GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.304, DE 18 OUTUBRO DE 2000.
- Revogado pelo Decreto nº 5.541, de 21-01-2002.

 

Dispõe sobre a criação da Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas e introduz alterações nos Decretos nº 3.751, de 17 de março de 1992 e 4.932, de 30 de julho de 1998 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo n. 17447399/99,

D E C R E T A:

Art. 1º - É criada, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Crimes Contra os Costumes, Jogos e Diversões Públicas - DECCCJDP, subordinada à Superintendência de Polícia Judiciária.

Parágrafo único - À delegacia de que trata este artigo, em parceria com as delegacias do interior do Estado, compete:

I - investigar e apurar as contravenções relativas à Polícia de Costumes, de que trata o Capítulo VII, parte especial, do Decreto-lei n. 3.688, de 3 de outubro de 1941, bem como o crime previsto no art. 234 do Código Penal;

II - proceder, no que couber, ao cadastramento, expedição de alvarás e outros documentos às empresas, organizações, estabelecimentos ou firmas sujeitas ao licenciamento por parte da DECCCJDP e, fornecer, após autenticados por cartório, atestados e certidões de sua competência, bem como fiscalizar as atividades das mencionadas entidades;

III - manter atualizados os cadastros das empresas e firmas que explorem quaisquer serviços sujeitos à fiscalização do DECCCJDP, bem como fichários e prontuários de crimes e contravenções perpetrados contra os costumes;

IV - apresentar, mensal, trimestral e anualmente relatórios de suas atividades.

Art. 2º - A delegacia criada pelo artigo precedente terá como titular, preferencialmente, Delegado de Polícia de Classe Especial, indicado pelo Superintendente de Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 3º - A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º - Ficam acrescidos de 1 (uma) unidade os quantitativos dos encargos gratificados de titular de Delegacia Especializada Estadual, GEC-2, e Chefe de Cartório de Delegacia, GEC-4, previstos no art. 2º do Decreto n. 3751, de 17 de março de 1992, com alterações posteriores, destinando-se esse acréscimo à DECCCJDP.

Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o art. 1º e seu parágrafo único, incisos II e III e o art. 5º do Decreto n. 4.932, de 30 de julho de 1998. 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,  18 de outubro de 2.000, 112º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho

(D.O. de 26-10-2000)  

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26.10.2000.