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Institui medalhas na Polícia Militar do
Estado de Goiás, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,
no uso de suas atribuições constitucionais,
tendo em vista o que consta do Processo no
2.05-03789/72 e nos termos do parágrafo único do
art. 134 do Decreto-Lei no 25,
de 28 de julho de 1969,
D
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C
R
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A:
CAPÍTULO
I
Das Medalhas
Art. 1o Ficam
instituídas, na Polícia Militar do Estado de
Goiás, as seguintes medalhas:
I - Medalha Tiradentes;
II - Medalha do Mérito Policial Militar;
III - Medalha de Campanha;
IV - Medalha do Mérito Intelectual;
V - Medalha de Tempo de Serviço.
Art. 2o Fica criada a
Comissão Permanente de Medalhas - CPM, cuja
competência e funcionamento serão previstos em
regimento interno a ser baixado pelo Comandante
Geral da Polícia Militar.
Parágrafo único - Independentemente das
atribuições que lhe forem conferidas pelo
regimento a que se refere este artigo, cabe à
CPM:
a) cumprir e fazer cumprir todas as
prescrições regulamentares referentes ao
assunto;
b) estudar as matérias relativas à
concessão de medalhas instituídas pelo presente
decreto;
c) propor concessões de medalhas, e
d) executar as demais tarefas previstas
neste decreto e em outras normas regulamentares.
Art. 3o As medalhas de
que trata o art. 1o ficam
assim caracterizadas:
I -
MEDALHA TIRADENTES
- será de ouro, formato
circular, com 35 (trinta e cinco) mm de
diâmetro, dotada, no centro da parte superior,
de um suporte de 3 (três) mm de altura por 5
(cinco) mm de largura, que sustentará um argola
de 6 (seis) mm de diâmetro interno por 8 (oito)
mm de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da
medalha; no anverso, em relevo conterá a efígie
do Patrono das Polícias Militares do Brasil,
JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, “O
TIRADENTES”,
circundada, também em relevo, da
seguinte frase:
“LIBERTAS QUAE SERA TAMEN”;
no verso conterá as inscrições, tudo em relevo:
“ESTADO DE GOIÁS
-
POLÍCIA MILITAR” circundando
a parte superior do corpo da medalha, na parte
média superior;
“MEDALHA TIRADENTES”, em
sentido horizontal, na parte média inferior do
corpo da medalha, e o número deste decreto num
plano e sua data noutro, logo abaixo da segunda
inscrição; a medalha
será
pendente
a
uma
fita de gorgorão de seda chamalotada, de
30 (trinta) mm de comprimento, afinando em forma
de bizel, por mais 15 (quinze) mm no
comprimento, prendendo-se a ponta à argola da
medalha, da direita para a esquerda a fita
apresentará 7 (sete) listras assim dispostas e
nas seguintes dimensões: 3 (três) listras de 4
(quatro) mm de largura cada uma, na ordem de
cores verde, amarela e azul; 1 (uma) listra
branca de 6 (seis) mm de largura, no centro,
cuja extremidade, no ponto do bizel, se prenderá
à argola da medalha; 3 (três) listras de 4
(quatro) mm de largura cada uma, na ordem das
cores azul, amarela e verde;
II -
MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL MILITAR -
será constituída por uma cruz de malta, em
prata, com 35 (trinta e cinco) mm de diâmetro,
contornada por um friso de metal banhado a ouro
de 1 (um) mm de largura tendo as seguintes
inscrições: na cabeça a palavra
“GOIÁS” , no braço direito, o
número 28, em algarismos arábicos: no branco
esquerdo, o número VII, em algarismos romanos, e
no pé da cruz, o número 1.858, em algarismos
arábicos, todos representativos da data da
criação da Polícia Militar do Estado de Goiás;
sobreposto ao centro da cruz, um disco de 23
(vinte e três) mm de diâmetro, compreendendo a
bordadura de esmalte azul celeste, com outro
disco central de 19 (dezenove) mm de diâmetro de
esmalte azul ferrete, concêntrico ao primeiro e
separados por um filete de 1 (um) mm, do mesmo
metal da cruz; na extremidade inferior do
diâmetro vertical e sobre o meio do disco
exterior, uma estrela em metal banhada a ouro de
5 (cinco) pontas, à direita da qual começarão os
dizeres
“POLÍCIA MILITAR DO ESTADO”
em metal banhado a ouro, escritos em toda a
extensão do círculo exterior; no centro do disco
interior, em duas linhas horizontais
equidistantes 3 (três) mm uma da outra, em
letras maiúsculas, mais destacadas pelo corpo,
as palavras
“MERITO POLICIAL”, escritas
em metal banhado a ouro. A cruz é postasobre uma
coroa de louros, em metal banhado a ouro,
circular com 45 (quarenta e cinco) mm de
diâmetro exterior, havendo entre ela e os braços
da cruz um fuzil de prata, à esquerda, com 38
(trinta e oito) mm de comprimento e uma espada
em prata, à direita, com a ponta para o alto,
com o cumprimento igual ao do fuzil; espada e
fuzil cruzados em aspas; no verso da cruz, um
