GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

DECRETO No 170, DE 28 DE JULHO DE 1972.
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Revogado pelo Decreto no 9.012, de 27-7-2017, art. 43.

 


Institui medalhas na Polícia Militar do Estado de Goiás, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 2.05-03789/72 e nos termos do parágrafo único do art. 134 do Decreto-Lei no 25, de 28 de julho de 1969,

D E C R E T A:

CAPÍTULO  I
Das Medalhas

Art. 1o Ficam instituídas, na Polícia Militar do Estado de Goiás, as seguintes medalhas:

I - Medalha Tiradentes;

II - Medalha do Mérito Policial Militar;

III - Medalha de Campanha;

IV - Medalha do Mérito Intelectual;

V - Medalha de Tempo de Serviço.

Art. 2o Fica criada a Comissão Permanente de Medalhas - CPM, cuja competência e funcionamento serão previstos em regimento interno a ser baixado pelo Comandante Geral da Polícia Militar.

Parágrafo único - Independentemente das atribuições que lhe forem conferidas pelo regimento a que se refere este artigo, cabe à CPM:

a) cumprir e fazer cumprir todas as prescrições regulamentares referentes ao assunto;

b) estudar as matérias relativas à concessão de medalhas instituídas pelo presente decreto;

c) propor concessões de medalhas, e

d) executar as demais tarefas previstas neste decreto e em outras normas regulamentares.

Art. 3o As medalhas de que trata o art. 1o ficam assim caracterizadas:

I - MEDALHA TIRADENTES - será de ouro, formato circular, com 35 (trinta e cinco) mm de diâmetro, dotada, no centro da parte superior, de um suporte de 3 (três) mm de altura por 5 (cinco) mm de largura, que sustentará um argola de 6 (seis) mm de diâmetro interno por 8 (oito) mm de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha; no anverso, em relevo conterá a efígie do Patrono das Polícias Militares do Brasil, JOAQUIM JOSÉ DA SILVA XAVIER, “O TIRADENTES”, circundada, também em relevo, da seguinte frase: “LIBERTAS QUAE SERA TAMEN”; no verso conterá as inscrições, tudo em relevo: “ESTADO DE GOIÁS  -  POLÍCIA MILITAR” circundando a parte superior do corpo da medalha, na parte média superior; “MEDALHA TIRADENTES”, em sentido horizontal, na parte média inferior do corpo da medalha, e o número deste decreto num plano e sua data noutro, logo abaixo da segunda inscrição; a medalha  será  pendente  a  uma  fita de gorgorão de seda chamalotada, de 30 (trinta) mm de comprimento, afinando em forma de bizel, por mais 15 (quinze) mm no comprimento, prendendo-se a ponta à argola da medalha, da direita para a esquerda a fita apresentará 7 (sete) listras assim dispostas e nas seguintes dimensões: 3 (três) listras de 4 (quatro) mm de largura cada uma, na ordem de cores verde, amarela e azul; 1 (uma) listra branca de 6 (seis) mm de largura, no centro, cuja extremidade, no ponto do bizel, se prenderá à argola da medalha; 3 (três) listras de 4 (quatro) mm de largura cada uma, na ordem das cores azul, amarela e verde;

II - MEDALHA DO MÉRITO POLICIAL MILITAR - será constituída por uma cruz de malta, em prata, com 35 (trinta e cinco) mm de diâmetro, contornada por um friso de metal banhado a ouro de 1 (um) mm de largura tendo as seguintes inscrições: na cabeça a palavra “GOIÁS” , no braço direito, o número 28, em algarismos arábicos: no branco esquerdo, o número VII, em algarismos romanos, e no pé da cruz, o número 1.858, em algarismos arábicos, todos representativos da data da criação da Polícia Militar do Estado de Goiás; sobreposto ao centro da cruz, um disco de 23 (vinte e três) mm de diâmetro, compreendendo a bordadura de esmalte azul celeste, com outro disco central de 19 (dezenove) mm de diâmetro de esmalte azul ferrete, concêntrico ao primeiro e separados por um filete de 1 (um) mm, do mesmo metal da cruz; na extremidade inferior do diâmetro vertical e sobre o meio do disco exterior, uma estrela em metal banhada a ouro de 5 (cinco) pontas, à direita da qual começarão os dizeres “POLÍCIA MILITAR DO ESTADO” em metal banhado a ouro, escritos em toda a extensão do círculo exterior; no centro do disco interior, em duas linhas horizontais equidistantes 3 (três) mm uma da outra, em letras maiúsculas, mais destacadas pelo corpo, as palavras “MERITO POLICIAL”, escritas em metal banhado a ouro. A cruz é postasobre uma coroa de louros, em metal banhado a ouro, circular com 45 (quarenta e cinco) mm de diâmetro exterior, havendo entre ela e os braços da cruz um fuzil de prata, à esquerda, com 38 (trinta e oito) mm de comprimento e uma espada em prata, à direita, com a ponta para o alto, com o cumprimento igual ao do fuzil; espada e fuzil cruzados em aspas; no verso da cruz, um disco semelhante, em material e no mesmo tamanho do círculo maior do anverso, no centro do qual haverá o brasão do Estado de Goiás, em metal banhado a ouro; no centro da cabeça da cruz haverá um suporte de 5 (cinco) mm de largura pr 3 (três) de altura, que sustentará uma argola de 6 (seis) mm de diâmetro interno por 8 (oito) mm de diâmetro externo, ambos em metal banhado a ouro; a medalha será pendente em uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 30 (trinta) mm de comprimento, afinando por mais 7,5 (sete e meio) mm em sua extensão, como se fosse formar um bizel, tendo em sua extremidade inferior uma haste horizontal de 15 (quinze) mm de comprimento, contendo na parte central um colchete de 6 (seis) mm de diâmetro interno por 8 (oito) mm de diâmetro externo, com um dispositivo de pressão que permita prender a medalha sem o risco de soltá-la, tudo em metal banhado a ouro; nas extremidades do lado direito, a fita apresentará 2 (duas) listras de 6 (seis) mm de largura cada uma, nas cores: verde, amarelo ouro, no lado esquerdo; o mesmo número de listras, nas mesmas cores, na mesma ordem em sentido inverso; no centro, uma listra azul-celeste de 6 (seis) mm de largura;

