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DECRETO Nº 5.307, DE 01 DE NOVEMBRO DE 2000.
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Estabelece normas para realização de despesas no âmbito do Poder Executivo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 13 da Lei n. 13.571, de 28 de dezembro de 1999, e considerando a necessidade de estabelecer rigoroso e eficaz controle na realização de gastos à conta do Tesouro Estadual, de modo a alcançar o equilíbrio entre receita e despesa e ao mesmo tempo tornar possíveis a destinação e aplicação de recursos nos programas finalísticos e o cumprimento de despesas obrigatórias, D E C R E T A: Art. 1º - Nenhuma despesa à conta do Tesouro Estadual será autorizada no 4º trimestre deste exercício sem a necessária contrapartida de recursos financeiros. § 1º - Em consequência do estabelecido no "caput", a Programação de Prioridades Trimestral - PPT, relativa ao 4º trimestre de 2000, fica aprovada a nível zero para todas as rubricas orçamentárias constantes do vigente orçamento do Estado. § 2º - O Cronograma Mensal de Desembolso Financeiro - CMDF será aprovado, também, a nível zero para todos os meses do trimestre em seus agregados de despesas, devendo suas suplementações e créditos ser estabelecidos no limite das suplementações aprovadas para a Programação de Prioridades Trimestral. Art. 2º - As despesas consideradas obrigatórias relacionadas com pagamento de pessoal e encargos sociais, serviço e amortização da dívida pública, transferências constitucionais aos municípios, manutenção e desenvolvimento do ensino, manutenção administrativa dos órgãos/entidades (tarifas de água, energia elétrica e telefone, correio, combustíveis, alimentação, ração de animais e correlatas a analisar), e outras relativas a serviços essenciais e as provenientes de recursos próprios e de convênios, deverão ser encaminhadas à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a que cabem a análise e autorização. Art. 3º - As demais despesas com manutenção e as destinadas aos programas finalísticos do Governo Estadual deverão estar compatibilizadas com os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual para sua execução, além de previamente submetidas à autorização do Governador do Estado. Art. 4º - As presentes normas aplicam-se aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações, fundos especiais e, no que couber, às empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, relativamente aos repasses que lhes forem efetuados com recursos do Tesouro. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 1º de novembro de 2000, 112º da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 07-11-2000) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07.11.2000.
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