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DECRETO Nº 5.071, DE 09 DE JULHO DE
1999.
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Aprova o Regulamento do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e social - FUNDES e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 5o da Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, e tendo em vista o que consta do Processo nº 172117806, D E C R E T A : Art. 1o - Fica aprovado o anexo Regulamento do Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES. Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de julho de 1999, 111o da República.
MARCONI FERREIRA PERILLO
JÚNIOR (D.O. de 14-07-1999)
REGULAMENTO DO FUNDO
DE FOMENTO AO DESENVOLVIMENTO
CAPÍTULO I Art. 1o - O Fundo de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e Social de Goiás, doravante denominado FUNDES, ou simplesmente Fundo, reger-se-á pelo diploma legal que o criou, Lei nº 13.461, de 31 de maio de 1999, pelos demais dispositivos legais que lhe forem aplicáveis e por este regulamento. Art. 2o - O FUNDES constitui instrumento legal de gestão dos recursos orçamentários e financeiros alocados aos programas, para desenvolvimento das ações à conta de suas receitas. Art. 3o - O FUNDES, que tem natureza especial, contábil e orçamentária, com autonomia administrativa e financeira, subordina-se diretamente à Secretaria do Planejamento de Desenvolvimento. § 1o - A gestão administrativa e financeira do FUNDES será exercida pela Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, cabendo ao seu titular ordenar as despesas à conta do Fundo, bem como as transferências de recursos através de ordem de Provisão Financeira - OPF, Conta "TESOURO/PROGRAMAÇÃO ESPECIAL", para as transferências de recursos aos órgãos e às entidades do Estado que executam as ações dos programas prioritários do Governo estadual. § 2o - As Ordens de Provisão Financeira - OPF's, emitidas em conformidade com o parágrafo precedente, serão numeradas na seqüência normal dos Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF'S, emitidos neta modalidade, por exercício financeiro e sem prejuízo dos registros contábeis ora exercidos no âmbitos da Secretaria da Fazenda. § 3o - O Secretário do Planejamento e Desenvolvimento indicará, em ato próprio, quem, em conjunto, assinará as OPF'S da Conta "TESOURO/PROGRAMAÇÃO ESPECIAL". Art. 4o - Serão transferidos à conta "TESOURO/PROGRAMAÇÃO ESPECIAL" os recursos arrecadados pelo Tesouro Estadual e decorrentes:
II - de transferências e contribuições de receitas próprias de autarquias, fundações e fundos especiais; III - de parcelamentos de débitos em atraso; IV - de outras fontes de receitas nos valores determinados pelo Chefe do Poder Executivo ou pelo Comitê instituído pelo Decreto nº 4.994, de 01 de janeiro de 1999, e destinados a suprir eventuais insuficiências de recursos para aplicação no programas prioritários. Art. 5o - Para as movimentações e gestões administrativas, orçamentárias, financeiras e contábeis do Fundo, a serem regidas pelas disposições legais pertinentes e por este regulamento, será utilizada a estrutura da unidade de administração e finanças da SEPLAN.
CAPÍTULO II Art. 6o - O FUNDES tem como objetivo materializar as condições administrativas e financeiras indispensáveis para o recebimento, a aplicação, o controle e a prestação de contas dos recursos orçamentários e financeiros, destinados aos programas, projetos e atividades a serem cobertos com suas receitas regulamentares e voltadas para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
CAPÍTULO III Art. 7o - O FUNDES utilizará, para seu funcionamento, a estrutura da Superintendência de Administração e Finanças da SEPLAN, a qual ficará responsável pela sua movimentação orçamentária e financeira, contabilidade e prestação de contas e demais providências correlatas, conforme o disposto no art. 5o deste regulamento.
CAPÍTULO IV
Seção I Art. 8o - O FUNDES conta com os seguintes níveis de gestão: I - gestão deliberativa, exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, cabendo-lhe a ordenação das despesas que ocorrerão à conta dos recursos do FUNDES; II - gestão administrativa e financeira, exercida pela superintendência de Administração e Finanças da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, responsável pela execução orçamentária e financeira das despesas ordenadas.
