|
|
DECRETO Nº 4.763, DE 06 DE MARÇO DE 1997.
- Nova denominação dada pela Lei nº 13.548, de 10-11-1999.
- Extinta Pela Lei nº 13.550, de 11-11-1999.
| Aprova o Estatuto da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira - FUNPEL. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual e tendo em vista o que dispõe o art. 1º, in fine, da Lei nº 11.685, de 3 de abril de 1992, DECRETA: Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira - FUNPEL, na forma do texto anexo ao presente decreto. Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 3.178, de 9 de maio de 1989 e 3.895, de 18 de dezembro de 1992, bem como o Estatuto e o Regulamento por eles aprovados, respectivamente. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de março de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 07-03-1997) ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CULTURAL PEDRO CAPÍTULO I Art. 1º - A Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira - FUNPEL, remanescente da Fundação Museu Pedro Ludovico - FUMPEL, autorizada pela Lei nº 10.759, de 28 de abril de 1989 e instituída pelo Estado de Goiás através do Decreto nº 3.178, de 9 de maio de 1989, com denominação dada pela Lei nº 11.685, de 3 de abril de 1992, é uma pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com autonomia patrimonial, administrativa e financeira, jurisdicionada à Governadoria do Estado, com sede e foro nesta Capital e ação em todo o território do Estado de Goiás e, excepcionalmente, no nacional, com vista à consecução de seus objetivos. Art. 2º - A FUNPEL se regerá pelas normas da Lei nº 11.685, de 3 de abril de 1992, pelas disposições deste estatuto e de seu regimento interno, e pelas demais regras legais que se lhe aplicarem. CAPÍTULO II Art. 3º - São objetivos da Fundação: I - executar políticas e diretrizes governamentais para o desenvolvimento cultural e artístico do Estado de Goiás; II - administrar, conservar e preservar o patrimônio histórico e artístico do Estado; III - promover cursos, seminários, conferências e outros eventos de natureza cultural, especialmente no incentivo ao estudo e à pesquisa sobre a História de Goiás e de sua Capital, bem como sobre a vida e a obra de seu fundador; IV - executar programas e projetos que lhe sejam conferidos pelo Estado de Goiás ou mediante convênios com a União e Municípios; V - incentivar a preservação dos valores culturais caracterizados nas manifestações do povo goiano, assistindo material e financeiramente as entidades culturais, os grupos folclóricos e outros, podendo receber auxílio material e financeiro para consecução de seus fins; VI - apoiar, incentivar e orientar os municípios goianos no desenvolvimento de políticas culturais, especialmente na criação e manutenção de bibliotecas, museus e arquivos históricos, bem assim na preservação de seus patrimônios histórico-artísticos e arquitetônicos e de seus sítios paisagísticos ou arqueológicos, na forma da lei; VII - apoiar movimentos artísticos e culturais, especialmente da juventude goiana; VIII - prestar serviços ao Estado de Goiás, a seus órgãos e entidades, bem assim à União, aos Estados-membros, Distrito Federal, Municípios e à iniciativa privada, para o desenvolvimento de ações culturais e artísticas; IX - desenvolver outras atividades correlatas, especialmente no fomento e na promoção de espetáculos, podendo utilizar, para tal fim, todo o seu acervo. CAPÍTULO III Art. 4º - A estrutura organizacional da FUNPEL compreende: I - nível de direção e fiscalização: 1. Conselho de Administração 2. Conselho Fiscal 3. Presidência II - nível de planejamento, execução e assessoramento: a) GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 1. Superintendência de Administração e Finanças 1.1. Departamento de Administração, Finanças, Orçamento e Fundo de Cultura 1.2. Departamento de Recursos Humanos 1.3. Departamento de Patrimônio, Material, Serviços Gerais e Transportes 2. Assessoria de Planejamento b) DIRETORIA DE AÇÃO CULTURAL - DIAC 1. Teatro Goiânia 2. Teatro São Joaquim 3. Teatro de Pirenópolis 4. Cine Cultura 5. Galeria de Artes Frei Nazareno Confaloni 6. Galeria de Arte Popular, Folclore e Artesanato. 