GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 5.163, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999.

Dispõe sobre os quadros de pessoal das Agências que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do art. 34 e seus § 1º e 2º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999,

D E C R E TA :

Art. 1º - Os quadros de pessoal das Agências previstas nos incisos I a V e VII a X do art.6º da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, são os constantes dos Anexos I a V e VI a IX deste decreto, respectivamente.

§ 1º - Cada anexo contém os quantitativos dos cargos efetivos e dos empregos permanente necessários no momento para que a correspondente Agência possa funcionar regularmente, atendidos os requisitos de eficiência e economicidade.

§ 2º - Os cargos e empregos estão quantificados, globalmente, em cada quadro de pessoal, segundo os níveis funcionais estabelecidos no art. 2º da Lei nº 11.865, de 28 de dezembro de 1992, com modificações posteriores.

§ 3º - Os cargos efetivos são providos mediante aproveitamento do pessoal em disponibilidade remunerada das autarquias e fundações extintas, habilitado em processo seletivo, ressalvado o disposto no art. 2º.

§ 4º - Os empregos permanentes se destinam o remanejamento de pessoal das entidades estatais postas em liquidação, mediante processo seletivo, observada a ressalva de que trata o art. 3º.

Art. 2º - Ficam automaticamente aproveitados, de preferência no quadro de pessoal da Agência que sucedeu as atividades da autarquia ou fundação extinta a que pertenciam, os servidores em disponibilidade remunerada que contem, até 31 de dezembro de 1999, com 20 (vinte) ou mais anos de serviço prestado a pessoas jurídicas de direito público, a fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas ou controladas pelo Estado de Goiás.

§ 1º - O aproveitamento dá-se no mesmo cargo anteriormente ocupado, que, para tanto, considera-se criado.

§ 2º - O vencimento é o mesmo atribuído ao respectivo cargo na data de sua extinção, mantida a gratificação de representação a este inerente, se for o caso.

§ 3º - Ato declaratório do Presidente da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos relacionará, em cada Agência, o pessoal aproveitado, especificando, por nível funcional, os cargos providos em conformidade com este artigo.

Art. 3º - Os empregados das entidades estatais em liquidação que atendam a exigência de tempo prevista no "caput" do artigo anterior, na data ali prevista, ficam remanejados, independentemente de processo seletivo, de preferência, para a Agência que tiver absorvido as atividades da empresa pública ou sociedade de economia mista em cujo quadro de pessoal estiverem providos.

§ 1º - Para efeito de execução deste artigo, cada servidor terá m emprego correspondente ao seu previsto dentre os globalmente fixados no quadro de pessoal da Agência respectiva.

§ 2º - Sendo de nível superior, o emprego será destacado do quantitativo global e integrado ao Grupo Ocupacional a que se refere o § 1º do art. 34 da Lei nº 13.550, de 11 de novembro de 1999, a ele se agregando o servidor remanejado até que lei da iniciativa do Governador o Estado seja editada, dispondo sobre o seu remanejamento definitivo.

§ 3º - Enquadrando-se em outros níveis, o emprego permanecerá globalizado no quantitativo próprio do quadro de pessoal, ficando a vaga respectiva contingenciada para o servidor até que seja editada a lei de que trata o parágrafo anterior, parte final, também dispondo sobre o seu remanejamento definitivo e sua integração no grupo ocupacional a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º - Não haverá decesso nem acréscimo salarial em decorrência da execução deste artigo.

§ 5º - O disposto no § 3º do artigo anterior aplica-se, no que couber, aos remanejamentos de que trata este artigo.

Art. 4º - Todas as vagas que remanescerem aos enquadramentos de que tratam os arts. 2º e 3º serão providas mediante aproveitamento de servidores em disponibilidade remunerada ou reservadas para remanejamento de empregados de entidades estatais em liquidação, desde que habilitados, em ambos os casos, em processo seletivo.

§ 1º - Consideram-se habilitados todos aqueles que obtiverem classificação até o exato limite das vagas disponíveis em cada nível funcional.

