GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.042, DE 14 DE MAIO DE 1999.
- Revogado pelo Decreto nº 5.258, de 18-07-2000.

 

Dispõe sobre o Conselho de Desenvolvimento do Estado e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A :

Art. 1° - O Conselho de Desenvolvimento do Estado - CDE, integrante da Secretaria de Estado do Planejamento e Desenvolvimento por força do disposto no art. 2°, inciso IV, alínea "c" e constituindo a alínea "a" do inciso VI do art. 4° da lei n° 13.456, de 16 de abril de 1999, tem a sua atuação regulada pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste decreto, considera-se desenvolvimento do Estado:

I - o crescimento da economia do Estado de Goiás, de forma sustentada e em harmonia com o meio ambiente;

II - a crescente melhoria dos indicadores sociais relativos à população do Estado de Goiás.

Art. 2° - O CDE será composto:

I - pelos Secretários de Estado:

a) do Planejamento e Desenvolvimento;

b) da Fazenda;

c) de Ciência e Tecnologia;

d) de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

e) de Indústria e Comércio

f) de Minas, Energia e Telecomunicações;

g) de Transportes e Obras Públicas;

h) do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

i) do Governo;

j) da Educação;

I) da Saúde;

m) de Esportes e lazer;

n) de Cidadania e Trabalho;

o) da Segurança Pública e Justiça;

II - pelo Presidente da Agência Goiana de Turismo;

III - pelo Presidente da Assembléia legislativa do Estado de Goiás;

IV - pelo Secretário Especial de Políticas Regionais da Presidência da República;

V - pelos Reitores das Universidades:

a) Estadual de Goiás;

b) Federal de Goiás;

c) Católica de Goiás;

VI - pelos Superintendentes Estaduais:

a) do Banco do Brasil S/A;

b) da Caixa Econômica Federal;

VII - pelos Presidentes:

a) das Federações:

1. da Agricultura do Estado de Goiás;

2. da Indústria do Estado de Goiás;

3. do Comércio do Estado de Goiás;

4. dos Trabalhadores:

4.1. na Agricultura do Estado de Goiás;

4.2. na Indústria do Estado de Goiás;

4.3. no Comércio do Estado de Goiás;

5. das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Goiás;

b) das Associações:

1. Comercial e Industrial de Goiás;

2. Goiana da Pequena Empresa;

3. Pró-Desenvolvimento Industrial do Estado de Goiás;

c) da Organização das Cooperativas de Goiás;

d) dos Conselhos Regionais de:

1. Economia do Estado de Goiás;

2. Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de Goiás;

VIII - por representantes:

a) dos sindicatos representativos dos profissionais liberais no Estado de Goiás;

b) dos estabelecimentos isolados de ensino superior existentes no Estado de Goiás.

§ 1° - Participam, ainda, do CDE, com direito a voto, os Diretores-Gerais de autarquias e os Presidentes ou Diretores-Presidentes de fundações, de empresas públicas e sociedades de economia mista, em reuniões específicas que tratem de assuntos relativos às suas áreas de competência.

§ 2° - Poderão, também, ser convidados representantes de entidades sindicais, associativas ou técnico-científicos para participarem de reuniões específicas do CDE que tratem de assuntos relativos às suas áreas de atuação.

§ 3° - A Cada conselheiro do CDE indicará um suplente para substituí-lo quando ausente ou impedido.

§ 4° - O exercício da função de conselheiro do CDE será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

§ 5° - O CDE será presidido pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento.

Art. 3° - Constituem atribuições do CDE:

I - propor ao Poder Executivo políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Estado de Goiás;

II - ser um fórum de discussão do Estado de Goiás em seus aspectos econômicos e sociais, em interação com o seu processo de desenvolvimento;

III - opinar sobre:

a) As políticas:

1. econômica, fiscal e financeira do Governo de Goiás e as medidas de incentivo que levem ao desenvolvimento do Estado;

2. social do Governo de Goiás que levem à promoção de medidas assistenciais para a população e que conduzam ao desenvolvimento do Estado;

b) as diretrizes gerais necessárias à elaboração dos planos governamentais, programas e projetos, bem como acerca das suas prioridades quando da elaboração da proposta do orçamento estadual;

c) outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4° - Fica criada no CDE a Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO, com a seguinte composição:

I - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento;

II - Secretário de Indústria e Comércio;

III - Secretário de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Secretário do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação;

V - Secretário de Transportes e Obras Públicas;

VI - Diretor-Presidente da Agência Goiana de Turismo;

VII - Superintendente Estadual do Banco do Brasil S/A;

VIII - Presidente da Federação da Agricultura do Estado de Goiás;

IX - Presidente da Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Goiás;

X - Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

XI - Presidente da Associação Goiana da Pequena Empresa;

XII - Representante da Secretaria Especial de Políticas Regionais da Presidência da República.

