conselho de Gestão;

IV - requisitar ou solicitar dos órgãos públicos, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos, de interesse da agência;

V - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do Conselho.

Subseção III
DOS CONSELHEIROS

Art. 11 - São atribuições dos Conselheiros do Conselho de Gestão:

I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões;

II - comparecer às reuniões, justificando as faltas e impedimentos;

III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o voto a seguir;

IV - apreciar e requerer vista de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias;

V - requerer, justificadamente, que constem da pauta assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação;

VI - requerer ao plenário a solicitação de pareceres externos;

VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento;

VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo o seu voto na sessão imediata ao vencimento do prazo;

IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação das matérias a serem deliberadas.

SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12 - O exercício da função de membro do Conselho de Gestão não será remunerado, sendo considerado como serviço relevante, prestado ao Estado de Goiás.

Art. 13 - Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho ficarão registrados em atas cuja aprovação se fará na primeira reunião subseqüente.

Art. 14 - O Conselho de Gestão, observada a legislação vigente, estabelecerá normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos trabalhos.

CAPÍTULO II
DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 15 - À Diretoria Executiva compete o exercício dos poderes legais inerentes à administração da Agência, em consonância com as diretrizes emanadas do Conselho de Gestão. 
 

CAPÍTULO III
DA PRESIDÊNCIA

Art. 16 - Compete à Presidência:

I - coordenar e superintender todas as atividades da Agência;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - encaminhar ao Conselho de Gestão o balanço patrimonial, as demais demonstrações contábeis e outros documentos de gestão;

IV - administrar a Agência para a consecução dos seus fins;

V - avaliar a implantação de contrato de gestão, decidindo sobre as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

VI - desempenhar outras atividades correlatas.

CAPÍTULO IV
DA CHEFIA DE GABINETE

Art. 17 - Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Presidente;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Presidente;

IV - atender as pessoas que procuram o Gabinete do Presidente, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades delegadas pelo Presidente.

CAPÍTULO V
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Art. 18 - Compete à Diretoria Administrativa e Financeira:

I - coordenar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas com recursos humanos, serviços administrativos, orçamento e sua execução, tesouraria e contabilidade financeira e patrimonial;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

III - coordenar a elaboração do orçamento e a programação financeira da Agência;

IV - promover a elaboração de cronograma de desembolso e fluxo de caixa, no detalhamento e pagamento solicitado;

V - coordenar os serviços bancários da Agência;

VI - promover a cobrança e o controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como acompanhar a aplicação das verbas oriundas de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente;

VII - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira, acompanhando a execução da contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Agência;

VIII - supervisionar a elaboração de relatórios mensais sobre a posição de contas a pagar, por cliente, por tipo de serviços e programas especiais;

IX - outras atividades delegadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
DA DIRETORIA DE AÇÃO CULTURAL

Art. 19 - Compete à Diretoria de Ação Cultural:

I - coordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas  de formação artística, salas de espetáculos e difusão artística;

II - cumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da Agência e da Diretoria Executiva;

III - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos à área;

IV - coordenar a elaboração, acompanhamento e avaliação da programação e de projetos - dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Diretoria;

V - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

VI - manter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;

VII - contribuir para a expansão das artes no Estado e criar estímulos para o surgimento de novos valores;

VIII - promover a divulgação e apresentação dos artistas regionais e sua produção ao público de Goiás e de outros Estados;

IX - promover ou colaborar com a apresentação de espetáculos artísticos para o público em geral, de artistas estaduais, nacionais e internacionais;

X - expandir e democratizar, ao máximo, a capacidade das Escolas que integram a Diretoria, promovendo e ampliando a formação de novos multiplicadores de arte e cultura;

XI - promover a edição e reedição de livros de autores goianos e estudos de especial relevância para a reconstituição de eventos de notável significado cultural;

XII - incentivar o intercâmbio cultural;

XIII - difundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais , relacionadas com as unidades que compõem a Diretoria;

XIV - avaliar a implantação de contrato de gestão, na sua área de atuação, sugerindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

XV - outras atividades correlatas.   

