|
Dispõe sobre o Conselho
Estadual de Recursos Hídricos-CERH e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista
o que consta do Processo no 18935435, com
fundamento no art. 7o, § 9o,
II, da Lei no
13.456,
de 16 de abril de 1999, e art. 25 inciso I da Lei no
13.123,
de 16 de julho de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1o - O
Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH,
integrante da estrutura organizacional da Secretaria
do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Habitação - Semarh, é órgão deliberativo no que
concerne à formulação da Política Estadual de
Recursos Hídricos.
Art. 2o
- Integram o Conselho Estadual de Recursos Hídricos
- CERH:
I - Como membros natos,
os Secretários de Estado:
a) do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Habitação;
b) do Planejamento e
Desenvolvimento;
c) da Indústria e
Comércio;
d) da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
e) da Infra-Estrutura;
f) da Ciência e
Tecnologia;
II - 01 (um)
representante da Agência Goiana do Meio Ambiente e
Recursos Naturais;
III - 01 (um)
representante da Saneamento de Goiás S/A - SANEAGO;
IV - 01 (um)
representante da Companhia Energética de Goiás -
CELG;
V - 01 (um)
representante da Agência Goiana de Desenvolvimento
Rural e Fundiário;
VI - 01 (um)
representante da Agência Goiana de Turismo;
VII - como membros
designados:
a) 01
(um) representante da Associação Goiana dos
Municípios - AGM;
b) 01 (um) representante
da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e
Ambiental/Seção Goiás - ABES/GO;
c) 01 (um) representante
da Associação Brasileira de Recursos Hídricos/Seção
de Goiás - ABRH/GO;
d) 01 (um) representante
da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas -
ABAS/Centro-Oeste;
e) 01 (um) representante
da Associação Comercial e Industrial do Estado de
Goiás - ACIEG/GO;
f) 01 (um) representante
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia de Goiás - CREA/GO;
g) 01
(um) representante da Federação da Agricultura do
Estado de Goiás - FAEG;
h) 01 (um) representante
da Federação da Indústria do Estado de Goiás - FIEG;
i) 01 (um) representante
da Sociedade Brasileira de Geologia - SBG/Núcleo
Centro Oeste;
j) 01 (um) representante
da Federação Goiana de Aqüicultura;
l) 01 (um) representante
da Universidade Católica de Goiás - UCG;
m) 01
(um) representante da Universidade Estadual de Goiás
- UEG;
n) 01
(um) representante da Universidade Federal de Goiás
- UFG;
o) 01 (um) representante
da Associação dos Biólogos de Goiás;
p) 03 (três)
representantes de organizações não-governamentais,
legalmente constituídas no prazo mínimo de 3 (três)
anos, no Estado de Goiás, voltadas para a proteção e
conservação do meio ambiente e dos Recursos
Hídricos.
§ 1o - Cada
membro do CERH terá um suplente que o substituirá em
caso de falta ou impedimento.
§ 2o
- Os membros natos designarão os seus suplentes,
comunicando a escolha ao Presidente do CERH.
§ 3o - Os
representantes enumerados nas alíneas de "a" a "o"
do inciso VII deste artigo e respectivos suplentes,
serão indicados por suas instituições e
terão sua posse e exercício consumados após a
publicação de portaria do Secretário do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação no
Diário Oficial do Estado.
§ 4o - O
tempo de duração do mandato dos membros natos,
coincidirá com o do Governador e o dos membros
designados será de 2 (dois) anos, permitida a
recondução.
Art. 3o -
Presidirá o CERH, o Secretário do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Habitação que, em suas
ausências ou impedimentos, será substituído pelo
Superintendente Executivo da Secretaria do Meio
Ambiente, dos Recursos Hídricos e da
Habitação.
Art. 4o - O
Secretário Executivo de CERH, será o Superintendente
dos Recursos Hídricos, que ficará incumbido de
coordenar as atividades técnicas e operacionais, bem
como manter informados os membros do Conselho, a
respeito das matérias que nele estejam tramitando.
Art. 5o - O
plenário do CERH, reunir-se-à em caráter ordinário,
a cada 3 (três) meses e, extraordinariamente, sempre
que convocado pelo seu presidente, por deliberação
própria ou a requerimento de 1/3 (um terço) de seus
membros.
Art. 6o - As
reuniões do CERH, serão públicas e previamente
divulgadas, visando a participação da comunidade.
Art. 7o -
Compete ao CERH:
I - promover a
articulação do planejamento de recursos hídricos com
o planejamento estadual e dos setores usuários;
II - analisar propostas
de alteração da legislação pertinente a recursos
hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos;
III - estabelecer
diretrizes complementares para a implementação da
Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de
seus instrumentos e atuação do sistema estadual de
gerenciamento de recursos hídricos;
IV - aprovar propostas
de instituição dos comitês estaduais de bacia
hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a
elaboração de seus regimentos;
V - aprovar e apreciar a
Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
VI - estabelecer
critérios gerais para a outorga de direito de uso de
recursos hídricos e para a cobrança por seu uso;
VII - compatibilizar a
Política Estadual com a Política Federal de
utilização dos recursos hídricos (subterrâneos e
superficiais);
VIII - aprovar, em
consonância com a Secretaria do Meio Ambiente, dos
Recursos Hídricos e da Habitação, normas para a
utilização, preservação e recuperação dos recursos
hídricos (subterrâneos e superficiais);
IX - elaborar e aprovar
seu regimento interno;
X - aprovar o
enquadramento dos corpos de água de domínio
estadual, em consonância com as diretrizes do
Conselho Nacional de Recursos Hídricos - CNRH, de
acordo com a classificação estabelecida na
legislação ambiental;
XI - recomendar aos
Poderes Executivo e Legislativo, propostas de
alteração da legislação vigente;
XII - decidir, como
última instância administrativa, em grau de recurso,
mediante depósito prévio, sobre multas e outras
penalidades impostas pela Semarh, segundo a
legislação de recursos hídricos em vigor;
XIII - decidir
administrativamente os conflitos existentes entre os
comitês de bacia hidrográfica.
Art. 8o - A
pauta de cada reunião será organizada pelo
Secretário Executivo do CERH e distribuída, depois
de aprovada pelo Presidente, até 15 (quinze) dias
antes da realização de qualquer reunião do CERH.
Art. 9o - O
suporte do Conselho Estadual de Recursos Hídricos,
será fornecido pelos órgãos e pelas entidades
representadas em sua composição e por outras da
administração estadual, segundo solicitação do
Presidente.
Art. 10 - As resoluções
do Presidente do CERH, produzirão seus efeitos após
serem publicadas no Diário Oficial do Estado de
Goiás.
Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogados o Decreto no
4.468,
de 19 de junho de 1995 e demais disposições em
contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 6
de dezembro de 2000, 112o
da República.
MARCONI FERREIRA
PERILLO JÚNIOR Antônio de Pádua França Gonçalves
Alcides Rodrigues Filho
(D.O. de 11-12-2000)
Este
texto não substitui o publicado no D.O. de
11.12.2000.
|