GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.085, DE 29 DE JULHO DE 1999.
- Revogado pelo Decreto nº 5.726, de 28-02-2003.

Legenda :

Texto em Preto

Redação em vigor

Texto em Vermelho

Redação Anterior

 

Dispõe sobre o Conselho Estadual da Mulher e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 17157161,

D E C R E TA :

Art. 1o - O Conselho Estadual da Mulher - CONEM, criado e integrante da Governadoria por força do disposto no art. 2o, inciso V, alínea “a”, item 3 e constituindo a alínea “h” do inciso I do art. 4o todos da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, tem a sua atuação regulada pelas disposições deste decreto.

Art. 2º - O CONEM será composto por representantes:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

Art. 2o - O CONEM será composto por representantes:

I - das Secretarias de Estado:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

I - das Secretarias de Estado:

a) de Cidadania e Trabalho;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

a) de Cidadania e Trabalho;

b) da Educação;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

b) de Ciência e Tecnologia;

c) do Planejamento e Desenvolvimento;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

c) de Comunicação Social;

d) da Saúde;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

d) da Educação;

e) da Fazenda;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

e) do Planejamento e Desenvolvimento;

f) de Indústria e Comércio;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

f) da Saúde;

g) da Segurança Pública e Justiça;   
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

g) da Segurança Pública e Justiça;  

II - das Agências Goianas:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

II - da Procuradoria-Geral de Justiça;

a) de Administração e Negócios Públicos;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

b) de Comunicação;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

c) de Cultura Pedro Ludovico Teixeira;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

d) de Meio Ambiente e Recursos Naturais;
- Acrescido pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

III - da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

III - da Presidente da Organização das Voluntárias de Goiás - OVG;

IV - da Prefeitura Municipal de Goiânia;
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

IV - das Fundações:

a) da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente do Estado de Goiás - FUNCAD-Go;

b) Cultural Pedro Ludovico Teixeira - FUNPEL;

c) Estadual do Meio Ambiente - FEMAGO;

V - por representantes da sociedade civil:
- Redação dada pelo Decreto nº 5.196, de 17-03-2000 .

V - da Prefeitura Municipal de Goiânia;

VI - por representantes da sociedade civil;

a) da Associação Brasileira de Mulheres da Carreira Jurídica - ABMCJ;

b) da Central Única dos Trabalhadores - CUT;

c) do Centro Popular da Mulher - COM;

d) do Centro de Valorização da Mulher - CEVAM;

e) do Programa Interdisciplinar da Mulher, Estudos e Pesquisas da universidade Católica de Goiás - UCG/PIMEP;

f) da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Goiás - FETAEG;

g) do Grupo de Mulheres Negras Malunga;

h) do Grupo Transas do Corpo - Ações Educativas em Saúde e Sexualidade;

i) da Oficina Mulher;

j) da Pastoral da Mulher da Arquidiocese de Goiânia;

l) do Sindicado dos Professores - SINPRO;

m) do Sindicado dos Trabalhadores na Educação do Estado de Goiás - SINDSAÚDE.

§ 1o - Cada conselheiro(a) do CONEM terá um(a) suplente para substitui-lo(a) quando ausente ou impedido(a).

§ 2o - O exercício da função de conselheiro(a) do CONEM será considerado como serviço relevante prestado ao Estado de Goiás, não cabendo por ele qualquer remuneração.

§ 3o - Haverá paridade entre o número de conselheiros(as) do CONEM representantes do Poder Público e o daqueles com representação oriunda de entidades integrantes da sociedade civil.

§ 4o - A Presidente do CONEM será escolhida entre seus membros através de eleição secreta, sendo eleita a candidata com maior número de votos.

Art. 3o - Constituem atribuições do CONEM:

I - formular diretrizes, propor e promover políticas públicas que objetivem:

a) eliminar as discriminações e os constrangimentos à mulher;

b) superar ou reduzir as desigualdades de oportunidades entre homens e mulheres;

II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução dos planos, programas e projetos governamentais, naquilo que atinja a mulher em seus direitos e impeça ou diminua suas oportunidades, em condições de igualdade com o homem;

III - estimular o estudo e a pesquisa da condição da mulher goiana e propor políticas públicas que busquem a melhoria da sua vida;

IV - acompanhar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher, adotando, se necessário, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis;

V - receber e examinar denúncias relativas à discriminação, ao constrangimento ou ao desrespeito dos direitos da mulher, adotando, se necessário, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis;

V - receber e examinar denúncias relativas à discriminação, ao constrangimento ou ao desrespeito dos direitos da mulher e, se confirmadas, adotar as providências referidas no inciso anterior;

VI - desenvolver programas e projetos da valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação, incentivando a sua participação social e política;

V - receber e examinar denúncias relativas à discriminação, ao constrangimento ou ao desrespeito dos direitos da mulher e, se confirmadas, adotar as providências referidas no inciso anterior;

VI - desenvolver programas e projetos de valorização da mulher nas diferentes áreas de sua atuação incentivando a sua participação social e política;

