|
|
DECRETO Nº 5.001, DE 24 DE JANEIRO DE 1999.
| Cria, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, o GRUPO TÁTICO 3 e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 16600738/99, D E C R E T A : Art. 1o. É criado na Diretoria-Geral da Polícia Civil, o GRUPO TÁTICO 3, subordinado diretamente ao Gabinete do Diretor-Geral. Parágrafo único. O GRUPO TÁTICO 3 terá como Chefe um Delegado de Polícia, preferencialmente, de Classe Especial, designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil. Art. 2o. Ao GRUPO TÁTICO 3 compete atuar, sem prejuízo das atividades cometidas às Delegacias Especializadas Estaduais e Municipais, Distritais e Grupos Especiais já existentes, em todos os casos em que se necessitar de apoio especial, tais como: a) situações com existência de reféns, envolvendo, principalmente, a macrocriminalidade; b) operações de combate ao narcotráfico e ao crime organizado; c) operações conjuntas com as Polícias Federal, Militar, Rodoviária Federal e outras unidades da Federação; d) uso tático nos atos criminosos que evidenciem a existência ou suspeita de artefatos explosivos e incendiários; e) entradas estratégicas em locais de ocorrência de crimes; f) abordagem a meliantes de alta periculosidade, cuja atuação exija uso de equipamentos especiais, sem utilização de arma de fogo; g) varredura e reconhecimento de artefatos explosivos com a conseqüente destruição dos mesmos, sem risco para a população; h) ocorrências policiais em que haja necessidade da utilização de armamento de uso especial, visando desarmar criminosos em situações de resgate de vítimas; i) investigações que exijam uso de equipamentos de alta precisão e alcance, fabricados com moderna tecnologia; j) segurança para altas autoridades brasileiras ou internacionais, que se encontrem, ou não, em situação de risco no País, conforme a hodierna "security vip", utilizada contra atentados, com o nível dos serviços de inteligência mais avançados do mundo. Art. 3o. A funções do GRUPO TÁTICO 3 serão comandadas pelo Delegado de Polícia que estiver à frente da operação em que seja determinada a sua intervenção. Art. 4o. O GRUPO TÁTICO 3 contará com fichários e arquivo onomásticos, datiloscópicos e fotográficos, atualizados e computadorizados, bem como fitas magnéticas de áudio e vídeo dos criminosos indigitados ou sujeitos a investigação e triagem utilizando-se dos mais modernos recursos da informática para tal finalidade, cujos registros deverão conter, além da qualificação completa dessas pessoas, outros dados relevantes, obtidos no território nacional e no exterior, para consultas rápidas e estratégicas. Art. 5o. É dever do GRUPO TÁTICO 3, além das competências específicas, manter estreito relacionamento com o Grupo Anti-Sequestro e o Grupo Antiassalto a Bancos, bem como com os demais congêneres nacionais e internacionais, objetivando o intercâmbio de informações sobre os trabalhos especializados que lhe compete. Art. 6o. O Secretário da Segurança Pública e o Diretor-Geral da Polícia Civil diligenciarão junto às autoridades públicas e do setor privado, objetivando as condições de pleno funcionamento o GRUPO TÁTICO 3, que deverá ser equipado com todos os materiais e artefatos necessários à sua eficaz atuação. Art. 7o. O Chefe do CRUPO TÁTICO 3 fará jus a uma gratificação correspondente a GEC-2, prevista no Decreto nº 3.751, de 17 de março de 1992. Art. 8o. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de janeiro de 1999, 111o da República. MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR (D.O. de 04-02-1999) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.02.1999.
|