|
|
DECRETO Nº 4.770, DE 11 DE MARÇO DE 1997.
| Dispõe sobre a estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Transportes e Obras Públicas e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 14764423 e nos termos dos arts. 3º, inciso X, § 2º, e 4º, § 6º, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, o último dispositivo com a redação dada pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 12.647, de 10 de junho de 1995, e do art. 5º da Lei nº 13.024, de 13 de fevereiro de 1997, DECRETA: Art. 1º - Ficam instituídas na Secretaria de Transportes e Obras Públicas as seguintes unidades administrativas colegiadas: I - Conselho de Transporte Intermunicipal; II - Junta Administrativa de Julgamento. Art. 2º - Integram o Conselho de Transporte Intermunicipal - CTI: I - o Diretor de Transportes e Terminais, que o presidirá; II - o Superintendente Operacional e de Terminais, que substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos; III - 1 (um) Assessor para Assuntos Jurídicos; IV - 1 (um) representante de cada órgão, segmento ou instituição abaixo relacionado: a) Secretaria de Transportes e Obras Públicas; b) Empresas; c) Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do d) D.N.E.R; e) DERGO. Parágrafo único - Os membros, também denominados conselheiros, constantes dos incisos I e II são natos; os demais serão designados pelo Secretário de Transportes e obras Públicas, os quatro últimos escolhidos de listas tríplices apresentadas pelo Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Interestadual e Intermunicipal de Passageiros - SETRAINPE e Federação das Empresas de Transportes Rodoviários do Sul e Centro-Oeste do Brasil - FETRASUL, e pelos dirigentes do DNER, DERGO, respectivamente. Art. 3º - Integram a Junta Administrativa de Julgamento: I - o Superintendente Operacional e de Terminais, que a presidirá; II - o Chefe do Departamento de Fiscalização; III - um representante da Secretaria de Transportes e Obras Públicas; IV - um Técnico de Nível Superior (Advogado); V - um representante das Empresas. Parágrafo único - Os membros de que tratam os incisos I e II são natos; os demais serão designados pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas, os dois últimos mediante indicação do Diretor de Transportes e do Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários Interestadual e Intermunicipal de Passageiros - SETRINPE, respectivamente. Art. 4º - os membros dos órgãos colegiados instituídos no art. 1º cumprirão mandato de até 2 (dois) anos, permitida a recondução. Art. 5º - As demais disposições normativas pertinentes ao Conselho de Transporte Intermunicipal e à Junta Administrativa de Julgamento constarão do regulamento da Secretaria de Transportes e Obras Públicas ou de regimento interno a ser baixado pelo titular da Pasta, após apreciada a respectiva minuta pelo Gabinete Civil da Governadoria do Estado. Art. 6º - A estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Transportes e Obras fica assim definida: I - Gabinete do Secretário: a) Chefia de Gabinete; b) Secretaria-Geral; c) Assessoria-Geral; II - Diretoria de Transportes e Terminais: a) Gabinete do Diretor: 1. Comissão de Licitação; 2. Assessoria Jurídica; b) Gestão do Fundo de Transporte Intermunicipal e Terminais Rodoviários: 1. Departamento de Contabilidade; 2. Departamento de Tesouraria; 3. Departamento de Serviços Gerais e Protocolo; 4. Departamento de Pessoal; 5. Departamento de Almoxarifado, Patrimônio e Compras; c) Superintendência Operacional e de Terminais: 1. Departamento de Fiscalização; 2. Departamento de Tarifas e Custos, Estatísticas e Planilhas; 3. Departamento de Controle Operacional de Terminais; 4. Departamento de Transportes; 5. Departamento de Obras; 6. Administração T R P de Goiânia; 7. Administração T R P de Campinas; 8. Administração T R P de Anápolis; III - Superintendência de Administração e Finanças: a) Departamento de Recursos Humanos; b) Departamento de Contabilidade; c) Departamento de Material, Patrimônio, Serviços Gerais e Transportes; d) Departamento de Controle e de Despesa; IV - Superintendência de Planos e Programas: a) Departamento de Planejamento e Controle Orçamentário; b) Departamento de Planos e Programas Especiais; c) Departamento de Informática, Pesquisa e Estatística; V - Superintendência de Transportes; a) Departamento de Hidroviário; b) Departamento Aeroviário; c) Departamento de Operações. Parágrafo único - Integram, ainda a estrutura organizacional da Secretaria de Transportes e Obras Públicas o Conselho de Transporte Intermunicipal e a Junta Administrativa de Julgamento, instituídos pelo art. 1º. Art. 7º - As competências das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional básica e complementar da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, bem como as atribuições das respectivas chefias e dos membros integrantes de suas unidades administrativas colegiadas, serão definidas em regulamento a ser proposto pelo Secretário de Transportes e Obras Públicas, em conjunto com o Diretor de Transportes e Terminais, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, após a vigências deste, ao Governador do Estado. Art. 8º - A transferência de que trata o inciso II do art. 3º da Lei nº 13.024, de 13 de janeiro de 1997, aproveita a todos os funcionários, tanto ativos como inativos e pensionistas, operando-se com os respectivos cargos e quantitativos, incluídos os cargos comissionados de Assessor para Assuntos Jurídicos e Assessor Especial do Diretor, o primeiro, com 01 (uma) vaga e o segundo, com 03 (três). Parágrafo único - Os cargos comissionados previstos neste artigo serão providos por ato do Governador do Estado. Art. 9º - Ficam instituídos na Secretaria de Transportes e Obras Públicas os seguintes encargos gratificados:
(1) Estes encargos se destinam à Diretoria de Transportes e Terminais Parágrafo único - A designação para o desempenho de encargo previsto neste artigo será feita por ato do Secretário de Transportes e Obras Públicas, assinado em conjunto com o titular da Diretoria de Transporte e Terminais, quando se referir a encargo a ela destinado. Art. 10 - Cada membro dos órgãos colegiados a que se refere o art. 1º fará jus, por sessão de que participar, a uma remuneração fixada em ato do Secretário de Transportes e Obras Públicas, nos limites e valores a serem previamente aprovados pelo Governador do Estado. Art. 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de fevereiro deste ano, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 14-03-1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1997.
|