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Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores administrativos em estágio probatório, da Secretaria da Educação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, nos termos do art.41,§ 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional n.19, de 4 de junho de 1988, e de conformidade com o que estabelece a Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988,
D E C R E T A:
Art. 1º - O funcionário nomeado para cargo administrativo de provimento efetivo da Secretaria da Educação fica sujeito a um período de estágio probatório de três anos, sendo submetido à avaliação nos termos deste decreto, com o objetivo de apurar os requisitos necessários à sua confirmação no cargo.
§ 1º - São requisitos básicos a serem apurados no estágio probatório:
I - idoneidade moral;
II - assiduidade e pontualidade;
III - disciplina;
IV - eficiência;
V - aptidão.
§ 2º - O servidor deverá ser avaliado de acordo com a sua jornada de trabalho.
§ 3º - No período de estágio probatório, o servidor terá direito às licenças para tratamento de saúde, por motivo de doença em pessoa da família, gestante e por motivo de paternidade.
§ 4º - O prazo para o cumprimento do estágio probatório é improrrogável, não podendo ser suspenso, excetuadas as hipóteses de licença para tratamento da própria saúde por tempo superior a noventa dias, consecutivos ou não, e por motivo de doença em pessoa da família, retomando sua contagem com o retorno à atividade profissional do licenciado.
Art. 2º - O Secretário da Educação designará uma Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório, de caráter permanente, composta no mínimo por três membros.
Parágrafo único - A Presidência da Comissão de Avaliação do Estágio Probatório será exercida pelo Coordenador do Programa de Avaliação da Secretaria da Educação e os outros membros deverão ser servidores estáveis.
Art. 3º - Compete à Comissão Central de Avaliação do Estágio Probatório analisar os processos de avaliação, encaminhar relatório ao Secretário da Educação sobre a confirmação ou exclusão do servidor até no máximo de quatro meses antes do término do estágio probatório.
§ 1º - A Comissão poderá contar com núcleo de apoio administrativo para melhor desempenhar as suas atribuições.
§ 2º - Caso não considere o processo devidamente instruído, a Comissão poderá efetuar ou requerer averiguação in loco.
§ 3º - O processo de avaliação de desempenho, com base nos requisitos do art.1º, deverá processar-se de modo que a exoneração do servidor possa ser realizada antes de findo o período de estágio probatório, sob pena de responsabilidade, de acordo com o art. 40, § 1º, da Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988.
§ 4º - A prática de atos que infrinjam os requisitos de idoneidade moral e disciplina importará na suspensão automática do período do estágio probatório e, uma vez concluído pela sua improcedência, o prazo da suspensão será considerado de nenhum efeito.
Art. 4º - As etapas do processo de avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório terá o seguinte percurso:
I - Unidade Escolar;
II - Delegacia Regional de Educação;
III - Comissão Central de Avaliação.
Art. 5º - A avaliação de desempenho dos diferentes cargos se inicia no setor ou na unidade escolar em que o servidor está lotado, por comissões compostas da seguinte forma, conforme o cargo:
I - TNS - Técnico de Nível Superior- será avaliado pelo chefe imediato e 2 (dois) servidores efetivos eleitos pelos pares;
II - ESADM - Executor de Serviços Administrativos- será avaliado pelo diretor da unidade escolar, pelo secretário e um servidor efetivo eleito pelos seus pares;
III - ASG - Auxiliar de Serviços Gerais- será avaliado pelo diretor da Unidade Escolar, pelo coordenador de turno e um servidor efetivo eleito pelos seus pares.
Parágrafo único - Em se tratando de servidor lotado na área centralizada (Superintendências, Delegacias Regionais de Ensino e Coordenadorias), a composição da comissão será a seguinte:
I - Superintendências - Superintendente, Chefe do Departamento onde o servidor está lotado e por um servidor estável indicado pelos pares.
II - Delegacias Regionais de Ensino - Delegado, Chefe do Departamento onde o servidor está lotado e um servidor estável indicado pelos pares;
III - Coordenadorias - Chefe imediato e dois servidores estáveis indicados pelos pares.
Art. 6º - As Comissões de Avaliação especificadas, bem como todos os servidores envolvidos no processo de avaliação do servidor em estágio probatório, são responsáveis pela veracidade de todas as informações sobre o estágio, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 7º - São atribuições da Comissão de Avaliação, Setor ou Unidade Escolar, no acompanhamento do servidor em estágio probatório:
I - subsidiar e assessorar o servidor nos assuntos atinentes à sua área de atuação, sugerindo, inclusive, medidas a serem tomadas para sua adaptação e melhor desempenho;
II - registrar sistematicamente todas as ocorrências relativas à conduta funcional do estagiário;
III - proceder às avaliações mensais, condensadas semestralmente, registrando em relatório objetivo parecer apto ou inapto , que será encaminhado à Comissão Central, no caso da lotação ser na área centralizada, no prazo de dez dias após o término do semestre;
IV - proceder às avaliações mensais, condensadas semestralmente, registrando em relatório objetivo parecer apto ou inapto , que será encaminhado à Delegacia Regional de Educação, no caso do servidor estar lotado em unidade escolar, no prazo de dez dias após o término do semestre, e a delegacia as enviará no prazo de cinco dias à Comissão Central.
Art. 8º - A avaliação do servidor em estágio probatório pela Comissão de Avaliação do Setor ou Unidade Escolar será subsidiada por fichas de avaliação mensal e final.
Art. 9º - A Comissão de Avaliação Permanente do Setor ou da Unidade Escolar encaminhará à Comissão Central, no final de cada semestre letivo, os seguintes documentos:
I - fichas de avaliação mensal;
II - ficha de auto-avaliação do servidor;
III - ficha de avaliação semestral, com parecer apto ou inapto relativa ao semestre.
Parágrafo único - No caso de Unidade Escolar, o encaminhamento será feito inicialmente à Delegacia Regional de Educação.
Art. 10 - A avaliação do estágio probatório no setor ou unidade escolar será finalizada com parecer conclusivo, encaminhado à Comissão Central, sobre a permanência ou não do servidor no cargo, da seguinte forma:
I - pela não permanência do servidor no cargo, após dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, no prazo de dez dias úteis;
II - caso não ocorram dois relatórios semestrais consecutivos com parecer inapto, a Comissão deverá encaminhar parecer conclusivo sobre a permanência ou não do servidor no cargo, com base nos relatórios semestrais, no final do penúltimo semestre do período de estágio.
Parágrafo único - O prazo para a Comissão encaminhar o parecer é de dez dias.
Art. 11 - Ao servidor sujeito ao estágio probatório deverá ser repassada uma cópia de toda a documentação referente à sua avaliação, semestralmente, na qual dará ciente.
Art. 12 - O não cumprimento de qualquer dos requisitos, se constatado, importará na instauração de processo de exoneração, que somente poderá ser concluído após a defesa do servidor em estágio probatório, a ser oferecida no prazo de trinta dias, nos termos do art. 40 da Lei 10.460, de 22 de fevereiro de 1988, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 327 e seguintes do mesmo diploma legal.
Art. 13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de dezembro de 2000, 112o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Antônio de Pádua França Gonçalves
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
(D.O. de 18-12-2000)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 18.12.2000.
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