disco semelhante, em material e no mesmo tamanho
do círculo maior do anverso, no centro do qual
haverá o brasão do Estado de Goiás, em metal
banhado a ouro; no centro da cabeça da cruz
haverá um suporte de 5 (cinco) mm de largura pr
3 (três) de altura, que sustentará uma argola de
6 (seis) mm de diâmetro interno por 8 (oito) mm
de diâmetro externo, ambos em metal banhado a
ouro; a medalha será pendente em uma fita de
gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm
de largura por 30 (trinta) mm de comprimento,
afinando por mais 7,5 (sete e meio) mm em sua
extensão, como se fosse formar um bizel, tendo
em sua extremidade inferior uma haste horizontal
de 15 (quinze) mm de comprimento, contendo na
parte central um colchete de 6 (seis) mm de
diâmetro interno por 8 (oito) mm de diâmetro
externo, com um dispositivo de pressão que
permita prender a medalha sem o risco de
soltá-la, tudo em metal banhado a ouro; nas
extremidades do lado direito, a fita apresentará
2 (duas) listras de 6 (seis) mm de largura cada
uma, nas cores: verde, amarelo ouro, no lado
esquerdo; o mesmo número de listras, nas mesmas
cores, na mesma ordem em sentido inverso; no
centro, uma listra azul-celeste de 6 (seis) mm
de largura;
III - MEDALHA DE CAMPANHA -
será de bronze, com 35 (trinta e cinco)
mm de diâmetro, dotada de um suporte de 5
(cinco) mm de largura, por 3 (três) mm de
altura, ao qual se prenderá uma argola de 8
(oito) mm; no centro, o brasão do Estado de
Goiás, nas dimensões de 20 (vinte) mm de altura,
por 15 (quinze) mm de largura, circundado pelos
dizeres
“POLÍCIA MILITAR” ao lado
direito, e
“MEDALHA DE CAMPANHA”, no
lado esquerdo, as duas inscrições separadas por
uma estrela de 5 (cinco) pontas colocadas no
centro da parte correspondente ao diâmetro
vertical superior; imediatamente abaixo do prato
do brasão a palavra
“GOIÁS”, tudo em alto relevo;
no verso terá, em relevo, o número e data do
presente decreto e ornamentos mostrados na
prancha do anexo; a medalha será pendente de uma
fita de gorgorão de seda chamalotada de 30
(trinta) mm de largura por 45 (quarenta e cinco)
mm de comprimento, tendo em sua parte inferior
uma haste horizontal trabalhada, sobre a qual
será colocada no centro de uma coroa de louros
de 15 (quinze) mm de diâmetro externo, possuindo
um colchete de 3 (três) mm que permita a união
desta com a medalha, tudo do metal da medalha; a
fita apresentará o campo vermelho sangue, no
centro 3 (três) listras verticais de 2 (dois) mm
de largura cada uma nas cores: preta, a do
centro, e amarelo-ouro, as das extremidades;
IV -
MEDALHA DO MÉRITO INTELECTUAL -
será constituída por uma cruz de malta de 35
(trinta e cinco) mm de diâmetro, cujos braços
terminam em forma de arco, seguindo a mesma
direção do círculo imaginário; a cruz será em
metal esmaltado, na cor branca, tendo ao centro
de cada braço uma faixa em esmalte nas cores
vermelha, azul ferrete, verde bandeira e
amarelo-ouro, correspondentes, respectivamente,
aos cursos
CAO, CFO, CAS, CFS; as pontas
de cada braço terão em suas extremidades a
largura de 15 (quinze) mm e a faixa esmaltada
será iniciada nessa mesma extremidade com a
largura de 7 (sete) mm, estreitando, na mesma
proporção, do braço até o centro; sobreposto ao
centro da cruz um disco de 23 (vinte e três) mm,
compreendendo a bordadura de esmalte azul
celeste com outro disco central de 18 (dezoito)
mm de diâmetro em esmalte azul ferrete,
concêntrico ao primeiro; no campo da bordadura
do círculo azul celeste, na parte média
superior, iniciando do lado direito, a
inscrição:
“MÉRITO INTELECTUAL”; na
parte média inferior da mesma bordadura, a
inscrição
“PMEGO”, separada da primeira
inscrição por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco)
pontas em metal banhado a ouro, em alto relevo;
as inscrições serão em esmalte preto; o disco em
azul ferrete será no formato do globo terrestre,
o qual conterá 2 (dois) meridianos cruzando com
um paralelo, este último, colocado imediatamente
à direita e à esquerda do eixo vertical do
referido disco; meridianos e paralelos em alto
relevo, em metal banhado a ouro; a cruz e o
globo serão sobrepostos a um florão composto por
roletas longitudinais, formando uma estrela de 4
(quatro) pontas em metal banhado a ouro; o
florão terá 32 (trinta e dois) mm de diâmetro em
sua extremidade; no verso da medalha, na parte
correspondente ao campo do florão, o número e
data deste decreto, tudo em alto relevo com o
mesmo metal do florão (metal banhado a ouro); a
medalha será fixada a uma coroa de louros com 15
(quinze) mm de diâmetro, possuindo em sua
extremidade inferior um suporte que se unirá ao
braço superior da medalha, e, na sua extremidade
superior, uma esfera pela qual passará uma
