GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.858, DE 26 DE JANEIRO DE 1998.

Dá nova redação aos dispositivos regulamentares que especifica.

O GOVERNOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo n° 15294765, D E C R E T A : 

Art. 1° - As alíneas "a" e "b" do subitem 13.1 da Tabela de Parâmetros de que trata o art. 16 do Regulamento do FOMENTAR, baixado pelo Decreto n° 3.822, de 10 de julho de 1992, introduzido pelo art. 3° do Decreto n° 4.453, de 22 de maio de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação: 

"13.1...........................................................................

a) concessão de subvenção anual ao Programa da SESH, calculada em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, atendido o seguinte: a.1. classificação das empresas em Grupos I a IV, de conformidade com o montante do benefício obtido do FOMENTAR:

CLASSIFICAÇÃO MONTANTE DO BENEFÍCIO EM UFIR
G-I até 15.000.000,00
G-II de 15.000.000,00 a 30.000.000,00
G-III de 30.000.000,01 a 45.000.000,00
G-IV acima de 45.000.000,01

a.2. valores da subvenção anual, convertidos em UFIR, e os pontos a que fazem jus as empresas proponentes:

CLASS. 60 PONTOS 80 PONTOS 100 PONTOS 120 PONTOS
       G-I de 2.000 a 2.500 de 2.501 a 3.000 de 3.001 a 3.500 acima de 3.501
       G-II de 3.501 a 4.500 de 4.501 a 5.500 de 5.501 a 6.500 acima de 6.501
       G-III de 6.501 a 7.500 de 7.501 a 8.500 de 8.501 a 9.500 acima de 9.501
       G-IV de 9.501 a 10.500 de 10.501 a 11.500 de 11.501 a 12.500 acima de 12.501
 

b) utilização de mão-de-obra cadastrada pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, sob orientação da FIEG/SESH: 

b-1) até 10  empregos diretos                                               20 

b-2) de 11 a 15 empregos diretos                                        30 

b-3) de 16 a 20 empregos diretos                                        40 

b-4) de 21 a 25 empregos diretos                                        50

b-5) de 26 a 30 empregos diretos                                        60 

b-6) de  31 a 35 empregos diretos                                       70

b-7) de 36  a 40 empregos diretos                                       80

b-8) de 41 a 45 empregos diretos                                        90

b-9) de 46 a 50 empregos diretos                                       100

b-10) de 51 a 55 empregos diretos                                     110

b-11) de 56 a 60 empregos diretos                                     120

b-12) de 61 a 65 empregos diretos                                     130

b-13 acima de 66 empregos diretos                                    140"

Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOÍAS, em Goiânia, 26 de janeiro de 1998, 110° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Gilberto Naves
Donaldo Rodrigues de Lima
Erivan Bueno de Morais
Euler Lázaro de Morais

(D.O. de 29-01-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-01-1998.