SEÇÃO III
DA DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 20 - Compete à Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico:

I - coordenar, superintender e supervisionar todas as atividades e unidades integrantes das áreas de Museologia, Galerias, Folclore, Artesanato, Bibliotecas, Documentação e Patrimônio Histórico, Arqueológico e Paisagístico;

II - cumprir e fazer cumprir, nas unidades integrantes da Diretoria, a legislação, este regulamento, o regimento interno e as deliberações do Conselho de Gestão, do Presidente da Agência e da Diretoria Executiva;

III - coordenar a elaboração, acompanhamento, análise de relatórios e avaliação da programação e de projetos -  dos planos setoriais de responsabilidade das unidades da Diretoria;

IV - analisar a eficiência operacional e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatórios de atividades;

V - manter estreito controle dos gastos durante a implantação dos planos e programas;

VI - identificar, recuperar e oferecer à comunidade acesso às paisagens notáveis, sítios históricos, jazidas arqueológicas, obras e monumentos, instalações e artefatos de valor histórico e artístico que representem marcos significativos no processo de evolução cultural da sociedade goiana, na ocupação e desenvolvimento de seu território, de seus valores e instituições;

VII - promover, documentar, difundir e defender o patrimônio arquivístico, histórico, arqueológico, cultural e artístico do Estado;

VIII - promover e estimular o resgate da identidade cultural do Estado de Goiás;

IX - realizar levantamentos que visem identificar o patrimônio histórico e artístico do Estado, promovendo programas pedagógicos que visem a conscientização acerca da necessidade de sua preservação;

X - formular, coordenar e executar programas de proteção, restauração e conservação de bens culturais do Estado;

XI - organizar, manter e orientar a formação e o funcionamento dos museus artísticos e históricos;

XII - promover, através da unidade afim integrante da Diretoria, a catalogação e o registro da documentação proveniente do acervo geral do Estado e outros;

XIII - classificar e inventariar monumentos, obras, documentos, manuscritos, impressos e demais bens de valor histórico, arqueológico, etnológico, bibliográfico, artístico - natural e paisagístico, bem como propor o seu tombamento;

XIV - promover exposições correspondentes aos objetos inerentes às unidades da Diretoria;

XV - propiciar a divulgação e a expansão das artes e manifestações populares em todo o Estado;

XVI - apoiar e incentivar a realização de festas tradicionais, danças regionais e divulgar a comida típica de Goiás;

XVII - estimular as atividades de estudo, pesquisa e o levantamento  das fontes genuínas do povo goiano e dos valores tradicionais de sua gente;

XVIII - promover eventos que contribuam para a expansão do conhecimento das raízes culturais do Estado;

XVIX - operacionalizar programas de desenvolvimento do artesanato, estimulando iniciativas que visem a promoção do artesão, a produção e a comercialização do artesanato goiano;

XX - promover a ampliação bibliográfica das bibliotecas integrantes da Diretoria;

XXI - promover atividades e programas destinados à criação e desenvolvimento do hábito da leitura, especialmente entre crianças e adolescentes;

XXII - promover o intercâmbio cultural e difundir, em todo o Estado, a prática e o desenvolvimento das atividades culturais relacionadas com as unidades que compõem a Diretoria;

XXIII - avaliar a implantação de contrato de gestão, na sua área de atuação, sugerindo as interveniências nas correções e ajustes que se fizerem necessários;

XXIV - outras atividades correlatas.

TÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS PRINCIPAIS DIRIGENTES

CAPÍTULO I
DOS MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 21 - São atribuições básicas dos integrantes da Diretoria Executiva:

I - dirigir a execução de programas e projetos da Agência;

II - promover reuniões com os responsáveis  por unidades nos níveis departamental e divisional para coordenação das atividades das Diretorias;

III - traduzir em relatórios de atividades o resultado da análise da eficiência operacional e sua avaliação;

IV - administrar os recursos disponíveis racionalmente, combatendo toda e qualquer forma de desperdício;

V - fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos de interesse da Agência;

VI - oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e serviços do setor público relativos às funções desenvolvidas pela Agência;

VII - identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades ou exijam tratamento especial de coordenação. 