argola que se prenderá à haste da fita, que
deverá ser de gorgorão de seda chamalotada de 30
(trinta) mm de largura por 30 (trinta) mm de
comprimento, afinando por mais 7,5 (sete e meio)
mm, de modo que a ponta tenha 15 (quinze) mm de
largura, onde existirá uma haste metálica com a
mesmo medida; todas essas peças (suporte, coroa,
esfera e argola) serão em metal banhado a ouro;
a fita apresentará 3 (três) listras de 10 (dez)
mm cada uma na ordem de cores azul celeste,
branco e amarelo-ouro; a listra branca terá uma
faixa central de 3 (três) mm de largura nas
cores correspondentes a cada curso. A medalha do
Mérito intelectual será única em seu formato e
desenho, para os cursos
CAO, CFO, CAS e CFS,
contendo, entretanto, as seguintes
diferenciações:
a) para o
CAO, a faixa central
esmaltada dos braços da cruz será na cor
vermelha, bem como a faixa central 3 (três) mm
dentro da listra branca da fita, que será
daquela mesma cor;
b) para o
CFO, a faixa central
esmaltada dos braços da cruz será na cor azul
ferrete, bem como a faixa central de 3 (três) mm
dentro da listra branca da fita, que será
daquela mesma cor;
c) para o
CAS, a faixa central
esmaltada dos braços da cruz será na cor verde
bandeira, bem como a faixa central de 3 (três)
mm dentro da listra branca da fita, que será
daquela mesma cor, e
d) para o
CFS, a faixa central
esmaltada dos braços da cruz será na cor
amarelo-ouro, bem como a faixa central de 3
(três) mm dentro da listra branca da fita, que
será daquela mesma cor;
V -
MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - será
constituída por uma estrela de 5 (cinco) pontas,
as quais se findarão em um círculo de 20 (vinte)
mm de diâmetro interno por 25 (vinte e cinco) mm
de diâmetro externo, em cujo campo serão
colocadas, eqüidistantes, tantas estrelas
quantos forem os Estados da Federação, separadas
por uma inscrição em algarismo romanos,
colocados na base do círculo, correspondentes ao
tempo de serviço do agraciado, tudo em alto
relevo; o círculo será posto sobre uma coroa de
louros, trabalhada, de forma a ultrapassá-lo em
toda a sua extensão, por 5 (cinco) mm; haverá na
parte central superior um suporte de 5 (cinco)
mm de largura por 3 (três) mm de altura, que
sustentará uma argola de 6 (seis) mm de diâmetro
externo, ambos do mesmo metal da medalha; o
verso terá em relevo os dizeres
“TEMPO DE SERVIÇO, o número e
data deste
decreto”, a medalha será de ouro, com
passador de ouro, para 30 (trinta) anos de
serviço; de prata, com passador de prata, para
20 (vinte) anos de serviço; de bronze, com
passador de bronze, para 10 (dez) anos de
serviço; a medalha será pendente a uma fita de
gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm
de largura por 30 (trinta) mm de comprimento,
afinando por mais 7,5 (sete e meio) mm em sua
extensão, como se fosse formar uma bizel, tendo
na extremidade inferior uma haste horizontal de
15 (quinze) mm do mesmo metal da medalha,
contendo na parte central um colchete de 8
(oito) mm de diâmetro externo por 6 (seis) mm de
diâmetro interno, com um dispositivo de pressão
que permita prender a argola da medalha sem o
risco de soltá-la; a fita apresentará 3 (três)
listras verticais de 10 (dez) mm de largura cada
uma, nas cores amarelo-ouro, a do centro, e
verde bandeira, as das extremidades.
CAPÍTULO II
Da Concessão e do Direito às Medalhas
Art. 4o
A Medalha Tiradentes será concedida a todas as
autoridades civis, militares e eclesiásticas,
que tenham prestado serviços relevantes à
Corporação ou do interesse desta.
- Vide
Lei no 10.163, de 15-04-1987.
Parágrafo único - O Comandante Geral,
após ouvida a CPM, em processo, sobre o mérito
da concessão, indicará ao Chefe do Poder
Executivo os nomes das autoridades em condições
de serem agraciadas.
Art. 5o
A Medalha do Mérito Policial-Militar será
concedida a todos os militares que, no
desempenho da função policial-militar, tenham
praticado atos de bravura ou prestado relevantes
serviços, visando à preservação da ordem
pública, à defesa das instituições ou ao
salvamento de vidas humanas.
-
Redação dada pelo Decreto no
1.717, de 25-07-1979.
Art. 5o A Medalha do
Mérito Policial Militar será concedida a todos
os militares que, no desempenho da função
militar, tenham praticado atos de bravura,
visando à preservação da ordem pública, à defesa
das instituições ou o salvamento de vidas
humanas.
Parágrafo único - O Comandante da
Unidade, o Diretor, o Chefe de serviço ou de
repartição que tiver conhecimento dos atos
estipulados neste artigo determinará,
incontinenti, mediante sindicância presidida por
oficial, que se apure o fato, encaminhando o
resultado ao Comandante Geral que, por sua vez,
o remeterá à Comissão Permanente de Medalhas -
CPM, para a devida
apreciação.
