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DECRETO Nº 4.863, DE 10 DE FEVEREIRO DE 1998.
| Aprova o Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos dos arts. 1º, inciso II, e 4º, inciso III, alínea "m", da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, D E C R E T A : Art. 1º - Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Ciência e Tecnologia. Art. 2º - Em consonância com o Decreto nº 2.731, de 9 de junho de 1997, ficam instituídos, na Secretaria de Ciência e Tecnologia, os seguintes encargos gratificados de chefia e secretariado:
Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 14 de maio de 1997, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de fevereiro de 1998, 110º da República. Naphtali Alves de Souza (D.O. de 13-02-1998)
REGULAMENTO DA SECRETARIA DE ESTADO TÍTULO I Art. 1º - A Secretaria de Ciência e Tecnologia - SECTEC, instituída pela Lei nº 13.060, de 9 de maio de 1997, constitui-se em órgãos do primeiro nível hierárquico da administração direta, sendo responsável pela coordenação, promoção e execução das políticas e diretrizes científicas e tecnológicas do Estado. Art. 2º - Para a consecução dos seus objetivos institucionais, a SECTEC terá as seguintes competências: I - avaliar periodicamente e executar políticas de desenvolvimento cientifico e tecnológico, bem como traçar diretrizes e elaborar planos, programas e projetos, visando atingir seus objetivos; II - estimular a execução de pesquisas básicas e o aperfeiçoamento da infra-estrutura de pesquisas e da prestação de serviços técnico-científicos no Estado; III - exercer a coordenação das atividades das unidades que lhe são subordinadas e das entidades que a ela vierem a se jurisdicionar; IV - desenvolver estudos e pesquisas com a finalidade de orientar e subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional de recursos naturais; V - articular-se com instituições de pesquisa científica e tecnológica e de prestação de serviços técnico-científicos, localizadas no Estado, objetivando a compatibilização e racionalização de políticas, planos, programas e projetos na área de ciência e tecnologia; VI - promover o levantamento sistemático da oferta e demanda de ciência e tecnologia no Estado e difundir informações de interesse para órgão ou entidade cujas atividades se enquadrem na área de atuação da Secretaria ou em área afim; VII - manter intercâmbio com entidades nacionais e estrangeiras para o desenvolvimento de planos, programas e projetos de interesse da ciência e tecnologia; VIII - articular-se com órgãos governamentais e não governamentais, tendo em vista a transferência de tecnologia objetivando o desenvolvimento do Estado; IX - coordenar e articular as programações e atividades de pesquisa cientifica e tecnológica dos diversos órgãos da administração direta e indireta, no sentido de evitar a duplicação de atividades e favorecer a complementação de esforços; X - coordenar a elaboração de programas de incentivo à capacitação de recursos humanos na área da política e administração científica, bem como a formação e o aperfeiçoamento de pesquisadores, técnicos e cientistas, em colaboração com universidades, demais entidades públicas voltadas para o desenvolvimento científico e tecnológico e entidades privadas que a esse fim se dediquem; XI - promover a elaboração de programas de incentivo à pesquisa científica e tecnológica nos setores público e privado, bem como apoiar a implantação e o desenvolvimento de pólos e parques tecnológicos no Estado; XII - exercer outras competências necessárias ao cumprimento de sua finalidade. TÍTULO II Art. 3º - As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Ciência e Tecnologia são as seguintes: I - Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás; II - Gabinete do Secretário; III - Chefia de Gabinete; IV - Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: a) Departamento de Intercâmbio e Cooperação Científica e Tecnológica; b) Departamento de Elaboração e Acompanhamento de Programa Projetos; c) Departamento de Apoio aos Pólos Tecnológicos; d) Departamento de Cartografia e Geoprocessamento; V - Superintendência de Administração e Finanças: a) Departamento Administrativo; b) Departamento Financeiro; Parágrafo único - O órgão colegiado integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria de Ciência e Tecnologia terá sua competência e composição definidas em ato específico a ser baixado pelo Governador do Estado. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 4º - Compete à Chefe de Gabinete: I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições; II - coordenar a agenda do Secretário; III - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos, parlamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral, representando-o quando por ele determinado; IV - acompanhar processos, preparar expedientes, relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria; V - elaborar e organizar a correspondência do Secretário; VI - assistir o Secretário em suas atividades decorrentes da participação nos órgãos colegiados; VII - outras atividades correlatas. CAPÍTULO II Art. 5º - Compete à Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: I - planejar, coordenar e avaliar as atividades dos departamentos e das divisões a ela subordinados; II - elaborar e coordenar estudos, planos, programas e projetos de desenvolvimento científico-tecnológico como subsídios às políticas e diretrizes do Estado; III - promover ações com vistas à cooperação científica, tecnológica e universitária com outros países e com organismos internacionais, orientando instituições públicas quanto às potencialidades existentes; IV - promover ações visando a integração de instituições de ensino superior, centro de pesquisa e setor produtivo, bem como estimular a transferência e adaptação do conhecimento científico e tecnológico gerado; V - coordenar a elaboração de diagnóstico das necessidades de mercado, de problemas e oportunidades, sobretudo em razão da demanda; VI - criar meios para o direcionamento de esforços concentrados, tais como: financeiros, materiais e de recursos humanos, na busca de soluções para os problemas e as oportunidades; VII - coordenar a coleta, o tratamento, a disseminação e a troca de informações em ciência e tecnologia e estabelecer canais apropriados à transferência destas informações, atendendo a demanda das comunidades científicas e tecnológicas, de órgãos da administração estadual, do setor produtivo privado e da sociedade; VIII - apoiar ações que visem a modernização tecnológica do Estado, do setor produtivo privado