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DECRETO Nº 4.778, DE 07 DE ABRIL DE 1997.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e nos termos da Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, e da Lei estadual nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995, DECRETA: CAPÍTULO I Art. 1º - O desporto de Goiás obedece ao estabelecido na Lei federal nº 8.672, de 6 de julho de 1993, na Lei estadual nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995, e nas demais normas aplicáveis. Art. 2º - O Conselho Estadual do Desporto de Goiás, rege-se pela Lei nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995, que o criou, e pelas disposições deste decreto, que o regulamenta. Art. 3º - O Conselho Estadual do Desporto de Goiás é órgão colegiado, de caráter normativo e deliberativo, representante da comunidade desportiva goianiense. Art. 4º - O desporto, direito do cidadão, tem como base os princípios da soberania, autonomia, democratização, liberdade, direito social, diferenciação, identidade nacional, educação, qualidade, descentralização, segurança e eficiência, conforme estabelecido no art. 2º da Lei nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995. CAPÍTULO II Art. 5º - A Secretaria de Estado de Esportes e Lazer é o órgão coordenador do sistema estadual de desporto, encarregado de formular a sua política estadual, com o objetivo de desenvolver a formação do atleta de forma integral, fomentar as práticas desportivas formais e não formais, promover ações visando a expansão e o aprimoramento da infra-estrutura de esportes e lazer no Estado e capacitar, aperfeiçoar e reciclar o profissional do esporte e lazer. Art. 6º - Na formulação da política estadual do desporto deverão ser observadas prioritariamente as seguintes diretrizes: I - promoção do desporto educacional; II - proteção e incentivo às manifestações desportivas nacionais e regionais; III - estímulo ao desporto de rendimento, nos casos específicos estabelecidos em lei; IV - estímulo à prática do desporto de participação; V - apoio à capacitação de recursos humanos; VI - incentivo ao lazer como forma de promoção social do indivíduo. CAPÍTULO III Art. 7º - No plano estadual do desporto, a ser formulado pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, observar-se-ão as diretrizes da política estadual do desporto, elencadas no artigo antecedente, além das diretrizes gerais fixadas a nível nacional. CAPÍTULO IV Art. 8º - O sistema estadual do desporto tem por objetivo garantir e formentar as práticas desportivas formais e não-formais regulares e melhorar o seu padrão de qualidade. Art. 9º - A organização que o Poder Público estadual confere à prática desportiva, no âmbito do Estado de Goiás, engloba os princípios, fins e objetivos da ação desportiva, as leis, os regulamentos os procedimentos, os órgãos e as pessoas por meio dos quais se promove e se realiza a ação desportiva. SEÇÃO I Art. 10 - Compõem o sistema estadual de desporto: I - o Conselho Estadual do Desporto de Goiás; II - a Secretaria de Estado de Esportes e Lazer; III - a Secretaria de Estado da Educação e Cultura; IV - as entidades estaduais de administração do desporto; V - as entidades de prática do desporto filiadas às respectivas entidades estaduais de administração do desporto; VI - os sistemas municipais do desporto, organizados de forma autônoma e em regime de colaboração, integrados por vínculos de natureza específica de cada modalidade desportiva; VII - as instituições que formem e aprimorem recursos humanos ou promovam a cultura e as ciências do desporto. SEÇÃO II Art. 11 - Ao Conselho Estadual do Desporto de Goiás compete: I - fazer cumprir os princípios e preceitos da legislação federal e estadual do desporto; II - fornecer subsídios técnicos para a elaboração do plano estadual do desporto; III - estabelecer normas, em forma de resoluções, visando garantir os direitos e impedir a utilização de meios ilícitos nas práticas desportivas no âmbito do Estado de Goiás; IV - outorgar Certificado do Mérito Desportivo Estadual; V - acompanhar, orientar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros, destinados às atividades desportivas; VI - conceder certificado de registro de entidades desportivas; VII - exercer outras atribuições constantes da legislação