Seção II Art. 9o - São atribuições da gestão deliberativa: I - definir os programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos com recursos do Fundo; II - determinar e autorizar os convênios a serem firmados com os órgãos/entidades da administração pública que desenvolverem projetos à conta do referido Fundo; III - supervisionar todas as atividades que envolvam recursos do Fundo; IV - aprovar a proposta orçamentária anual do FUNDES à luz da legislação em vigor e em consonância com o Plano Plurianual - PPA, as diretrizes orçamentárias e demais normas legais; V - examinar, julgar e aprovar, mensalmente, o resumo das demonstrações de origem e aplicação de recursos, abrangendo receitas, despesas e disponibilidades financeiras do Fundo; VI - outras que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado. Art. 9o - São atribuições da gestão administrativa e financeira: I - coordenar e elaboração das propostas de programas a ações a serem desenvolvidos pelo Fundo; II - realizar a movimentação orçamentária, financeira e contábil do Fundo; III - assinar, conjuntamente com o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento, os empenhos, ordens de pagamento, bem como os Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOFs, necessários à realização das despesas do Fundo; IV - preparar e submeter aos órgãos competente os processos que contenham contratos e convênios, assim como os relatórios que se refiram à realização pelo Fundo de receitas e despesas de qualquer natureza, inclusive os balancetes mensais e anuais aprovados; V - movimentar contas bancárias junto ao agente financeiro, assinando, conjuntamente, com o ordenador de despesa; VI - elaborar, executar e controlar o orçamento anual e o plano de aplicação do Fundo; VII - controlar e orientar os serviços de tesouraria contabilidade e fiscalização, relativos às despesas desenvolvidas e executadas pelo Fundo; VIII - manter os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IX - outras atividades correlatas ou que lhe sejam atribuídas pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento.
CAPÍTULO V
Seção I Art. 10 - São receitas do FUNDES: I - recursos provenientes de transferências/contribuições de entidades da administração indireta do Estado; II - recursos provenientes de operações de crédito; III - juros e rendimentos de aplicação de seus recursos financeiros depositados;
V - receitas resultantes de convênios, acordos e ajustes; VI - créditos orçamentários que lhe forem destinados pelo Tesouro Estadual; VII - outras que lhe forem destinadas ou arrecadadas. Art. 11 - As receitas do Tesouro, decorrentes de transferências que lhe forem efetuadas por entidades da administração indireta, a título de contribuição, serão automaticamente transferidas ao Fundo.
Seção II Art. 12 - Correrão à conta do orçamento do FUNDES: I - despesas com transferências de recursos e destinados à execução dos programas prioritários do Governo Estadual; II - despesas relacionadas com o fomento ao desenvolvimento econômico e social do Estado; III - despesas com custeio administrativo das atividades do FUNDES, aí incluídas as despesas com vantagens transitórias de pessoal, material e serviços.
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I Art. 13 - O orçamento anual do FUNDES integrará o Orçamento Geral do Estado, constituindo-se em unidade orçamentária própria e distinta, no âmbito da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento. Art. 14 - O orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e execução, as normas e padrões adotados pelas demais unidades orçamentárias do Estado de Goiás.
SEÇÃO II Art. 15 - Os planos de aplicação dos recursos do FUNDES serão elaborados com base em seu orçamento setorial e em consonância com as diretrizes, os objetivos e as metas pela gestão deliberativa, observada a destinação de seus recursos, prevista neste regulamento.
CAPÍTULO VII Art. 16 - O FUNDES terá vigência por prazo indeterminado e, na hipótese de sua extinção, os seus direitos e obrigações serão repassados ao órgão ou entidade que o suceder ou com destinação especificada em ato do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO IX Art. 17 - O controle e a fiscalização orçamentária e financeira do FUNDES serão, no âmbito externo, exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no que se refere a convênios, execução orçamentária e financeira, balancetes mensais e prestação de contas anual. Art. 18 - Os rendimentos auferidos das aplicações do Fundo no mercado financeiro serão obrigatoriamente revertidos ao seu caixa. Art. 19 - Os saldos financeiros positivos, apurado em balanço anuais, serão transferidos para o exercício seguinte a crédito do FUNDES. Art. 20 - O gestor deliberativo regulamentará e autorizará, em ato próprio, a realização das despesas previstas no inciso III do art. 12 deste Regulamento. Art. 21 - O gestor deliberativo de Fundo poderá baixar, por ato próprio, normas complementares que se fizerem necessárias ao bom desempenho do FUNDES, inclusive destinadas a suprir os casos omissos neste regulamento. Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14.07.1999.
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