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DECRETO Nº 4.915, DE 26 DE JUNHO DE 1998.
| Dispõe sobre o Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 16057511, DECRETA: Art. 1º - O Conselho de informática do Estado de Goiás - COINF, instituído pelo Decreto nº 2.797, de 14 de agosto de 1987, e mantido na estrutura organizacional básica da administração direta do Poder Executivo pelo art. 3º, § 3º, inciso II, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, com a redação dada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 12.647, de 10 de julho de 1995, passa a integrar a Secretaria de Ciência e Tecnologia, como órgão responsável pela formulação e implementação da política estadual de informática e informação. Art. 2º - Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo, que possuam equipamentos de informática ou utilizem a informatização em seus serviços deverão adotar as normas e seguir as orientações emanadas do COINF. Art. 3º - Compete ao Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF: I - apreciar, recomendar, aprovar ou vetar projetos da tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás; II - apreciar, recomendar, aprovar ou vetar modelos de gestão de tecnologia de informática e informação para o Estado de Goiás; III - coordenar e supervisionar a implantação de projetos e do modelo de gestão mencionados nos incisos anteriores; IV - propor, alterar, regulamentar e normatizar a política estadual de informática e informação do Estado de Goiás; V - coordenar, supervisionar e acompanhar a execução da política estadual de informática e informação; VI - expedir, de acordo com o definido na política estadual de informática e informação, resoluções e atos específicos de procedimentos a serem cumpridos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo; VII - acompanhar a observância das normas a que se refere o inciso anterior; VIII - opinar, previamente, sobre a criação ou reformulação de órgãos e entidades, no âmbito do Poder Executivo, voltados para o setor de informática e informação; IX - analisar os projetos, contratos, convênios, minutas de convênios ou compromissos, de qualquer natureza, elaborados por órgãos da Administração Estadual, que se refiram ao setor de informática e informação; X - estabelecer normas para o controle da aquisição, coleta, fluxo, tratamento, armazenamento, transporte e exibição da informação e dados no âmbito do organismo governamental, para disseminação externa e para a ligação do sistema estadual a Banco de Dados ou Redes nos demais Estado da Federação; XI - pronunciar-se sobre os currículos para formação de profissionais e definição das carreiras a serem adotadas, relativamente às atividades de informática e informação, pelos órgãos e entidades da Administração Estadual, direta ou indireta, ou fundações mantidas pelo Estado; XII - estabelecer políticas e diretrizes quanto ao desenvolvimento e à implantação e manutenção de sistemas de informática e informação; XIII - opinar sobre o plano diretor de informática e informação para o Governo do Estado, contendo os projetos a serem desenvolvidos e previsão dos recursos financeiros necessários à sua implantação; XIV - estabelecer políticas e diretrizes quanto ao uso dos recursos de informática e informação; XV - estabelecer critérios para os custos de serviços de informática e informação entre os órgãos componentes da Administração Estadual. XVI - apreciar programas comuns de treinamentos e especialização de informática e informação, para todos os órgãos e entidades vinculados ao Governo do Estado; XVII - opinar sobre a contratação, locação, aquisição, expansão e remanejamento de bens e serviços de informática e informação; XVIII - estabelecer critérios de segurança de instalações de informática e informação e de dispositivos de armazenamento de dados; XIX - opinar sobre a doação, o aluguel ou a venda de equipamentos e serviços de informática e informação por parte de órgãos estaduais da administração direta e indireta; XX - propor diretrizes básicas para a política de recursos humanos na área de informática e informação do Estado de Goiás; XXI - opinar sobre a concessão de benefícios fiscais, financeiro ou de qualquer natureza por parte de órgãos e entidades, no âmbito do Governo do Estado, voltados para o setor de informática e informação; XXII - propor ao Governador do Estado a instituição de mecanismos que propiciem o desenvolvimento tecnológico do Estado, na área de informática e informação; XXIII - elaborar o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governo do Estado; XXIV - resolver os casos omissos em seu regimento interno. Parágrafo único - As matérias de que tratam os incisos XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XIX serão submetidas à apreciação do Chefe do Poder Executivo. Art. 4º - O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, será integrado pelos seguintes membros natos: I - Secretário de Ciência e Tecnologia, como Presidente; II - Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional; III - Secretário-Chefes do Gabinete Civil da Governadoria do Estado; IV - Secretário da Fazenda; V - Secretário da Administração. Art. 5º - O Presidente do Conselho de Informática do Estado de Goiás será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil da Governadoria do Estado, nesta ordem. Art. 6º - O Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, para implementar de forma eficaz e homogênea suas deliberações, contará com o apoio e a colaboração dos seguintes órgãos: I - Diretoria de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia; II - unidades setoriais e subsetoriais de informática e informação integrantes da administração direta e indireta do Estado, possuidoras de equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, que atuarão como órgão de apoio à execução da política de informática e informação de Goiás. Art. 7º - O Secretário-Executivo do Conselho de Informática do Estado de Goiás será o titular da Diretoria de Desenvolvimento Científico e Tecnológico da Secretaria de Ciência e Tecnologia do Estado. Art. 8º - Os responsáveis pelas unidades setoriais e subsetoriais do Estado, que possuam equipamentos ou mantenham serviço de informática e informação, poderão ser convocados pelo COINF para participarem de sua reuniões, com direito a voz e sem direito a voto. Art. 9º - O Regimento Interno do Conselho de Informática do Estado de Goiás - COINF, a ser aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo, por proposta do seu Presidente, preverá a forma de suas reuniões e de seu funcionamento. Art. 10 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 2.797, de 14 de agosto de 1987, e as demais disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de junho de 1998, 110º da República. NAPHTALI ALVES DE SOUZA (D.O. de 01-07-1998)
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