7. Galeria de Artes no Centro de Convenções 8. Centro Cultural Gustav Ritter 8.1. Escola de Música 8.2. Escola de Dança 8.3. Orquestra Filarmônica de Goiás 8.4. Orquestra de Violeiros de Goiás 8.5. Coral do Estado 8.6. Balé do Estado 9. Centro Cultural Martim Cererê 9.1. Teatro Yguá 9.2. Teatro Piguá 9.3. Teatro Itaguá c) DIRETORIA DE PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - PDHA 1. Departamento de Supervisão de Museus 1.1. Museu Pedro Ludovico 1.2. Museu Estadual Professor Zoroastro Artiaga 1.3. Centro Cultural Octo Marques 1.3.1. Museu de Artes Contemporâneas 1.3.2. Escola de Iniciação às Artes Visuais 1.3.3. Laboratório de Restauração 1.4. Museu da Imagem e do Som 1.5. Museu Ferroviário de Pires do Rio 1.6. Museu Palácio Conde dos Arcos 2. Departamento de Supervisão de Bibliotecas e Arquivos 2.1. Centro Cultural Marieta Telles Machado 2.1.1. Biblioteca Pública Estadual Pio Vargas 2.1.2. Instituto Goiano do Livro 2.1.3. Gibiteca Jorge Braga 2.1.4. Sistema Estadual de Bibliotecas 2.1.5. Biblioteca Braille 2.2. Arquivo Histórico Estadual CAPÍTULO IV SEÇÃO I Art. 5º - O Conselho de Administração, órgão de direção superior, será composto pelos seguintes membros: I - o Presidente da Fundação Cultural Pedro Ludovico Teixeira, que o presidirá; II - o Secretário da Educação e Cultura; III - o Presidente do Conselho Estadual de Cultura; IV - o Presidente da Associação de Amigos da FUNPEL. Parágrafo único - O Conselho de Administração terá um Secretário Executivo, a ser designado por seu presidente, dentre os servidores da FUNPEL, não tendo o mesmo direito a voto. Art. 6º - Os membros do Conselho de Administração serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por seus representantes legais. § 1º - Os Diretores da FUNPEL poderão participar das reuniões do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto. § 2º - O desempenho das funções de membro do Conselho de Administração não será remunerado, sendo considerado relevante serviço prestado ao Estado. Art. 7º - As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por voto da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. Art. 8º - Ao Conselho de Administração, que se reunirá, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente, compete apreciar e aprovar: I - planos e programas de trabalho, inclusive proposta orçamentária para o exercício seguinte, a ser apresentada à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; II - intenções de contratação de empréstimos, financiamentos ou outras operações que resultem em endividamento; III - normas de organização e funcionamento da FUNPEL; IV - tabela de locação ou taxas e emolumentos, relativas a serviços e outras operações da FUNPEL; V - programas e campanhas de divulgação e publicidade; VI - balanços gerais e balancetes e outros demonstrativos trimestrais de prestação de contas e aplicação de recursos orçamentários e extra-orçamentários; VII - relatório de atividades. Parágrafo único - Compete, ainda, ao Conselho de Administração: I - formular a política de ação da FUNPEL, atendidos os seus objetivos estatutários, promovendo o acompanhamento e a avaliação de sua execução; II - propor a alienação de bens, examinar e submeter à aprovação do Governador do Estado eventuais alterações no presente estatuto, decidir, em grau de recurso, sobre os atos da Diretoria e conceder férias e licenças aos Diretores da FUNPEL. SEÇÃO II Art. 9º - A Presidência é o órgão de administração geral da FUNPEL, cabendo-lhe, precipuamente, fazer executar as diretrizes fundamentais e cumprir a política de ação, os planos e programas de trabalho e demais normas determinadas pelo Conselho de Administração. Parágrafo único - O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Chefe de Gabinete da Presidência. Art. 10 - O Presidente, assim como o Chefe de Gabinete da Presidência e os Diretores de Ação Cultural e de Patrimônio Histórico e Artístico, todos demissíveis "ad nutum", serão nomeados em comissão e empossados pelo Governador do Estado. Parágrafo único - O Presidente, o Chefe de Gabinete e demais Diretores terão remunerações fixadas pelo Governador do Estado, assegurado o direito de opção pelos vencimentos do cargo efetivo que ocupe, no caso de servidor público. Art. 11 - Além das competências básicas referidas no art. 9º, incumbe, ainda, ao Presidente: I - com apoio da Chefia de Gabinete e das Diretorias: a) organizar, orientar, controlar, coordenar e dirigir as atividades da FUNPEL, levando-a a atingir seus objetivos, em harmonia com os planos e a política de desenvolvimento cultural do Estado; b) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto; c) elaborar o plano anual de trabalho e submetê-lo atempadamente ao Conselho de Administração; d) elaborar a proposta orçamentária e gerir o orçamento programa anual e suas alterações, bem como executar projetos e planos de investimento; e) decidir sobre a guarda e