Art. 6o Fará jus à
medalha do Mérito Policial Militar e passador
respectivo o militar enquadrado no artigo
anterior, e que:
a) tenha prestado à Corporação bons e
leais serviços, por estes entendidos os
desenvolvidos, com extrema devoção e dedicação à
causa da Polícia Militar, nas unidades de
serviço e nos corpos de tropa ou nas funções
policiais militares;
b) tenha sido considerado pelo
Comandante, Diretor ou Chefe respectivo
merecedor da medalha;
c) não tenha sofrido sentença
condenatória, transitada em julgado, ainda que
beneficiado por indulto ou perdão;
d) se encontrar classificado, no mínimo,
no comportamento “BOM”, para praças, e conduta
recomendável, para oficial.
Art. 7o A Medalha de
Campanha será concedida a todos os componentes
da Corporação que tenham participado
efetivamente em período de campanha, da defesa e
preservação dos interesses nacionais.
Parágrafo único - O Comandante, o
Diretor ou o Chefe que tiver conhecimento da
participação de subordinados seus no disposto
neste artigo, proporá ao Comandante Geral, em
processo que será apresentado à CPM, os nomes
dos militares em condições de serem agraciados.
Art. 8o Terá direito à
medalha de Campanha e passador respectivo o
militar enquadrado no artigo anterior, e que:
a) tenha prestado à Corporação bons e
leais serviços, por estes entendidos os
desenvolvimentos, com extrema devoção e
dedicação à causa da Polícia Militar, nos corpos
de tropa, nas unidades de serviços ou nas
funções policiais militares;
b) tenha sido considerado pelo
Comandante, Diretor ou Chefe respectivo
merecedor da medalha;
c) não tenha sofrido sentença
condenatória, transitada em julgado, ainda que
beneficiado por indulto ou perdão;
d) não esteja sub-judice;
e) não tenha sido punido
disciplinarmente por falta de lealdade ou por
falta que comprometa a honra e a dignidade
pessoal do militar, bem como o bom nome da
Corporação;
f) se encontrar classificado, no mínimo,
no comportamento
“BOM”, para praça, conduta
recomendável para o oficial.
Art. 9o A Medalha do
Mérito Intelectual será concedida ao militar que
houver obtido o primeiro lugar ao término dos
cursos de aperfeiçoamento de oficiais, formação
de oficiais, aperfeiçoamento de sargentos e
formação de sargentos.
Parágrafo único - Ao término de cada
curso de que trata este artigo, o Comandante da
Unidade, em tempo hábil, indicará ao Comandante
Geral os nomes dos militares em condições de
serem contemplados, os quais serão submetidos à
apreciação da CPM.
Art. 10 - Fará jus à Medalha do Mérito
Intelectual e passador respectivo o militar
enquadrado no artigo anterior, e que:
a) tenha prestado à Corporação bons e
leais serviços, por estes entendidos os
prestados, com extrema devoção e dedicação à
causa da Polícia Militar, nos corpos de tropa,
nas unidades de serviços ou nas funções
policiais militares;
b) tenha sido considerado pelo
Comandante da escola merecedor da medalha;
c) não tenha sofrido sentença
condenatória, transitada em julgada, ainda que
beneficiado por indulto ou perdão;
d) não esteja sub-judice;
e) não tenha sido punido
disciplinarmente por falta de lealdade ou por
falta que comprometa a honra e a dignidade
pessoal do militar, bem como o bom nome da
Corporação;
f) se encontre classificado, no mínimo,
no comportamento “BOM”, para praças, e conduta
recomendável, para oficial.
Art. 11 - A Medalha de Tempo de Serviço
destina-se a recompensar os bons serviços
prestados pelos oficiais e praças da Corporação
em serviço ativo.
§ 1o O Comandante, o
Diretor ou o Chefe do militar que houver
completado o decênio de serviço, e satisfeitas
as exigências deste decreto, indicará ao
Comandante Geral, através da documentação
necessária , o nome do subordinado em condições
de ser agraciado.
§ 2o O Comandante
Geral, por sua vez, remeterá o processo à CPM,
para que se pronuncie sobre o mérito da
concessão.
Art. 12 - Terá direito à medalha de
Tempo de Serviço e passador respectivo,
correspondente ao decênio de bons serviços
prestados, o militar enquadrado no artigo
anterior, e que:
a) tenha
completado o decênio de tempo de efetivo
serviço, contado na forma estabelecida nos
artigos e parágrafos do capítulo do Decreto-Lei
no 25, de 28 de julho de
1969;
(ver
os art. 119 ao 127 da Lei no
8.033, de 02 dez 1975)
b) tenha prestado, nas funções
desempenhadas durante o decênio, bons e leais
serviços nos corpos de tropa ou nas funções
policiais-militares, com extrema devoção e
dedicação à causa da Corporação;
c) tenha sido considerado pelo
Comandante, Diretor ou Chefe merecedor da
medalha;
d) não tenha sofrido sentença
condenatória, transitada em julgado, ainda que
beneficiado por indulto ou perdão;
e) não esteja sub-judice;
f) não tenha sido punido
disciplinarmente por falta de lealdade ou por
falta que comprometa a honra e a dignidade
pessoal do militar, bem como o bom nome da
Corporação, ou, especificamente, por um dos
seguintes motivos:
1) faltar à verdade em assuntos que
afetem sua honra pessoal ou atentem contra a
dignidade militar;
2) se esquivar ao cumprimento ao
compromisso de ordem moral que tenha assumido;
3) faltar à palavra empenhada, desde que
legalmente válida;
4) não possuir conduta ilibada em sua
vida privada;
5) praticar atos ofensivos à moral ou
aos bons costumes;
a) não tenha sofrido, durante o decênio,
penas disciplinares referente a faltas não
capituladas nas letras anterior e que, somadas
ou não, excedam de 20 (vinte) dias de detenção
ou impedimento;
b) se encontre classificado, no mínimo,
no comportamento “BOM”, para praças, e conduta
recomendável para oficial.
