GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.933, DE 03 DE AGOSTO DE 1998.

Dispõe sobre a competência da Superintendência de Auditoria da Secretaria de Estado da Administração.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 16140540,

D E C R E T A :

Art. 1º - À Superintendência de Auditoria, órgão de controle interno, integrante da estrutura organizacional básica da Secretaria da Administração, compete exercer, sem prejuízo da atuação de outros órgãos, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo, incluídas as autarquias, fundações e empresas sob o controle acionário do Estado, no que se refere à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas (art. 25, "caput", da Constituição Estadual).

Art. 2º - Compete-lhe, ainda, avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e a execução de programas de governo e dos orçamentos do Estado; comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado e apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional (art. 29, incisos I "usque" IV, da Constituição Estadual).

§ 1º No exercício de sua competência, a Superintendência de Auditoria, deverá ter em vista os seguintes objetivos:

I - atuar, em harmonia com os demais órgãos componentes do Poder Executivo, de forma que lhe permita exercer completa vigilância sobre os atos da gestão no âmbito da administração direta e indireta;

II - relatar fatos, apontando falhas, erros e omissões, porventura encontrados em quaisquer dos setores afetos ao Poder Executivo, propondo e sugerindo as medidas necessárias à eliminação dos mesmos;

III - apurar quaisquer irregularidades, imputadas a funcionários ou autoridades no âmbito do Poder Executivo, suas causas e responsabilidades, de que tenha resultado dano financeiro, material ou moral para a administração estadual, submetendo o feito à consideração do Secretário da Administração, para que este o encaminhe diretamente ao órgão competente para o seu prosseguimento, se necessário, promovendo o devido acompanhamento, em todas as fases, até finalização;

IV - realizar auditagens periódicas nos diversos segmentos que integram o Poder Executivo.

V - realizar missões especiais, quando determinadas pelo Secretário da Administração ou solicitadas por Secretários de Estado, Diretores Gerais de autarquias ou Presidentes de empresas ou fundações;

VI - zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas em ato do Governador ou do Secretário da Administração, pertinentes a pessoal, material e finanças.

§ 2º - A Superintendência de Auditoria-Geral, no exercício de sua competência, poderá requisitar documentos e solicitar informações aos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, em todos os seus níveis, sendo vedado: negar, dificultar, negligenciar ou postergar atendimento a essas requisições e solicitações, sob pena de ser o agente responsável submetido às penalidades administrativas, pela autoridade competente.

§ 3º - No caso de ocorrência de qualquer das situações previstas no parágrafo anterior, o assunto será relatado e levado ao conhecimento do titular do órgão interessado e, após, ao Secretário da Administração que determinará as providências cabíveis.

Art. 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 4.499, de 20 de julho de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de agosto de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Ângelo Rosa Ribeiro
José Luiz Celestino de Oliveira
Maxwell Elias Borges
Paulo Sérgio Póvoa Borges
Gean Carlo Carvalho
Terezinha Vieira dos Santos
José Luiz Vieira Naves
Denício Célio Trindade
Flávio Henrique Abdelnur Candelot
Donaldo Rodrigues de Lima
Virmondes Borges Cruvinel
Haley Margon Vaz
Josias Gonzaga Cardoso
Benjamin Beze Júnior
Cairo Alberto de Freitas
Joneval Gomes de Carvalho
José Sebba Júnior
Edmário de Souza Trindade

(D.O. de 06-08-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-08-1998.