GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.115, DE 17 DE SETEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Alimentação Escolar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em consonância com o disposto na Medida Provisória nº 1784-1, de 13 de janeiro de 1999, e suas reedições, na Resolução nº 2, de 21 de janeiro de 1999, do Conselho Deliberativo do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, e tendo em vista o que consta do Processo nº 17463050,

D E C R E T A :

Art. 1o - Os artigos 1o e 2o do Decreto nº 4.546, de 27 de setembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1o - Fica criado o Conselho Estadual de Alimentação Escolar, integrando a estrutura básica da Secretaria da Educação, com as seguintes atribuições:

I - acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE à conta do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE;

II - zelar pela qualidade do produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;

III - orientar na aquisição dos alimentos para o PNAE, assessorar a comissão de licitação na seleção dos fornecedores e de produtos de boa qualidade, observando as normas fixadas no § 2o do art. 3o da Resolução nº 2, de 21 de janeiro de 1999, do Conselho Deliberativo do FNDE;

IV - assegurar a inspeção dos alimentos nos armazéns e orientar as escolas quando da recepção e armazenagem dos produtos, bem como orientar a coleta de amostras para serem submetidas à análise laboratorial nos casos de alteração das características do produto;

V - apreciar e votar, em sessão aberta ao público, o plano de ação da Secretaria da Educação, quanto à aplicação dos recursos para o PNAE, bem como a prestação e contas a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo;

VI - divulgar todos os recursos financeiros recebidos do FNDE em locais públicos, tais como: mural das escolas, mural das igrejas, postos de saúde, rádios locais, jornais comunitários e outros;

VII - apresentar relatório de atividades ao FNDE, sempre que solicitado.

Art. 2o - O Conselho Estadual de Alimentação será constituído por um representante de cada uma das seguintes Secretarias de Estado e entidades de classes:
- Vide Decreto nº 5.317, de 22-11-2000.

I - Secretaria da Educação;

II - Secretaria da Saúde;

III - Secretaria de Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV - Associação de Pais e Alunos;

V - Sindicato dos Professores de Goiás - SINTEGO.

§ 1o - O Conselho será presidido pelo titular da Pasta constante do inciso I, permitida a delegação.

§ 2o - As indicações dos demais representantes com assento no Conselho serão efetuadas pelos titulares dos respectivos órgãos e oficializadas por decreto do Governador do Estado."

Art. 2o - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de setembro de 1999, 111o República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Fernando Passos Cupertino de Barros
Leonardo Moura Vilela

(D.O. de 22-09-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22.09.1999.