§ 1o Somente para os
fins que estipula a letra “g” do presente artigo
estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre
punições disciplinares:
1) 1 (um) dia de prisão em separado
equivale a 2 (dois) dias de prisão simples;
2) 1 (um) dia de prisão simples equivale
a 2 (dois) dias de detenção.
§ 2o O militar que
tiver sido punido com total de dias igual ou
superior ao especificado na letra “g” ou por
transgressão prevista na letra “f”, do presente
artigo, só terá direito à medalha de Tempo de
Serviço quando forem tais punições anuladas de
acordo com as leis e regulamento.
Art. 13 - Terá direito à Medalha de
Tempo de Serviço e passador respectivo o militar
transferido para a reserva ou reformado que
tenha completado, na ativa, o decênio de tempo
de serviço correspondente e que satisfaça as
demais condições especificadas neste decreto.
Parágrafo único - O Oficial transferido
para a reserva e posteriormente convocado para o
serviço ativo contará, para efeito de
recebimento da medalha de Tempo de Serviço, o
período de convocação, observando as demais
prescrições deste decreto a partir da data de
sua convocação.
Art. 14 - Uma vez publicado o ato de
concessão de medalha de Tempo de Serviço, o
militar restituirá à Secretaria Geral a medalha,
o passador, a barreta recebidas no decênio
anterior ou indenizá-los-á por intermédio da
Unidade, Diretoria ou Chefia a que estiver
servindo.
Parágrafo único - As indenizações
aludidas serão feitas de acordo com os preços do
mercado, na época em que se processar a
restituição.
CAPÍTULO
III
Da
Competência
Art. 15 - São competentes para conceder
as medalhas e passadores respectivos, previstos
neste decreto, as seguintes autoridades:
I - o Governador do Estado, para as
medalhas
TIRADENTES, MÉRITO POLICIAL MILITAR
e TEMPO DE SERVIÇO;
II - o Comandante Geral da Polícia
Militar, para as medalhas de
CAMPANHA e MÉRITO INTELECTUAL.
CAPÍTULO
IV
Das Datas Para Entrega Das Medalhas
Art. 16 - Concedida a medalha, o
agraciado a receberá em solenidade pública, com
o devido cerimonial militar, nas datas:
I - 21 de Abril, data consagrada ao
Patrono das Polícias Militares;
(A consagração desta data às
Polícias Militares e Civis ocorreu com a edição
do Decreto-Lei no 9.208, de
29/04/46 (federal))
II - 28 de Julho, data em que se
comemora o aniversário da Corporação.
§ 1o A medalha do
Mérito Intelectual poderá ser entregue nas
solenidades de formatura dos cursos que dão
direito à mesma.
§ 2o
As medalhas poderão, ainda, ser entregues em
outras datas programadas pela Corporação.
-
Redação dada pelo Decreto no
2.374, de 10 -09-1984.
§ 2o A Medalha
Tiradentes somente será entregue no dia 21 de
abril.
CAPÍTULO
V
Do
Processamento
Art. 17 - Para a concessão das medalhas
previstas neste decreto será organizado um
processo, que obedecerá às seguintes exigências:
a) Medalha Tiradentes - por determinação
do Comandante Geral será instaurado pela PM-2 do
EM um inquérito sigiloso na vida pregressa do
agraciado, que comprovará sua idoneidade moral e
os serviços relevantes prestados à Corporação ou
de interesse desta;
b) Medalha de Mérito Policial Militar -
o processo será iniciado pelo Comandante,
Diretor ou Chefe do interessado, sendo juntada,
para tanto, a sindicância já referida neste
decreto; cópia autêntica das punições, conforme
o caso; cópia autêntica dos elogios individuais,
louvores, referências ou citações nominais, se
for o caso;
c) Medalha de Campanha - o Comandante, o
Diretor ou o Chefe imediato dos interessados
lavrará os respectivos atestados individuais, em
uma via, os quais serão encaminhados com uma
relação datilografada comprovando a participação
efetiva dos oficiais e praças em período da
campanha observado o disposto nos artigos 7o
e 8o, do presente decreto;
d) Medalha de Mérito Intelectual - o
processo será iniciado pelo Comandante da Escola
onde servir o interessado, observadas as
exigências previstas no art. 10 deste decreto;
e) Medalha de Tempo de Serviço - caberá
ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do
interessado, tão logo se complete o decênio, a
organização do processo de habilitação, o qual
será instruído de acordo com as normas
estabelecidas no artigo 12, deste decreto.
Art. 18 - Preparados os documentos
especificados no artigo anterior, o Comandante,
o Diretor ou o Chefe respectivo elaborará, do
próprio punho e para cada caso, o atestado de
mérito, baseando-se no estudo das alterações ou
assentamentos do militar e nas próprias
observações pessoais.