desportiva; VIII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a sua competência; SEÇÃO III Art. 12 - O Conselho Estadual do Desporto de Goiás será composto de quinze membros, nomeados pelo Governador do Estado, consoante os seguintes critérios: I - o Secretário de Esportes e Lazer, membro nato, que o presidirá; II - um Conselheiro de reconhecido saber desportivo, de livre escolha do Secretário de Esportes e Lazer; III - um representante indicado de comum acordo pelas entidades de administração do desporto profissional ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer; IV - um representante indicado de comum acordo pelas entidades de administração do desporto amador ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer; V - um representante indicado de comum acordo pelas entidades de prática do desporto profissional ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer; VI - um representante indicado de comum acordo pelas entidades de prática do desporto não profissional ou eleito em reunião convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer; VII - um representante dos atletas profissionais em atividade ou não, escolhido em lista quádrupla pelo Secretário de Esportes e Lazer, elaborada pela entidade de classe, com representatividade de, no mínimo três modalidades, de representações estaduais e composta por atletas de ambos os sexos; VIII - um representante dos atletas não-profissionais, em atividade ou não, escolhido em lista quádrupla pelo Secretário de Esportes e Lazer, elaborada em reunião realizada para tal fim, por este convocada, com representatividade de, no mínimo, três modalidades desportivas de representações estaduais e composta por atletas de ambos os sexos; IX - um representante do desporto educacional escolhido pelo Secretário Estadual da Educação e Cultura; X - um representante do desporto para pessoas portadoras de deficiência, escolhido em lista quádrupla pelo Secretário de Esportes e Lazer, elaborada em reunião por este convocada e coordenada, com as entidades representativas dos portadores de deficiências; XI - Um representante dos árbitros, em atividades ou não, escolhido em lista quádrupla, elaborada pelas entidades de classe ou pelo departamento específico da entidade de administração esportiva, com representatividade de, no mínimo, três modalidades esportivas, em reunião realizada para tal fim, convocada pelo Secretário de Esportes e Lazer, que estejam situadas na categoria nacional; XII - um representante dos treinadores desportivos, em atividade ou não, escolhido em lista quádrupla, elaborada em reunião para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Esporte e Lazer, da qual participarão treinadores de todo o Estado, com representatividade de, no mínimo, três modalidades e composta por treinadores de ambos os sexos; XIII - um representante indicado em comum acordo pelas instituições que formam recursos humanos para o desporto ou eleito por estas em reunião realizada para tal fim, convocada e coordenada pelo Secretário de Esportes e Lazer; XIV - um representante das empresas que apoiam o desporto, indicado pela entidade representativa; XV - um representante da imprensa desportiva, indicado pela entidade estadual da categoria. § 1º - Os membros do Conselho Estadual do Desporto de Goiás serão escolhidos mediante eleição ou indicação dos segmentos e setores enumerados nos incisos antecedentes. § 2º - O mandato dos Conselheiro será de dois anos, permitida uma recondução. § 3º - Os Conselheiros, quando for o caso, terão direito a passagem e diária para comparecimento às reuniões do conselho, a expensas da Secretaria de Esportes e Lazer. § 4º - Os membros do Conselho Estadual de Desporto exercem função considerada de relevante interesse público, assegurado aos que detêm a condição de servidor público estadual o direito de ter abonadas suas faltas, quando de sua participação nas respectivas reuniões. § 5º - O Conselho Estadual de Desportos estabelecerá normas orientadoras para a concessão do Certificado do Mérito Desportivo às entidades. § 6º - A prioridade atribuída aos agraciados com o Certificado do Mérito Desportivo será aplicada apenas aos casos de projetos ou atividades de reconhecido interesse público. § 7º - O Conselho Estadual do Desporto cassará a concessão do Certificado