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DECRETO Nº 4.984, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1998.
| Dispõe sobre criação, transferência e instalação de Unidades na Polícia Militar do Estado de Goiás e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, nos termos do art. 54 da Lei nº 8.125, de 18 de junho de 1976 e tendo em vista o que consta do Processo nº 16513975/98, D E C R E T A : Art. 1º - Fica criado, integrando a organização básica da Polícia Militar do Estado de Goiás, o 15º Batalhão de Polícia Militar - 15º BPM, a ser instalado na cidade de Jataí-GO. Parágrafo único - O 15º BPM terá a estrutura prevista no Quadro de Organização e Distribuição - QOD e articulação previstos no anexo I. Art. 2º - Os recursos humanos e logísticos, constantes na articulação da atual 4ª CIPM, sediada na cidade de Jataí-Go., passam a integrar a circunscrição do 15º BPM e bem assim o respectivo patrimônio. Art. 3º - Fica transferida a 4ª CIPM, da cidade de Jataí-Go, para a cidade de Valparaizo-Go. Parágrafo único - A 4ª CIPM, passará a ter a estrutura prevista no Quadro de Organização e Distribuição - QOD e de articulação do anexo II. Art. 4º - Os recursos humanos e logísticos constantes na articulação da 2ª Companhia Destacada do 10º BPM, passam a integrar a circunscrição da 4ª CIPM, bem assim seu patrimônio, devendo a 2ª Cia Destacada do 10º BPM, continuar na articulação do referido batalhão. Art. 5º - Ficam criadas as 8ª, 9ª, 10ª e 11ª CIPM, já instaladas e em funcionamento, no CEPAIGO, Trindade-Go; Morrinhos-Go e Santo Antônio do Descoberto-Go, respectivamente. Parágrafo único - As unidades operacionais referidas neste artigo, passam a ter a estrutura prevista no Quadro de Organização e Distribuição - QOD e articulação nos anexos, IV, V, VI e VII, respectivamente. Art. 6º - Fica o Comando da Polícia Militar do Estado de Goiás autorizado a alocar os recursos necessários à execução do disposto neste Decreto. Parágrafo único - Os Comandantes das Unidades criadas, transferidas e efetivadas deverão no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data da publicação deste Decreto, elaborar os respectivos Regimentos Internos, submetendo-os à apreciação e aprovação do Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de dezembro de 1998, 110º da República. HELENÊS CÂNDIDO (D.O. de 16-12-1998) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-12-1998.
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