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DECRETO Nº 5.274, DE 31 DE AGOSTO DE 2000.
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Dá nova redação ao art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, D E C R E T A: Art. 1o - O art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9o - O Presidente do CETRAN-GO exercerá suas funções com independência funcional e dedicação exclusiva, assegurada, sempre, quando servidor publico, a percepção integral dos vencimentos e das vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da gratificação de representação especial que lhe for atribuída, cujo valor corresponderá à soma do que percebe o principal dirigente do DETRAN-GO a título de gratificação de representação e gratificação de representação especial”. Art. 2o - No período de 1o de janeiro a 21 de setembro de 1999, o Presidente do CETRAN-GO perceberá gratificação de representação especial de conformidade com a nova redação imprimida pelo artigo anterior ao art. 9o do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999. Art. 3o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os efeitos do seu art. 1o à data da vigência do Decreto no 5.118, de 17 de setembro de 1999. Art. 4o - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 31 de agosto de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 06-09-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06.09.2000.
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