do Mérito Desportivo quando a entidade beneficiada descumprir os princípios, os preceitos e as recomendações da legislação desportiva ou das demais normas públicas em vigor. SEÇÃO IV Art. 13 - É vedado às entidades estaduais de administração do desporto filiar ligas nacionais ou regionais em seus quadros. Art. 14 - As entidades estaduais de administração do desporto, para obter os benefícios previstos na legislação, deverão ser possuidoras do Certificado do Mérito Desportivo Estadual. SEÇÃO V Art. 15 - Às entidades de prática do desporto filiadas às entidades estaduais de administração do desporto e que participarem de competições promovidas e organizadas por ligas, é facultado tomar parte de campeonatos nas entidades de administração, devendo comunicar-lhes sua decisão no prazo de até trinta dias do início da competição. SEÇÃO VI Art. 16 - O ato constitutivo da liga é a ata da sua fundação, da qual se dará conhecimento à entidade de administração da modalidade, no prazo de cinco dias. Art. 17 - A criação de uma liga não impede a constituição de outras da mesma modalidade, nem veda a participação de entidades de prática desportiva, envolvidas em outras ligas. Art. 18 - A liga constituída para a coordenação de competições desportivas de profissionais será organizada sob forma de sociedade comercial, sendo-lhe facultado adotar prioritariamente critérios de natureza econômica em qualquer de suas decisões. SEÇÃO VII Art. 19 - As entidades de prática desportiva sediadas em um mesmo município serão competentes para a constituição das ligas municipais. CAPÍTULO V Art. 20 - À Secretaria do Estado de Esportes e Lazer caberá, com o referendo do Conselho Estadual de Desportos, definir as prioridades de investimento de todo o incentivo fiscal destinado ao setor, regulamentando a sua aplicação, elegendo modalidades prioritárias e supervisionando a sua execução. § 1º - As entidades de administração e de prática esportiva deverão possuir o Certificado do mérito Desportivo e o Registro de Entidade Esportiva, emitidos pelo Conselho Estadual de Desportos, para obterem os benefícios previstos na legislação vigente. § 2º - Os atletas, de forma individual, para que possam usufruir dos benefícios previstos na legislação vigente, deverão estar filiados a entidades de administração esportiva e credenciados pela Secretaria de Estado de Esportes e Lazer. Art. 21 - As receitas que constituem recursos do Fundo Estadual de Desenvolvimento do Esporte Goiano - FUNDESGO, previstas no inciso IV do art. 63 da Lei nº 12.820, de 27 de dezembro de 1995, serão recolhidas pelo Tesouro estadual, que transferirá ao referido Fundo, até dez dias após o seu recolhimento, as receitas provenientes dos concursos de prognósticos mencionados naquele dispositivo legal. Art. 22 - A realização de sorteios destinados a angariar recursos para o fomento do desporto dependerá de prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda ou outro órgão por esta indicado, obedecendo a normatização por ela estabelecida, na forma da legislação vigente. CAPÍTULO VI Art. 23 - Estende-se às entidades internacionais de administração do desporto o mesmo tratamento dado às entidades nacionais de administração do desporto. Art. 24 - Até que a Secretaria de Educação e Cultura normatize a freqüência e avaliação dos estudantes que integrem a representação estadual em competições desportivas, nacionais ou internacionais, ficam os mesmos isentos de quaisquer taxas e obrigatoriedades de freqüência durante o período das competições. Art. 25 - Os benefícios fiscais previstos no art. 16, inciso II, do Decreto nº 3.822, de 10 julho de 1992, com modificações posteriores, serão regulamentados pela Secretaria de Esportes e Lazer em conjunto com a Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo, com parecer do Conselho Estadual de Desporto e homologação pelo CD/FOMENTAR. Art. 26 - Ao Secretário Estadual de Esportes e Lazer compete a aprovação do Regimento do Conselho Estadual do Desporto de Goiás, no prazo de trinta dias, contados da publicação do presente decreto. Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 1997, 109º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 14.04.1997) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-04-1997.
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