§ 1o Os documentos
pertinentes a cada caso, referidos neste artigo
ou no anterior, uma vez prontos, constituirão o
processo de habilitação que será remetido ao
Comandante Geral e à CPM, respectivamente, para
a devida apreciação.
§ 2o Somente serão
encaminhados à apreciação das autoridades
referidas no parágrafo anterior os processos
perfeitamente instruídos até 60 (sessenta) dias
antes das datas previstas para entrega das
medalhas e cujos interessados preencham todos os
requisitos exigidos neste decreto.
Art. 19 - Na hipótese do militar não
reunir as condições exigidas neste decreto, será
o processo arquivado na própria Unidade,
Diretoria ou Chefia a que pertencer,
publicando-se em boletim interno as razões desse
arquivamento.
Parágrafo único - Se o militar não tiver
juízo favorável do Comandante, do Diretor ou do
Chefe, expresso no atestado de mérito, mas
satisfizer as demais exigências deste decreto, o
processo deverá ser encaminhado às autoridades
citadas no § 1o do artigo
anterior, para que opinem a respeito,
concordando ou não com o conceito emitido.
CAPÍTULO
VI
Da Comissão Permanente de
Medalhas
Art. 20 - A Comissão Permanente de
Medalhas - CPM, criada pelo artigo 2o,
deste decreto, será composta de 5 (cinco)
membros, constituída e representada nas pessoas
do Comandante Geral, Chefe do EM, de 1 (um)
Comandante de Unidade e dos Chefes da 1ª e 2ª
Seções do EM.
§ 1o A Comissão terá
como Presidente o Comandante Geral e, em sua
falta, o Chefe do EM, que designará outro
Comandante de Unidade para compô-la.
§ 2o O Comandante da
Unidade a que se refere este artigo será
adredemente designado pelo Comandante Geral, por
indicação do Chefe do Estado Maior.
§ 3o Os trabalhos da
Comissão serão desenvolvidos de forma sigilosa,
cabendo a função de Secretário a um oficial de
posto nunca superior ao membro mais moderno da
mesma.
Art. 21 - Os processos para concessão
das medalhas deverão dar entrada na Secretaria
da CPM, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da
data prevista para entrega, exceção feita à
medalha do Mérito Intelectual, que poderá ter
esse prazo reduzido para 30 (trinta) dias.
Art. 22 - A CPM terá como sede o Quartel
General da Corporação e se reunirá mediante
ordem de seu Presidente, publicada em BG, de
forma que os processos estejam em condições de
encaminhamento ao Governador ou ao Comandante
Geral, no mínimo 10 (dez) dias úteis antes da
data de entrega das medalhas.
Parágrafo único - Os trabalhos da
secretaria seguirão as normas traçadas pelo
regimento interno da CPM.
Art. 23 - Os pareceres da CPM serão
irrevogáveis, não cabendo direito a recursos.
Art. 24 - A guarda e conservação das
medalhas, passadores, barretas e diplomas
estocados ou restituídos ficarão sob a
responsabilidade do Secretário Geral da
Corporação, que contará com um cofre.
Parágrafo único - O Secretário Geral
tomará as providências necessárias para que
tenha sempre em estoque as peças referidas neste
artigo.
CAPÍTULO VII
Dos
Diplomas
Art. 25 - Para cada medalha será
expedido um diploma, que obedecerá a modelos
aprovados pelo Comandante Geral da Polícia
Militar e será assinado pelo Secretário Geral da
Corporação.
§ 1o O diploma
referido neste artigo será entregue juntamente
com a medalha e passador em solenidades
previstas neste decreto.
§ 2o
Publicado o ato concessivo, o
Secretário-Geral providenciará a lavratura do
respectivo diploma.
-
Redação dada pelo Decreto no
2.374, de 10-09-1984.
§ 2o Publicado o
decreto de concessão, o Secretário Geral
providenciará a lavratura do respectivo diploma.
CAPÍTULO
VIII
Do
Cerimonial
Art. 26 - Uma vez concedida a medalha, o
agraciado a receberá das mãos do Comandante
Geral, em solenidade pública que contará com a
presença de todos os oficiais presentes na
Capital.
§ 1o As medalhas, os
diplomas e os passadores serão entregues aos
agraciados nas datas já previstas neste decreto,
em formatura ordenada pelo Comandante Geral e na
presença de uma tropa armada.
§ 2o O efetivo da
tropa a que se refere o parágrafo anterior
deverá, sempre que possível, corresponder ao
posto do mais graduado dos recipiendários, porém
nunca menor que o de um pelotão; contará com
bandeira, banda de corneteiros, clarins e
tambores e, quando a unidade dispuser, com banda
de música.
Art. 27 - Nas solenidades a que
comparecerem civis e militares da Corporação ou
de outras Corporações, o Comandante Geral poderá
convidar, por deferência especial, um dos
presentes para, como paraninfo, fazer a entrega
do diploma e colocar a medalha no peito do
agraciado.