§ 2º - As disposições dos §§ 1º a 3º do art. 2º e dos §§ 1º a 5º do art. 3º aplicam-se, no que couber, aos aproveitamentos e remanejamentos previstos neste artigo.

Art. 5º - O pessoal em disponibilidade remunerada, remanescente da FUNCAD, FUNLEIDE e LEG, tem preferência de aproveitamento no quadro de pessoal da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos.

Art. 6º - O pessoal da METAGO, da área de fomento à mineração, e o da PRODAGO tem preferência de remanejamento para o quadro de pessoal da Agência a que se refere o artigo anterior.

Art. 7º - Somente em caso de necessidade e exclusivamente no interesse do serviço poderá haver aproveitamento ou remanejamento sem a observância do critério de preferência previsto neste decreto.

Art. 8º - Todo cargo criado por este decreto, que vier a vagar após o seu primeiro provimento, deverá ser preenchido mediante aproveitamento de pessoal em disponibilidade remunerada, enquanto houver servidor nessa situação, atendida a ordem classificatória obtida em processo seletivo.

Art. 9º - No processo seletivo a que se refere este decreto, a classificação será até o limite de vagas previstas em seus anexos, devendo os nomes dos classificados ser relacionados em ordem alfabética, vedada a atribuição de notas ou a emissão de conceito avaliativo.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicçaão, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de dezembro de 1999, 111º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Floriano Gomes da Silva Filho
Giuseppe Vecci
Leonardo Moura Vilela
Raquel Figueiredo Alessandri Teixeira
Willmar Guimarães Júnior
Alcides Rodrigues Filho
Fernando Passos Cupertino de Barros
Demóstenes Lázaro Xavier Torres
Honor Cruvinel de Oliveira
Carlos Maranhão Gomes de Sá
Jalles Fontoura de Siqueira
Gilvane Felipe
Sebastião Monteiro Guimarães Filho

(D.O. de 30-12-1999)

 

ANEXO I
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS PÚBLICOS

 

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

GERAL

FUNLEIDE

FUNCAD

LEG

I - superior

83

10

90

01

II - médio

347

11

376

18

III - auxiliar, básico

ou operacional

135

07

214

01

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico

ou operacional

 

ANEXO II
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
COMUNICAÇÃO

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

79

II - médio

143

III - auxiliar, básico

ou operacional

66

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico ou operacional

 

ANEXO III
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
DESENVOLVIMENTO REGIONAL

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

11

II - médio

10

III - auxiliar, básico

ou operacional

07

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico

ou operacional

 

ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
DESENVOLVIMENTO RURAL E FUNDIÁRIO

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

400

II - médio

400

III - auxiliar, básico

ou operacional

176

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico

ou operacional


ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

43

II - médio

33

III - auxiliar, básico

ou operacional

31

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico ou operacional

 

ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
TRANSPORTES E OBRAS

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

293

II - médio

506

III - auxiliar, básico

ou operacional

533

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico ou operacional

 

ANEXO VII
QUADRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
CULTURA PEDRO LUDOVICO TEIXEIRA

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

18

II - médio

80

III - auxiliar, básico

ou operacional

09

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico

ou operacional

 

ANEXO VIII
QUARDRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE
SISTEMA PRISIONAL

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

14

II - médio

38

III - auxiliar, básico

ou operacional

43

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico

ou operacional

 

ANEXO IX
QUARDRO DE PESSOAL DA AGÊNCIA GOIANA DE TURISMO

NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO GLOBAL

ESPECIFICAÇÃO DO CARGO OU EMPREGO

I - superior

15

II - médio

20

III - auxiliar, básico

ou operacional

10

GRUPO OCUPACIONAL TRANSITÓRIO, EXTINTO QUANDO VAGAR, POR NÍVEL FUNCIONAL

QUANTITATIVO

ESPECIFICAÇÃO DO EMPREGO

I - superior

II - médio

III - auxiliar, básico

ou operacional

 

(D.O. de 30-12-1999)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30.12.1999.