utilização dos bens da FUNPEL; f) prestar contas, trimestral e anualmente ao Tribunal de Contas do Estado e, na forma da lei, ao órgão de controle interno do Poder Executivo; g) criar e operar os mecanismos necessários à articulação com outras entidades do poder público ou do setor privado, especialmente no sentido de aprimorar o desenvolvimento dos trabalhos da FUNPEL; II - direta e isoladamente, sem prejuízo de outras atribuições que lhe possam ser conferidas por lei ou por este estatuto: a) representar a FUNPEL em juízo ou fora dele; b) coordenar o planejamento, atuando na captação de recursos em todas as áreas; c) presidir as reuniões do Conselho de Administração; d) assinar, em nome da FUNPEL, contratos, acordos e convênios, com entidades públicas e particulares, inclusive pessoas físicas, quando for o caso, respeitada a legislação pertinente; e) contratar, nos termos da lei, pessoal ou empresa técnica especializada para realização de tarefas específicas; f) encaminhar ao Conselho de Administração o balanço geral do exercício, com parecer do Conselho Fiscal e os balancetes e demonstrativos trimestrais. g) baixar atos necessários ao regular funcionamento da entidade, inclusive de delegação de atribuições aos Diretores; Parágrafo único - Não é licito ao Presidente, ao Chefe de Gabinete e aos Diretores contrair, em nome da FUNPEL, obrigações de favor, tais como fianças e avais. SEÇÃO III Art. 12 - O Conselho Fiscal será constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, com mandato de 3 (três) anos, nomeados pelo Governador do Estado sem remuneração, dentre cidadãos de reconhecida capacidade de administração contábil e financeira, sendo que, pelo menos um membro efetivo e seu suplente, deverão ser Contador ou Técnico em Contabilidade de notória experiência e devidamente habilitado, admitida a recondução por uma vez. Art. 13 - Ao Conselho Fiscal compete: I - eleger, dentre os seus membros, o seu Presidente e estabelecer as normas de seu funcionamento; II - fiscalizar os atos dos integrantes da Diretoria da FUNPEL e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; III - apreciar e emitir parecer sobre os balancetes trimestrais, as demonstrações financeiras, o balanço geral e o relatório anual da Administração; IV - acompanhar a execução orçamentária e financeira da entidade, podendo examinar livros, processos e quaisquer documentos e requisitar informações; V - pronunciar-se sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente da FUNPEL e recomendar a contratação de auditoria externa; VI - outras que possam lhe ser atribuídas. § 1º - O Presidente da FUNPEL poderá participar das reuniões do Conselho Fiscal, sem direito a voto. § 2º - O Conselho Fiscal dispõe de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento, para manifestar-se quanto aos documentos submetidos ao seu exame. CAPÍTULO V SEÇÃO I Art. 14 - A Assessoria de Planejamento, diretamente vinculada à Presidência, terá suas atribuições definidas no Regimento Interno da FUNPEL. SEÇÃO II Art. 15 - Além do apoio à Presidência no exercício das competências estatutariamente a ela atribuída e observada a estrutura organizacional fixada no art. 4º, o Gabinete e as Diretorias de Ação Cultural e de Patrimônio Histórico e Artístico, bem como os seus departamentos e demais unidades, terão atribuições estabelecidas e detalhadas pelo Regimento Interno da FUNPEL. CAPÍTULO VI SEÇÃO I Art. 16 - O patrimônio da FUNPEL é constituído pelo originário da Fundação Museu Pedro Ludovico - FUNPEL e por todos os bens imóveis, incluído todo acervo cultural e móveis neles existentes, arrolados pelo art. 2º e seu parágrafo único da Lei nº 11.685, de 3 de abril de 1992. Parágrafo único - Constituem, ainda, patrimônio da FUNPEL: I - bens móveis ou imóveis que, por compra, permuta, doação ou legado, vier a possuir; II - acervo cultural resultante de ações que desenvolver no estímulo à arte e à cultura em geral; III - os usufrutos instituídos em seu favor. Art. 17 - Poderá o Presidente da FUNPEL, com anuência do Governador do Estado, aceitar doações com encargo, quando por lei autorizado. § 1º - Poderá, ainda, o Presidente da FUNPEL, na forma da lei, ouvido o Conselho de Administração e mediante anuência do Governador do Estado, promover a alienação de bens imóveis de seu patrimônio para a aquisição de outros mais rendosos ou convenientes ou, ainda, permutá-los. § 2º - A inobservância do disposto no parágrafo anterior acarretará a nulidade do ato e a responsabilidade de quem lhe tiver dado causa. SEÇÃO II Art. 18 - São recursos financeiros da FUNPEL: I - dotações orçamentárias e subvenções da União, do Estado e dos Municípios, bem como de organizações internacionais; II - dotações oriundas de créditos adicionais; III - rendas próprias, assim entendidas as auferidas com as locações de seus espaços físicos e equipamentos, segundo os seus objetivos sociais; IV - recursos provenientes de taxas e emolumentos auferidos por serviços prestados a terceiros e atividades afins, inclusive remuneração por serviços técnicos prestados; V - rendimentos decorrentes de multas contratuais, cauções ou depósitos que reverterem a seu crédito; VI - recursos originários de acordos, convênios, ajustes e contratos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras; VII - rendas arrecadadas com a utilização de seu patrimônio e instalações; VIII - recursos oriundos de depósitos bancários e de outras aplicações financeiras; IX - doações, contribuições, auxílio, donativos e legados que lhe venham a ser feitos; X - créditos decorrentes de empréstimos ou financiamentos; XI - repasses provenientes do Fundo de Cultura; XII - receitas originárias de outras fontes. Parágrafo único - Observada a legislação vigente, atendido o disposto no art. 8º, inciso II, e mediante autorização do Governador do Estado, a FUNPEL poderá contrair empréstimos ou financiamentos no Brasil ou no exterior, para o desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços. CAPÍTULO VII Art. 19 - O exercício financeiro de FUNPEL compreenderá o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de cada ano. Art. 20 - No final de cada exercício financeiro será elaborado o balanço geral e, trimestralmente, balancete financeiro e demonstrações contábeis que, submetidos aos Conselhos Fiscal e de Administração, serão sucessivamente encaminhados ao órgão próprio de controle interno do Poder Executivo e ao Tribunal de Contas do Estado. Art. 21 - Os saldos financeiros disponíveis no final de cada ano passarão para o exercício seguinte. Parágrafo único - Contábil e financeiramente, a FUNPEL observará as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 22 - Anualmente, em época própria e após aprovação pelo Conselho de Administração, a FUNPEL encaminhará à Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional sua proposta orçamentária para o exercício seguinte, com prévia manifestação do órgão a que estiver vinculada orçamentariamente. CAPÍTULO VIII Art. 23 - O regime jurídico do pessoal da FUNPEL é o do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás, constante da Lei nº 10.460, de 22 de fevereiro de 1988. Art. 24 - A FUNPEL terá seu Quadro de Pessoal baixado por ato do Governador do Estado, sendo os cargos providos mediante concurso público, salvo os em comissão, de livre nomeação e exoneração. Art. 25 - O pessoal da FUNPEL submete-se, ainda, aos atos administrativos e demais orientações emanadas de seu corpo diretivo ou do Governo do Estado. CAPÍTULO IX Art. 26 - Este estatuto poderá ser alterado por proposta do Presidente da FUNPEL ao Conselho de Administração que, com ela concordando, a submeterá ao Governador do Estado. Art. 27 - Os membros da Diretoria da FUNPEL e os demais ocupantes de cargos em comissão, ao assumirem suas funções, fornecerão declaração de bens, nos moldes da apresentada à Receita Federal, relativa ao ano base anterior, devidamente atualizada e anualmente renova, ficando sujeitos a idêntica exigência quando de suas desvinculações. Art. 28 - Os ocupantes de cargos em comissão da FUNPEL serão nomeados pelo Governador do Estado. Art. 29 - Perderão o mandato os membros do Conselho Fiscal que, sem motivo justificado, faltarem a 2 (duas) reuniões em cada exercício financeiro. Art. 30 - As competências das unidades administrativas, não previstas neste estatuto, serão fixadas em regimento interno a ser aprovado pelo Conselho de Administração, após apreciação pelo Gabinete Civil da Governadoria. Art. 31 - A FUNPEL poderá ser extinta em decorrência de disposições de lei estadual específica. Art. 32 - Em caso de extinção da FUNPEL, seus bens e direitos, atendidos os encargos e responsabilidades assumidas, reverterão ao patrimônio do Estado de Goiás. Art. 33 - A FUNPEL gozará de todos os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública e outros decorrentes de sua personalidade jurídica de direito público. Art. 34 - Este estatuto entrará em vigor na data da publicação do decreto que o aprovar no Diário Oficial do Estado. (D.O. de 07-03-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 07-03-1997.
|