Art. 28 - O cerimonial de entrega
obedecerá, em linhas gerais, às seguintes
formalidades:
I - postada a tropa em uma das formações
em linha, sairá de forma a bandeira, sem sua
guarda, à ordem da autoridade que presidir a
cerimônia e irá colocar-se a 30 (trinta) passos
defronte ao centro da tropa;
II - entre a tropa e a bandeira, de
frente para esta, colocar-se-ão, a 15 (quinze)
passos, em uma ou mais fileiras, por ordem
hierárquica e grupadas por círculos, os oficiais
e praças possuidores de medalhas idênticas às
que irão ser entregues, todos armados e com as
respectivas medalhas;
III - os oficiais presentes à cerimônia,
armados de espadas e grupados por círculos, em
uma ou mais fileiras, formarão por ordem
hierárquica à direita da bandeira;
IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à
retaguarda da bandeira, formarão os
recipiendários em fileiras, na ordem seguinte:
na primeira os que receberão a “Medalha
Tiradentes” e nas demais, sucessivamente, os que
irão receber as medalhas do “Mérito Policial
Militar”, de “Campanha”, do “Mérito Intelectual”
e de “Tempo de Serviço”;
V - a autoridade que presidir o
cerimonial, colocada a 10 (dez) passos diante da
bandeira e de frente para esta, determinará que
o Comandante da tropa dê voz de “sentido”; os
recipiendários desembainharão e perfilarão
espadas, tratando-se de oficiais;
VI - estando a tropa na posição de
“sentido”, a autoridade dará início à
solenidade, procedendo-se, com relação a cada
uma das fileiras de recipiendários, da seguinte
forma:
a) o paraninfo chamará os que
constituírem a primeira e estes, se forem
oficiais ou aspirante a oficial, avançarão em
cadência marcial, marcada por rufo de caixa, de
espadas perfiladas, e ao defrontarem-se com
aquele, abatê-la-ão a uma distância de 2 (dois)
passos;
b) o paraninfo, após responder à aquela
saudação com a continência individual, aguardará
a leitura do diploma, procedida pelo Secretário
Geral, e em seguida, colocará a medalha no peito
de cada um dos agraciados;
c) após a colocação das medalhas, os
agraciados perfilarão espadas e volverão à
frente da bandeira, executando o movimento de
abater espada; o paraninfo fará continência, se
estiver desarmado, ou abaterá espada,
simultaneamente com os contemplados;
d) as bandas de músicas e de corneteiros
executarão os 9 (nove) primeiros compassos da
marcha batida;
e) terminadas as continências das
bandas, o paraninfo e os agraciados embainharão
as espadas; aquele, no caso de continuar a
presidir a cerimônia procederá, com as demais
fileiras, como acima; os recipiendários,
recebidas as medalhas, voltarão aos seus
lugares; se a entrega passar a ser feita por
outra autoridade, o paraninfo substituído
unir-se-á aos oficiais colocados à frente ou à
direita da bandeira;
f) terminada a entrega, a bandeira
voltará ao seu lugar na tropa e os possuidores
de medalhas que estiverem formados a 15 (quinze)
passos se incorporarão ao agrupamento de
oficiais presentes;
g) o paraninfo ou paraninfos, tendo a 5
(cinco) passos à direita e no mesmo alinhamento
os agraciados, formados com antes, e à
retaguarda os demais oficiais presentes,
assistirão, em honra à maior autoridade presente
e aos contemplados, ao desfile da tropa, que
marcará o término da solenidade.
Parágrafo único - Os diplomas das
medalhas concedidas tanto a oficiais como a
praças serão entregues no salão nobre do Corpo
onde se processar a cerimônia, com a presença de
todos os oficiais, e uma representação de
praças, quanto estas forem agraciados.
Art. 29 - Os deslocamentos, voltas e
movimentos de espada, previsto no artigo
anterior, serão comandados por oficial de maior
posto, praça de maior graduação ou mais antigo.
Art. 30 - As praças, ao serem chamadas
para receberem suas medalhas, procederão como
ficou estabelecido, executando, porém, nas
saudações, continências individuais;
Art. 31 -
Quando somente praças tiverem de receber
medalhas, o Comandante Geral poderá delegar a um
oficial superior da Corporação competência para
presidir a cerimônia.
Art. 32 - Se o agraciado for o
Comandante Geral, a entrega da medalha será
realizada no Palácio do Governo ou no salão
nobre do Quartel General, tendo como paraninfo o
Governador do Estado, com cerimonial especial
elaborado pelo Chefe do Gabinete Militar e que
contará com a presença dos oficiais superiores
da Corporação e convidados.
Art. 33 - Quando o agraciado for civil,
a entrega da medalha será realizada no salão
nobre do Quartel General ou em outro local
previamente determinado, servindo como paraninfo
o Comandante Geral, cujo cerimonial especial
será elaborado pelo Chefe do Estado Maior da
Polícia Militar, que contará com a presença dos
oficiais superiores da Corporação e convidados.
CAPÍTULO IX
Dos Passadores e Das Barretas
Art. 34 - Para o uso das medalhas
instituídas neste decreto, haverá sobre a fita
respectiva de cada uma um passador retangular,
moldurado, do mesmo metal da medalha, medindo 31
(trinta e um) mm de largura por 10 (dez) mm de
altura externamente, de modo a permitir uma
perfeita e ajustada passagem da fita.
§ 1o O passador terá
um dispositivo necessário, que permitirá, com
facilidade, a fixação da medalha ao uniforme.
