O
GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições, com fundamento no art.
37, inciso IV, da Constituição do
Estado, no art. 41 da Lei nº 13.266, de
16 de março de 1998, e na Lei Nº 13.456
de 16 de abril de 1999 e tendo em vista
o que consta do Processo Nº 17029805,
DECRETA:
Art. 1º
A Corregedoria Fiscal - COF, subordinada
diretamente ao Gabinete do Secretário da
Fazenda, com sede na Capital do Estado e
jurisdição em todo o seu território, tem
por finalidade garantir a qualidade e a
probidade dos atos praticados por
funcionários do Quadro de Pessoal do
Fisco e por servidores que exerçam
atividades ainda que indiretamente
relacionadas com a arrecadação e
fiscalização de tributos estaduais, bem
como assegurar a eficiência dos serviços
prestados pelos órgãos da Secretaria da
Fazenda.
Art. 2º
Compete à Corregedoria Fiscal:
I -
zelar pela respeitabilidade e
credibilidade da Secretaria da Fazenda,
sugerindo medidas de natureza
administrativa, que visem ao saneamento
de ocorrências negativas à imagem da
instituição ou ao seu adequado
funcionamento;
II -
divulgar e fazer cumprir normas sobre a
ética e a disciplina aplicáveis aos
servidores da Secretaria, mantendo
estreito relacionamento com entidades de
classe dos servidores fazendários, com o
objetivo de obter colaboração para o
desenvolvimento de trabalhos inerentes a
ética profissional;
III -
executar e avaliar as atividades de
auditorias internas, preventivas ou
repressivas, nas áreas fiscal,
financeira, administrativa, patrimonial
e de sistemas, realizando as necessárias
diligências, inclusive junto a
terceiros, para suprir lacunas ou apurar
irregularidades, mediante seleção
indiciária ou aleatória, ou, ainda,
quando a apuração de queixas, denúncias,
representações ou processos
disciplinares assim o recomendarem,
mantendo organizadamente os arquivos
correspondentes, inclusive dos feitos
administrativos-disciplinares;
IV -
sugerir a expedição de atos normativos
orientadores das atividades fazendárias
e responder consultas ou elaborar
pareceres relacionados com deveres,
proibições e outros assuntos que versem
sobre a ética ou a disciplina
funcionais;
V -
requisitar informações junto a
particulares ou qualquer órgão da
administração pública, bem como realizar
as diligências necessárias para o exame
de matéria de sua área de atuação,
analisando-as em caráter reservado;
VI -
coordenar o processo de avaliação do
estágio probatório dos servidores da
Secretaria;
VII -
apurar queixas, denúncias ou
representações de irregularidades
cometidas por servidores da Secretaria,
realizando as diligências necessárias à
elucidação dos fatos e conhecimento de
sua autoria e promover os procedimentos
disciplinares cabíveis, nos termos da
legislação aplicável;
VIII -
manter sistema de pesquisa, de coleta de
dados e de seleção de informações sobre
assuntos de interesse de sua área de
atuação;
IX -
prestar orientação técnica aos órgãos da
Secretaria, nas ações disciplinares;
X -
exercer outras atividades não descritas
nos incisos anteriores que visem à
realização dos objetivos propostos;
Art. 3º
A Corregedoria Fiscal será administrada
por um chefe, nomeado pelo Governador do
Estado, por indicação do Secretário da
Fazenda, sendo-lhe conferidas as
seguintes atribuições:
I -
representar a Corregedoria e expedir ou
aprovar os atos administrativos
relativos às suas atribuições;
II -
assessorar o Secretário em decisões
sobre matéria relativa ao controle
interno, responsabilizando-se pela
elaboração dos atos administrativos de
sua área de competência a serem
assinados pelo Secretário da Fazenda;
III -
efetuar consulta ou solicitar parecer a
órgãos técnicos ou jurídicos competentes
para dirimir dúvidas quanto à
interpretação ou aplicação da legislação
disciplinar;
IV -
sugerir ao titular da Pasta medidas
saneadoras ou reformuladoras que visem
melhorar ou aperfeiçoar a eficácia do
sistema de controle interno;
V -
designar servidores da COF para a
composição de comissões, coordenações,
grupos de trabalho ou outras atividades,
podendo substituí-los, remanejá-los ou
dispensá-los, de acordo com a
necessidade do serviço;
VI -
elaborar ou aprovar escalas de trabalho
dos servidores da Corregedoria que, em
razão da natureza das atividades,
estejam sujeitos à prestação de serviço
em horário ou período diverso do
habitual;
VII -
solicitar, ao titular da Pasta, servidor
da Secretaria para integrar comissões
disciplinares ou equipes de auditoria
interna;
VIII -
propor programas de capacitação e
desenvolvimento de recursos humanos e
outros eventos relativos a assuntos de
sua competência;
IX -
representar, ao Secretário da Fazenda,
sobre a conveniência da suspensão
preventiva de servidor, quando o seu
