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Cria a Delegacia Estadual de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Costumes e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 15690458,
D E C R E T A :
Art. 1º - É criada, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Estadual de Investigações sobre Infrações Contra o Meio Ambiente e Costumes - DEMA, subordinada à Superintendência de Polícia Judiciária.
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Revogado pelo Decreto nº 5.304, 18-10-2000
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Parágrafo único - À delegacia de que trata este artigo, em parceria com as delegacias de polícia do interior do Estado, compete:
I - investigar e apurar os crimes e as contravenções praticados no território do Estado de Goiás contra a fauna, a flora e o meio ambiente de modo geral, na esfera de sua competência, procedendo a todos os atos processuais previstos na legislação em vigor;
II - investigar e apurar as contravenções relativas à Polícia de Costumes, de que trata o Capítulo VII, Parte Especial, do Decreto-lei nº 3.688, de 03 de outubro de 1941, bem como o crime previsto no art. 234 do Código Penal;
III - proceder, no que couber, ao cadastramento, expedição de alvarás e outros documentos às empresas, organizações, estabelecimentos ou firmas sujeitas ao licenciamento por parte da DEMA, e fornecer, após autenticados por cartório, atestados e certidões de sua competência, bem como fiscalizar as atividades das mencionadas entidades;
IV - manter atualizados os cadastros das empresas e formas que explorem quaisquer serviços sujeitos à fiscalização da DEMA, bem como fichários e prontuários de crimes e contravenções perpetrados contra o meio ambiente e relativos à polícia de costumes;
V - apresentar, mensal, trimestral e anualmente relatórios de suas atividades.
Art. 2º - A Delegacia criada pelo artigo precedente terá como titular, preferencialmente, Delegado de Polícia de Classe Especial, indicado pelo Superintendente de Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 3º - A instalação do órgão policial de que trata este decreto será feita por ato do Diretor-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º - É competência da Delegacia Estadual de Crimes contra a Fazenda Pública a apuração de crimes contra a administração pública municipal, bem como os de responsabilidade dos prefeitos.
Art. 5º - Fica extinta a Delegacia Estadual de Crimes Contra os costumes, Jogos e Diversões Públicas.
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Revogado pelo Decreto nº 5.304, 18-10-2000
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Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 3.526, de 24 de setembro de 1990, e as demais disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 30 de julho de 1998, 110º da República.
NAPHTALI ALVES DE SOUZA Aélson Nascimento Joneval Gomes de Carvalho
(D.O. de 05-08-1998)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-08-1998.
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