Art. 5º - À Câmara Deliberativa do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste compete:

I - representar o Estado na administração conjunta com o agente financeiro dos recursos para aplicação, em Goiás, do FCO;

II - fazer baixar normas operacionais para aplicação em Goiás dos recursos do FCO;

III - aprovar os programas de financiamento;

IV - avaliar os resultados obtidos nos programas a que se refere o inciso anterior;

V - indicar providências para a compatibilização das respectivas aplicações com as ações das demais instituições de desenvolvimento regional;

VI - acompanhar as contas do agente financeiro, com referência aos resultados alcançados, ao desempenho e estado dos recursos de aplicações do FCO em Goiás;

VII - conceder anuência prévia a todos os projetos financiáveis pelo FCO no Estado; enquadrar o pedido de empréstimo nos programas; analisar e aprovar o projeto técnico em conjunto com o agente financeiro e acompanhar a implantação do empreendimento financiado;

VIII - intervir, em conjunto com o agente financeiro, nos càsos imotivados de cessação de implantação ou ampliação de empreendimento financiado pelo FCO ou quando houver desatendimento do projeto aprovado e adotar providências legais, conforme o caso, com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis;

IX - aplicar, até a superveniência de novas regras, os termos das normas do Conselho Deliberativo da Secretaria de Políticas Regionais do Ministério do Planejamento e Gestão, contendo as normas para aplicação dos recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro- Oeste - FCO.

Art. 6° - Compete ao Presidente do CDE:

I - presidir suas reuniões, bem como aquelas da Câmara Deliberativa do FCO;

II - proferir o voto de qualidade;

III - deliberar, "ad-referendum" do CDE, bem como da Câmara Deliberativa do FCO, nos casos de urgência e relevante interesse do Estado de Goiás;

IV - assinar as resoluções do CDE, bem como da Câmara Deliberativa do FCO.

Art. 7° - O CDE terá uma Secretaria Executiva, com a atribuição de operacionalizar as decisões do Conselho, bem como realizar os estudos necessários ao seu processo decisório.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, nomeado pelo Governador do Estado, com subordinação direta ao Presidente do CDE.

Art. 8° - Cabe à Secretaria Executiva do Conselho do Desenvolvimento do Estado:

I - coordenar as atividades da Secretaria;

II - prestar assessoramento ao Presidente e aos membros do Conselho;

III - transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

V - elaborar resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do Conselho;

VI - em relação à Câmara Deliberativa do FCO:

a) coordenar as reuniões para aprovação das cartas-consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dias;

b) analisar e emitir parecer técnico em processos encaminhados ao CDE, inclusive nos programas de financiamento do FCO;

c) executar o acompanhamento contábil dos recursos do FCO que incumbem ao Estado de Goiás, através dos documentos e das demonstrações financeiras fornecidas pelo agente financeiro;

d) realizar auditorias, oferecer relatórios conclusivos, sugerir a intervenção nos empreendimentos financiados pelo FCO, nos casos de cessação da implantação ou ampliação, ou quando houver desatendimento do projeto aprovado, e indicar, conforme o caso, as providências legais com vistas à suspensão de desembolsos por realizar, à recuperação dos valores já liberados e à imposição de penalidades cabíveis.

§ 1 ° - É, também, da competência da Secretaria Executiva do CDE realizar as análises das cartas-consultas relativas aos pedidos de financiamento de empreendimentos com recursos financeiros do FCO.

§ 2° - As cartas-consultas poderão ser entregues nas agências do Banco do Brasil S/A, que as encaminhará, através da Superintendência Estadual, à Secretaria Executiva do Conselho.

§ 3° - A Secretaria Executiva dará o parecer e encaminhará as cartas-consultas para aprovação da Câmara Deliberativa do FCO.

§ 4° - Após a aprovação da Câmara Deliberativa do FCO, as cartas-consultas serão devolvidas à Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A, que informará mensalmente à Secretaria Executiva os recursos liberados, assim como parecer dos recursos não liberados.

Art. 9° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto n° 3.462, de 29 de junho de 1990; o Decreto n° 3.971, de 20 de abril de 1993; o Decreto n° 4.013, de 1o de julho de 1993; o Decreto n° 4.202, de 23 de março de 1994; o Decreto n° 4.394 de 24 de janeiro de 1995; o Decreto n° 4.691, de 11 de julho de 1996 e o Decreto n° 4.785, de 29 de abril de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de maio de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Jalles Fontoura de Siqueira

Gilvane Felipe
Leonardo Moura Vilela
Bráulio Afonso Morais
Willmar Guimarães Júnior
Sebastião Monteiro Guimarães Filho
Alcides Rodrigues Filho
Servito de Menezes Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Henrique Antônio Santillo
César Augusto Sebba
Honor Cruvinel de Oliveira
Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 19-05-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19.05.1999.