CAPÍTULO II
DO PRESIDENTE

 Art. 22 - São atribuições do Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira:

I - representar a Agência ativa e passivamente, em juízo ou fora dele e nas suas relações com terceiros;

II - coordenar e dirigir todos os setores da Agência, através dos Diretores responsáveis;

III - relacionar-se com as autoridades federais, estaduais e municipais, relativamente aos assuntos de interesse da Agência;

IV - promover a administração geral da Agência, em estrita observância das disposições legais;

V - exercer a liderança política e institucional da Agência;

VI - assessorar o Governador em assuntos de competência da Agência;

VII - fazer indicações ao Governador para provimento de cargos em comissão e prover encargos gratificados no âmbito da Agência;

VIII - apreciar, em grau de recurso, quaisquer decisões do âmbito das diretorias da Agência;

IX - emitir parecer final, de caráter conclusivo, sobre assuntos submetidos a sua decisão;

X - executar a programação da Agência, aprovada pelo Conselho de Gestão;

XI - expedir resoluções da Diretoria Executiva sobre a organização interna da Agência e sobre a aplicação de leis, decretos e outras disposições de interesse da Agência;

XII - estabelecer as parcelas de interesse da Agência no sentido de promover a captação de recursos técnicos, financeiros e materiais;

XIII - orientar e determinar a realização de auditorias;

XIV - delegar atribuições;

XV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.

CAPÍTULO III
DO CHEFE DE GABINETE

Art. 23 - São atribuições do Chefe de Gabinete:

I - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Presidente;

II - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistir o Presidente em suas representações políticas e sociais;

III - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

IV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

CAPÍTULO IV
DAS DIRETORIAS SETORIAIS

SEÇÃO I
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO

Art. 24 - São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em  materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro e de administração em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros  de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VII - aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Agência;

VIII - opinar com exclusividade nos processos submetidos a sua  apreciação;

IX - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

X - assinar, em conjunto com o ordenador de despesas, os documentos de execução orçamentária e financeira e outros correlatos;

XI - coordenar a movimentação dos fundos e adiantamentos;

XII - submeter à consideração do Presidente os assuntos que excedam a sua competência;

XIII - delegar atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Presidente;

XIV - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição funcional e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO II
DO DIRETOR DE AÇÃO CULTURAL

Art. 25 - São atribuições do Diretor de Ação Cultural:

I - assessorar o Presidente em assuntos relativos a sua Diretoria;

II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução de atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente, do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - propor ao Presidente programas artístico - culturais, com vistas à apresentação de espetáculos que visem a satisfação estético - intelectual, o desenvolvimento do hábito da freqüência às exibições artísticas e culturais, a expansão da cultura do povo goiano e a viabilidade, ao artista, de exibir e interpretar sua produção;

IV - estabelecer, juntamente com os setores próprios, a sistemática de planejamento e o mecanismo de avaliação das atividades-fim da Agência, tendo em vista a dinâmica sócio-cultural e os anseios da população e dos produtores de arte e cultura e a formação de público;

V - desenvolver atividades destinadas a incentivar estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações artístico-culturais e sua correspondente apresentação e divulgação ao público em geral;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição funcional e as determinadas pelo Presidente.

SEÇÃO III
DO DIRETOR DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO

Art. 26 -  São atribuições do Diretor do Patrimônio Histórico e Artístico:

I - assessorar o Presidente em assuntos da Diretoria;

II - dirigir, orientar, coordenar e supervisionar a execução das atividades da Diretoria, segundo diretrizes emanadas do Presidente, do Conselho de Gestão e da Diretoria Executiva;

III - propor ao Presidente e desenvolver atividades voltadas para a efetivação do tombamento e a administração do patrimônio histórico e artístico do Estado;

IV - desenvolver atividades que visem estudos, pesquisas, levantamentos e registros das manifestações culturais populares e tradicionais do povo goiano;

V - desenvolver atividades que tenham, junto às comunidades goianas, objetivo pedagógico em relação à proteção, defesa ou preservação do patrimônio histórico, artístico e cultural de Goiás;

VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Presidente.

TÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 27 -  As Diretorias serão dirigidas por diretores, sendo que a Chefia de Gabinete, os departamentos e as divisões serão dirigidos por chefes.

 Art. 28 - A inclusão de todo e qualquer acréscimo na folha de pagamento, decorrente de criação de gratificações de qualquer natureza, vantagens, concessões e outras, à exceção daquelas garantidas em lei, será previamente autorizada pela Diretoria Executiva, Conselho de Gestão e submetidas à homologação da Comissão de Avaliação e Controle de Gastos com Pessoal e, quando for o caso, pelo Governador do Estado.

 Art. 29 - A criação de cargos efetivos ou comissionados dependerá de projeto de lei a ser submetido à aprovação da Assembléia Legislativa além do atendimento às prescrições do artigo anterior.

Art. 30 - Serão fixadas, em regimento interno, pelo Presidente da Agência Goiana de Cultura Pedro Ludovico Teixeira, as competências e as atribuições dos dirigentes das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.04.2000.