GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.974, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1998.

Cria, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Criança e o Adolescente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 15092313/97,

D E C R E T A :

Art. 1º - É criada, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, a Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Criança e o Adolescente - DICCA, de Goiânia, subordinada à 1ª Delegacia Regional de Polícia.

Art. 2º - A estrutura da Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Criança e o Adolescente é integrada pelas seguintes unidades orgânicas executivas, que a ela se subordinam diretamente:

I - Chefia;

II - Cartório;

III - Seção de Investigações;

IV - Seção de Vigilância e Operações;

V - Seção de Atendimento Técnico;

VI - Seção de Proteção e Guarda;

VII - Seção de Apoio Administrativo.

Art. 3º - A Chefia da DICCA caberá a um delegado de polícia de carreira, preferencialmente de classe especial, indicado pelo Superintendente da Polícia Judiciária e designado pelo Diretor-Geral da Polícia Civil.

Art. 4º - À Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Criança e o Adolescente compete:

I - fiscalizar, investigar e instaurar inquéritos e procedimentos policiais nos casos de infração penal praticada contra crianças e adolescentes;

II - desenvolver estratégias continuadas de fiscalização e repressão em locais públicos e privados, na esfera de sua competência, de forma a romper com o ciclo de impunidade dos agressores;

III - prestar informações aos órgãos que assistem à criança e ao adolescente, quando solicitadas.

Art. 5º - Compete:

I - ao Cartório:

a) elaborar os seus expedientes, zelar pela guarda dos objetos, documentos, instrumentos e armas apreendidas e arrecadadas, vinculadas a ocorrências, inquéritos e procedimentos policiais;

b) desempenhar outras atividades determinadas pela autoridade policial;

II - à Seção de Investigações:

a) realizar investigações sobre fatos delituosos cometidos contra crianças e adolescentes;

b) elaborar relatórios circunstanciados sobre as investigações realizadas;

c) preparar dados estatísticos periódicos sobre a incidência dos tipos de delitos investigados;

d) desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial;

III - à Seção de Vigilância e Operações:

a) proceder à vigilância, fiscalização e repressão, em locais de acesso ao público, para coibir a prática de exploração de crianças e adolescentes;

b) preparar dados estatísticos periódicos sobre o trabalho realizado, visando ao planejamento de política criminal;

c) desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial;

IV - à Seção de Atendimento Técnico:

a) preparar dados estatísticos periódicos sobre as atividades desenvolvidas;

b) desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial;

V - à Seção de Proteção e Guarda:

a) receber crianças e adolescentes vítimas de crimes, suprindo-lhes de imediato as necessidades físicas emergenciais;

b) encaminhar, quando for o caso, crianças e adolescentes vítimas de crimes a hospitais e outros órgãos de assistência social competentes;

c) dispensar à criança e ao adolescente vítima de crime proteção integral durante o curso da investigação policial, resguardando a sua integridade física e psicológica, em articulação com os órgãos de assistência social competentes;

d) desempenhar outras atribuições determinadas pela autoridade policial;

VI - à Seção de Apoio Administrativo:

a) expedir a correspondência oficial da delegacia e controlar a tramitação de documentos;

b) elaborar e controlar escalas de serviço, de férias e de licença de pessoal;

c) arquivar e manter acervo documental e bibliográfico de interesse específico da unidade policial.

Art. 6º - Fica acrescido o quantitativo dos encargos gratificados, na Diretoria-Geral da Polícia Civil, para a Delegacia Especializada em Investigações de Crimes Contra a Criança e o Adolescente, previsto no Decreto nº 3.751, de 17 de março de 1992, com alterações posteriores, nas seguintes proporções:

I - 1 (um) Titular de Delegacia Especializada Municipal, GEC-2;

II - 5 (cinco) Chefe de Seção GEC-3;

III - 1 (um) Chefe de Cartório, GEC-4.

Art. 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de novembro de 1998, 110º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Aélson Nascimento
Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 25-11-1998)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-11-1998.