§ 2o O passador da
medalha “Tempo de Serviço” terá: o de bronze,
uma estrela de 5 (cinco) pontas ao centro; o de
prata 2 (duas), e o de ouro, 3 (três), dispostas
simetricamente, com a posição e o relevo
indicados nos desenhos.
Art. 35 - Nas cerimônias em que for
dispensado o uso das medalhas, e a passeio,
usar-se-á uma barreta, cópia integral do
respectivo passador e fita, medindo 30 (trinta)
mm de largura por 10 (dez) mm de altura.
§ 1o A barreta será
confeccionada do mesmo material da fita da
medalha, tendo em seu contorno uma moldura do
mesmo metal e desenho do passador respectivo.
§ 2o
A fita, que constituirá a barreta da
medalha, terá a sua frente protegida por um
finíssimo plástico transparente, de modo a
protegê-la contra agentes de descoloração
CAPÍTULO
X
Da Cassação
Art. 36 - Os oficiais e praças
agraciados com as medalhas previstas neste
decreto perderão o direito às mesmas, bem como
aos respectivos diplomas, passadores, devendo
restituí-los à Corporação, nos seguintes casos:
I - se sofrerem sentença condenatória no
foro civil ou militar, transitada em julgado, e
cuja pena seja superior a 2 (dois) anos de
reclusão;
II - se oficiais, forem julgados,
através de processo formal, indignos do
oficialato;
III - se praças, além do previsto no
item I deste artigo, forem atingidos pela pena
de expulsão ou exclusão, seja em conseqüência de
sentença condenatória passada em julgado ou por
mau comportamento habitual, devidamente
comprovado;
IV - se oficiais ou praças, sofrerem
punição disciplinar que os classifique como de
conduta não recomendável, ao primeiro, e mau
comportamento, ao segundo.
§ 1o No caso do item
IV, o oficial ou praça que voltar à conduta e
comportamento anteriores e permanecer durante 2
(dois) anos nessa situação terá direito à
restituição da medalha, do diploma e do
passador.
§ 2o A cassação da
medalha, do diploma e do passador será
efetivada, obedecidas as competências para
concessão, por ato governamental ou do
Comandante Geral. No primeiro caso, mediante
solicitação do Comandante Geral, em cujo
processo será inserido o parecer da CPM,
versando sobre o mérito. No segundo, à vista do
pedido do Chefe do Estado Maior, do Comandante
da Unidade ou do Chefe de Serviço, também em
processo, no qual deverá pronunciar-se sobre o
mérito a CPM.
§ 3o A restituição da
medalha, do passador e do diploma à Corporação,
só será efetivada após ter sido o ato publicado
em Boletim Geral ,
providenciando a Unidade ou serviço a devida
anotação no verso do diploma.
§ 4o A restituição
prevista no § 1o deste artigo
será efetivada, obedecidas as competências para
concessão, por ato governamental ou do
Comandante Geral. No primeiro caso, através de
solicitação do Comandante Geral, em processo, no
qual a CPM opinará sobre o mérito. No segundo,
mediante pedido do Chefe do Estado Maior, do
Comandante da Unidade ou do Chefe de Serviço, em
processo, devendo a CPM pronunciar-se sobre o
mérito.
Art. 37 - O Comandante, o Diretor ou o
Chefe que tiver conhecimento de que subordinado
seu tenha caído numa das situações referidas no
artigo anterior proporá, incontinente, a
cassação da medalha concedida, iniciando-se,
assim, o processo respectivo.
Parágrafo único - O processo deverá
conter, em seu bojo, dados que comprovem a
situação que motivou a cassação.
CAPÍTULO
XI
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 38 - Os tipos e características das
medalhas, dos passadores, das barretas e dos
diplomas obedecerão rigorosamente a modelos
previstos em regimento interno.
Art. 39 - As medalhas, os passadores e
as barretas serão fornecidas aos agraciados sem
nenhum ônus, devendo as despesas com aquisição
dos mesmos correr à conta de verbas
orçamentárias ou de recursos próprios da
Corporação.
Art. 40 - Os oficiais e praças que, ao
tempo de suas transferências para a reserva ou
reforma, possuírem medalhas de que trata este
decreto poderão usá-las, quando fardados, nas
seguintes datas:
a) 21 de abril;
b) 28 de julho;
c) 07 de setembro, e
d) 24 de outubro, na forma estabelecida
para os militares na ativa.
Art. 41 - Se o detentor da medalha vier
a falecer, será ela transferida com o respectivo
diploma, à viúva ou ao herdeiro legal.
Art. 42 - O uso das medalhas, dos
passadores e das barretas obedecerá ao previsto
no RUPMEGO, quanto ao local da colocação e
demais particularidades.
Art. 43 - Será obrigatório o uso das
medalhas e passadores respectivos nas grandes
datas, feriados e datas festivas, previstas no
art. 217 do R-2, desde que ocorram solenidades
oficiais de comparecimento determinado.
Art. 44 - O presente decreto entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,
em Goiânia-GO., 28 de junho de 1972, 84o
da República.
LEONINO DI RAMOS CAIADO
Euwaldo Vaz
(D.O. de 7-8-1972)
Este texto não substitui o publicado no
D.O. de 7-8-1972.
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