GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.915, DE 26 DE JUNHO DE 1998.

Dispõe sobre o Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 16057511,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho de informática do Estado de Goiás - COINF, instituído pelo Decreto nº 2.797, de 14 de agosto de 1987, e mantido na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo pelo art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, passa a integrar a Secretaria de Ciência e Tecnologia, como órgão responsável pela formulação e implementação da política estadual de informática e informação.

Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que possuam equipamentos de informática ou utilizem a informatização em seus serviços deverão adotar as normas e seguir as orientações emanadas do COINF.

Art. 3º - Compete ao Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF:

I - apreciar, recomendar, aprovar ou vetar projetos da tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás;

II - apreciar, recomendar, aprovar ou vetar modelos de gestão de tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás;

III - coordenar e supervisionar a implantação de projetos e do modelo de gestão mencionados nos incisos anteriores;

IV - propor, alterar, regulamentar e normatizar a política estadual de informática e informação do Estado de Goiás;

V - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política estadual de informática e informação;

VI - expedir, de acordo com o definido na política estadual de informática e informação, resoluções e atos específicos de procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo;

VII - acompanhar a observância das normas a que se refere o inciso anterior;

VIII - opinar, previamente, sobre a criação ou reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo, voltados para o setor de informática e informação;

IX - analisar os projetos, contratos, convênios, minutas de convênios ou compromissos, de qualquer natureza, elaborados por órgãos da Administração Estadual, que se refiram ao setor de informática e informação;

X - estabelecer normas para o controle da aquisição, coleta, fluxo, tratamento, armazenamento, transporte e exibição da informação e dados no âmbito do organismo governamental, para disseminação externa e para a ligação do sistema estadual a Banco de Dados ou Redes nos demais Estado da Federação;

XI - pronunciar-se sobre os currículos para formação de profissionais e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática e informação, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, ou fundações mantidas pelo Estado;

XII - estabelecer políticas e diretrizes quanto ao desenvolvimento e à implantação e manutenção de sistemas de informática e informação;

XIII - opinar sobre o plano diretor de informática e informação para o Governo do Estado, contendo os projetos a serem desenvolvidos e previsão dos recursos financeiros necessários à sua implantação;

XIV - estabelecer políticas e diretrizes quanto ao uso dos recursos de informática e informação;

XV - estabelecer critérios para os custos de serviços de informática e informação entre os órgãos componentes da Administração Estadual.

XVI - apreciar programas comuns de treinamentos e especialização de informática e informação, para todos os órgãos e entidades vinculados ao Governo do Estado;

XVII - opinar sobre a contratação, locação, aquisição, expansão e remanejamento de bens e serviços de informática e informação;

XVIII - estabelecer critérios de segurança de instalações de informática e informação e de dispositivos de armazenamento de dados;

XIX - opinar sobre a doação, o aluguel ou a venda de equipamentos e serviços de informática e informação por parte de órgãos estaduais da administração direta e indireta;

XX - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de informática e informação do Estado de Goiás;

XXI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiro ou de qualquer natureza por parte de órgãos e entidades, no âmbito do Governo do Estado, voltados para o setor de informática e informação;

XXII - propor ao Governador do Estado a instituição de mecanismos que propiciem o desenvolvimento tecnológico do Estado, na área de informática e informação;

XXIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governo do Estado;

XXIV - resolver os casos omissos em seu regimento interno.

Parágrafo único - As matérias de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo.

Art. 4º - O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, será integrado pelos seguintes membros natos:

I - Secretário de Ciência e Tecnologia, como Presidente;

II - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III - Secretário-Chefes do Gabinete Civil da Governadoria do Estado;

IV - Secretário da Fazenda;

V - Secretário da Administração.

Art. 5º - O Presidente do Conselho de Informática do Estado de Goiás será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, nesta ordem.

Art. 6º - O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, para implementar de forma eficaz e homogênea suas deliberações, contará com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos:

I - Diretoria de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia;

II - unidades setoriais e subsetoriais de informática e informação integrantes da administração direta e indireta do Estado, possuidoras de equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, que atuarão como órgão de apoio à execução da política de informática e informação de Goiás.

Art. 7º - O Secretário-Executivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás será o titular da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado.

Art. 8º - Os responsáveis pelas unidades setoriais e subsetoriais do Estado, que possuam equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, poderão ser convocados pelo COINF para participarem de sua reuniões, com direito a voz e sem direito a voto.

Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do seu Presidente, preverá a forma de suas reuniões e de seu funcionamento.

Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.797, de 14 de agosto de 1987, e as demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Paulo Sérgio Póvoa Borges
José Luiz Celestino de Oliveira
Maxwell Elias Borges
Ângelo Rosa Ribeiro
Gean Carlo Carvalho
Terezinha Vieira dos Santos
José Luiz Vieira Naves
Denício Célio Trindade
Flávio Henrique Abdelnur Candelot
Donaldo Rodrigues de Lima
Virmondes Borges Cruvinel
Halley Margon Vaz
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Junior
Cairo Alberto de Freitas
Joneval Gomes de Carvalho
José Sebba Junior
Edmário de Castro Barbosa

(D.O. de 01-07-1998)


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 01-07-1998.