e o desenvolvimento de pólos e parques tecnológicos; IX - oferecer todo o arcabouço técnico-institucional e de apoio à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG, constituindo, inclusive, grupos de especialistas, comitês de assessoramento e técnicos necessários à consecução de seus objetivos; X - exercer a gestão técnica do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia, recebendo, enquadrando, analisando e oferecendo parecer técnico aos projetos que tem por objetivo obter financiamento do Fundo; XI - acompanhar, supervisionar e avaliar as etapas de execução física, financeira e técnica dos projetos contemplados com recursos do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia; XII - promover gestões junto às agências de fomento com vistas à captação de recursos financeiros para a pesquisa científica e para o desenvolvimento tecnológico dentro do Estado, em todos os níveis, bem como a divulgação de seus resultados; XIII - incentivar a realização de cursos, congressos, seminários, encontros, mostras e outros eventos, ligados à ciência e tecnologia; XIV - outras atividades correlatas. CAPÍTULO III Art. 6º - Compete à Superintendência de Administração e Finanças: I - promover a seleção, a qualificação, o pagamento e o controle do pessoal da Secretaria; II - prestar os serviços necessários ao funcionamento da Secretaria e ao transporte de pessoas e objetos; III - obter, controlar, armazenar e fornecer o material necessário ao funcionamento da Secretaria; IV - promover a conservação e o controle de seu patrimônio; V - dirigir e controlar as finanças da Secretaria; VI - outras atividades correlatas. TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 7º - São atribuições do Secretário de Ciência e Tecnologia: I - administrar a Secretaria com a estrita observância das disposições legais; II - assistir o Governador e os demais Secretários de Estado em assuntos da competência da Pasta; III - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Secretaria, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais; IV - despachar diretamente com o Governador; V - propiciar a integração de programas, projetos a atribuições da Secretaria com órgãos federais, estaduais e municipais ou entidades governamentais e não governamentais; VI - firmar convênios e acordos com organismos e instituições oficiais e privadas, nacionais ou estrangeiras, tendo em vista os objetivos gerais da Secretaria, observado o disposto no art. 27 da Lei nº 9.963, de 10 de janeiro de 1986, renumerado por força do art. 1º, inciso II, da Lei nº 10.329, de 7 de dezembro de 1987; VII - baixar ato normativo acerca da organização interna da Secretaria, particularmente em relação a matéria não contemplada pela legislação vigente; VIII - assinar contratos em que a Secretaria seja parte; IX - delegar atribuições; X - participar, como presidente, do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG; XI - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, a proposta orçamentária anual e as alterações e os ajustamentos que se fizerem necessários; XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Governador. CAPÍTULO II Art. 8º - são atribuições do Chefe de Gabinete: I - oferecer suporte ao Secretário no desempenho de suas atribuições; II - coordenar a agenda do Secretário; III - assistir o Secretário em assuntos jurídicos, parlamentares, de informática, eventos, pesquisas e avaliações, comunicação social, marketing, captação de recursos e técnicos em geral representando-o quando por ele determinado; IV - acompanhar processos e preparar expedientes relatórios e demais documentos de interesse geral da Secretaria; V - elaborar e organizar a correspondência do Secretário; VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO III Art. 9º - São atribuições do Diretor de Desenvolvimento Científico e Tecnológico: I - coordenar e supervisionar planos, programas, projetos e atividades da área de ciência e tecnologia de responsabilidade da Secretaria, bem como promover estudos e pesquisas científicas e tecnológicas, com vistas ao desenvolvimento do Estado; II - orientar o desenvolvimento de estudos e pesquisas com a finalidade de subsidiar as ações destinadas à exploração e ao aproveitamento racional dos recursos naturais; III - estimular a integração das atividades de produção, serviço, pesquisa, extensão e ensino; IV - promover a administração do complexo de atividades de fomento, informação, difusão, estudo, pesquisa, desenvolvimento e apoio administrativo; V - promover a capacitação de recursos humanos, nas áreas de interesse do desenvolvimento científico e tecnológico; VI - exercer a função de Secretário Executivo do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia de Goiás - CONCITEG e atuar como gestor técnico do Fundo Estadual de Ciência e Tecnologia; VII - responsabilizar-se pela elaboração de relatórios sobre as atividades desenvolvidas pela área de sua competência e encaminhá-los ao Secretário; VIII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; IX - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário. CAPÍTULO IV Art. 10 - São atribuições do Superintendente de Administração e Finanças: I - manter atualizado o cadastro geral de pessoal, tomando as medidas necessárias à efetivação dos procedimentos de registro, pagamento e acompanhamento do quadro de servidores; II - organizar expedientes, bem como orientar e administrar os serviços auxiliares e de transporte da Secretaria; III - proceder à contabilização orçamentária, patrimonial e financeira da Pasta; IV - promover a guarda, o controle e a conservação do patrimônio e material de consumo da Secretaria; V - promover o controle financeiro das receitas e despesas da Secretaria; VI - despachar diretamente com o Secretário; VII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam a sua competência; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição, além das determinadas pelo Secretário. TÍTULO V Art. 11 - O Secretário de Ciência e Tecnologia poderá solicitar, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, servidores da administração direta, indireta, autárquica e fundacional, necessários ao atendimento dos programas e das atividades afetos à sua Pasta. Art. 12 - o Secretário de Ciência e Tecnologia baixará, no prazo de até 90 (noventa) dias, o regimento interno da Secretaria, que disporá sobre as competências das unidades administrativas complementares e as atribuições de suas chefias. (D.O. de 13-02-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-02-1998.
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