VII - promover intercâmbio e firmar convênios com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, objetivando a implementação de políticas, programas e projetos de interesse da mulher;

VIII - acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários estaduais destinados a programas e projetos relacionados com a valorização ou o atendimento à mulher;

IX - realizar campanhas de promoção e valorização da mulher, abordando temas variados que favoreçam o seu desenvolvimento pessoal, econômico, social, político, cultural, profissional e educacional;

X - identificar e denunciar às autoridades competentes quaisquer formas ou meios de discriminação ou de intolerância ideológica, política, econômica, social, racial, étnica e religiosa praticadas contra a mulher, inclusive, quanto à sua imagem ou aparência;

XI - emitir pareceres em relação aos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo que tenham relação direta ou indireta com os direitos da mulher ou que tratem dos seus interesses específicos n administração pública estadual;

XII - identificar e acompanhar a tramitação de projetos de lei na Assembléia Legislativa do Estado de Goiás com as características daqueles referidos no inciso anterior e, sobre eles, manifestar seu entendimento, apresentando ou não propostas de emendas, no todo ou em parte;

XIII - organizar banco informatizado de dados relacionados com a mulher goiana e disponibilizar suas informações ao público interessado;

XIV - opinar sobre:

a) as políticas de desenvolvimento econômico e social do Governo do Estado relativamente às suas repercussões sobre a mulher;

b)outros assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 4o - O CONEM poderá criar câmaras especializadas para o estudo, a pesquisa e a proposição de políticas públicas referentes aos assuntos que guardam relação com os seus objetivos.

Art. 5o - Compete à Presidente do CONEM representar o colegiado, dirigir, coordenar e supervisionar suas atividades e, ainda:

I - presidir as suas reuniões;

II - proferir o voto de qualidade;

III - assinar as resoluções do CONEM.

Art. 6o - O CONEM reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocado por sua Presidente ou por 1/3 (um terço) dos seus membros.

Parágrafo único - O “quorum” para deliberação do CONEM é de metade mais um dos seus membros.

Art. 7o - Nos termos do § 1o do art. 4o da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, o CONEM terá uma Secretaria Executiva, com a atribuição de operacionalizar as decisões do Conselho, bem como realizar os trabalhos, estudos e pesquisas necessários ao seu processo decisório.
- Secretaria Extinta pela Lei nº 14.383, de 31-12-2002 .

Parágrafo único - A Secretaria Executiva será dirigida por uma Secretária-Executiva, nomeada em comissão pelo Governador do Estado.

Art. 8o - Cabe à Secretaria Executiva do CONEM:

I - executar as políticas formuladas pelo CONEM, em especial as atribuições contidas no art. 3o deste decreto;

II - superintender e coordenar as atividades da Secretaria Executiva e das Assessorias referidas no art. 9o deste decreto;

III - prestar assessoramento ao CONEM e aos seus membros;

IV - transmitir resoluções, ordens e mensagens emanadas da Presidência;

V - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação do Conselho;

VI - elaborar resoluções, atos e portarias de correntes das decisões do Conselho;

VII - realizar outras atividades inerentes ao cargo.

Art. 9o - A Secretaria Executiva, para a execução de suas atividades, contará com assessorias de:

I - direitos da mulher e jurídica;

II - saúde integral e direitos sexuais e reprodutivos;

III - prevenção e combate à violência;

IV - trabalho;

V - educação;

VI - comunicação social;

VII - administração e finanças.

§ 1o - Os(as) assessores(as) ocuparão cargos de provimento em comissão correspondentes ao de Assessor I, previsto no inciso XV do art. 11 da Lei nº 13.456, de 16 de abril de 1999, e suas escolhas recairão sobre profissionais especializados(as) nas respectivas áreas de atuação, adotando-se os seguintes critérios para as suas indicações ao Governador do Estado:

I - ser atuante em relação à defesa dos direitos da mulher;

II - ter conhecimento das lutas e conquistas dos movimentos das mulheres;

III - ter capacidade de captar e compreender as necessidades e a problemática do conjunto das mulheres na sociedade e transforma-las em propostas que possam ser apreciadas pelo CONEM.

§ 2o - Para o suporte administrativo das atividades da Secretaria Executiva e do CONEM, a Secretaria da Administração colocará à sua disposição instalações adequadas, assim como os servidores públicos necessários, de acordo com entendimento entre as partes.

§ 3o - As despesas do CONEM e de sua Secretaria Executiva serão custeados com recursos orçamentários específicos alocados á Secretaria do Governo.

Art. 10 - Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de julho de 1999, 111o da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Servito de Menezes Filho
José Walter Vazquez Filho
Honor Cruvinel de oliveira
Gilvane Felipe
Ruy Brasil Cavalcanti Júnior
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Giuseppe Vecci
Henrique Antônio Santillo
Demóstenes Lázaro Xavier Torres

(D.O. de 05-08-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05.08.1999.