afastamento for necessário para apuração
dos fatos;
X -
receber e instaurar procedimentos
administrativos cabíveis, com relação a
queixas, denúncias ou representações de
irregularidades cometidas por servidores
da Secretaria, promovendo ou
determinando as diligências que se
fizerem necessárias;
XI -
solicitar a colaboração do Ministério
Público, da Procuradoria Geral do
Estado, das autoridades policiais ou de
quaisquer órgãos, entidades públicas ou
particulares e pessoas, quando
necessária ao desenvolvimento dos
trabalhos a cargo da Corregedoria;
XII -
encaminhar ao Ministério Público a
documentação relativa a irregularidades
que revelem indícios de prática
delituosa em detrimento do interesse do
erário;
XIII -
aplicar sanções administrativas da sua
competência e as que lhe forem delegadas
e examinar e instruir pedidos de
reconsideração ou recursos interpostos
contra sua decisão ou de autoridade
hierarquicamente superior;
XIV -
coordenar e controlar os atos destinados
à avaliação do cumprimento do estágio
probatório, propondo ao Secretário da
Fazenda a exoneração, de ofício, de
servidor que não cumpra as condições
para tal fim estabelecidas;
XV -
determinar o ressarcimento, na forma da
lei, de prejuízo causado ao erário,
decorrente de infrações administrativas
devidamente comprovadas em procedimento
regular, encaminhando representação ao
órgão competente, inclusive para
inscrição na dívida ativa dos débitos
porventura não quitados;
XVI -
organizar agenda das correições
ordinárias e determinar a realização das
correições extraordinárias, indicando
nos relatórios as recomendações que
considerar cabíveis, com as respectivas
conclusões e sugestões;
XVII -
determinar diligências e requisitar
informações, processos e quaisquer
documentos necessários à atividade de
correição e de auditoria interna, bem
como determinar a realização de ação
fiscal ou de sua revisão;
XVIII -
sugerir a requisição de consultores
técnicos, quando o trabalho da
Corregedoria o exigir;
XIX -
designar servidor da Corregedoria para
substituí-lo nas suas ausências ou
impedimentos;
XX -
exercer outras funções que lhe forem
delegadas ou decorrentes do pleno
exercício de suas atribuições;
Art. 4º
O Chefe da Corregedoria será auxiliado,
no exercício de suas funções, por cinco
corregedores escolhidos dentre os
titulares da classe de Auditor Fiscal
dos Tributos Estaduais, bem como por
outros servidores do Quadro de Pessoal
da Secretaria da Fazenda, inclusive
pelos que se encontrarem à sua
disposição, ou, ainda, por pessoal
especialmente admitido para esse fim,
todos designados pelo Secretário da
Fazenda, mediante solicitação do Chefe
da COF.
Parágrafo único. Em decorrência do
disposto neste artigo, fica o Secretário
da Fazenda autorizado a conceder
gratificações de representação especial
aos funcionários em exercício na
Corregedoria Fiscal, observados os
seguintes quantitativos, destinação e
valores máximos:
|
Quantitativo
|
Destinação
|
Valor Máximo
(R$)
|
|
05
|
Corregedor Fiscal e
Secretária-Executiva
|
1.000,00
|
|
30
|
Assistente da
Corregedoria Fiscal
|
500,00
|
05
|
Auxiliar da Corregedoria
Fiscal
|
166,66
|
Art. 5º
As autoridades administrativas do Poder
Executivo Estadual e os servidores que
nele exerçam suas funções e tiverem
conhecimento de qualquer ato de
improbidade administrativa, praticado
por servidor da Secretaria da Fazenda,
ficam obrigados, sob pena de
responsabilidade funcional, a noticiar
ou representar o fato à Corregedoria
Fiscal para as devidas providências.
Art. 6º
O Chefe da Corregedoria adotará as
necessárias providências, expedindo os
atos correspondentes, no sentido de se
responsabilizar pelos procedimentos
administrativos, diligências, auditorias
ou outros trabalhos já concluídos ou em
andamento, realizados pelos órgãos
sucedidos pela COF, podendo, para tanto:
I -
manter, remanejar ou dispensar
servidores designados para composição de
comissões, grupos de trabalho ou para o
exercício de outras atividades,
ajustando-os de acordo com a necessidade
do serviço, a disponibilidade de pessoal
e de recursos materiais;
II -
incorporar, à Corregedoria, os arquivos,
documentos, recursos materiais e humanos
ou outros acervos, atualmente em uso ou
à disposição dos órgãos sucedidos, que
considerar úteis à execução de suas
funções.
Art. 7º
O Secretário da Fazenda poderá baixar as
normas que se fizerem necessárias à
plena execução do disposto neste
decreto.
Art. 8º
Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo, porém, seus
efeitos a partir de 1º de maio de 1999,
revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em
Goiânia, 24 de agosto de 1999, 111º ano
da República.
MARCONI
FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Jalles Fontoura de Siqueira