III - MEDALHA DE CAMPANHA -  será de bronze, com 35 (trinta e cinco) mm de diâmetro, dotada de um suporte de 5 (cinco) mm de largura, por 3 (três) mm de altura, ao qual se prenderá uma argola de 8 (oito) mm; no centro, o brasão do Estado de Goiás, nas dimensões de 20 (vinte) mm de altura, por 15 (quinze) mm de largura, circundado pelos dizeres “POLÍCIA MILITAR” ao lado direito, e “MEDALHA DE CAMPANHA”, no lado esquerdo, as duas inscrições separadas por uma estrela de 5 (cinco) pontas colocadas no centro da parte correspondente ao diâmetro vertical superior; imediatamente abaixo do prato do brasão a palavra “GOIÁS”, tudo em alto relevo; no verso terá, em relevo, o número e data do presente decreto e ornamentos mostrados na prancha do anexo; a medalha será pendente de uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 45 (quarenta e cinco) mm de comprimento, tendo em sua parte inferior uma haste horizontal trabalhada, sobre a qual será colocada no centro de uma coroa de louros de 15 (quinze) mm de diâmetro externo, possuindo um colchete de 3 (três) mm que permita a união desta com a medalha, tudo do metal da medalha; a fita apresentará o campo vermelho sangue, no centro 3 (três) listras verticais de 2 (dois) mm de largura cada uma nas cores: preta, a do centro, e amarelo-ouro, as das extremidades;

IV - MEDALHA DO MÉRITO INTELECTUAL - será constituída por uma cruz de malta de 35 (trinta e cinco) mm de diâmetro, cujos braços terminam em forma de arco, seguindo a mesma direção do círculo imaginário; a cruz será em metal esmaltado, na cor branca, tendo ao centro de cada braço uma faixa em esmalte nas cores vermelha, azul ferrete, verde bandeira e amarelo-ouro, correspondentes, respectivamente, aos cursos CAO, CFO, CAS, CFS; as pontas de cada braço terão em suas extremidades a largura de 15 (quinze) mm e a faixa esmaltada será iniciada nessa mesma extremidade com a largura de 7 (sete) mm, estreitando, na mesma proporção, do braço até o centro; sobreposto ao centro da cruz um disco de 23 (vinte e três) mm, compreendendo a bordadura de esmalte azul celeste com outro disco central de 18 (dezoito) mm de diâmetro em esmalte azul ferrete, concêntrico ao primeiro; no campo da bordadura do círculo azul celeste, na parte média superior, iniciando do lado direito, a inscrição: “MÉRITO INTELECTUAL”; na parte média inferior da mesma bordadura, a inscrição “PMEGO”, separada da primeira inscrição por 2 (duas) estrelas de 5 (cinco) pontas em metal banhado a ouro, em alto relevo; as inscrições serão em esmalte preto; o disco em azul ferrete será no formato do globo terrestre, o qual conterá 2 (dois) meridianos cruzando com um paralelo, este último, colocado imediatamente à direita e à esquerda do eixo vertical do referido disco; meridianos e paralelos em alto relevo, em metal banhado a ouro; a cruz e o globo serão sobrepostos a um florão composto por roletas longitudinais, formando uma estrela de 4 (quatro) pontas em metal banhado a ouro; o florão terá 32 (trinta e dois) mm de diâmetro em sua extremidade; no verso da medalha, na parte correspondente ao campo do florão, o número e data deste decreto, tudo em alto relevo com o mesmo metal do florão (metal banhado a ouro); a medalha será fixada a uma coroa de louros com 15 (quinze) mm de diâmetro, possuindo em sua extremidade inferior um suporte que se unirá ao braço superior da medalha, e, na sua extremidade superior, uma esfera pela qual passará uma argola que se prenderá à haste da fita, que deverá ser de gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 30 (trinta) mm de comprimento, afinando por mais 7,5 (sete e meio) mm, de modo que a ponta tenha 15 (quinze) mm de largura, onde existirá uma haste metálica com a mesmo medida; todas essas peças (suporte, coroa, esfera e argola) serão em metal banhado a ouro; a fita apresentará 3 (três) listras de 10 (dez) mm cada uma na ordem de cores azul celeste, branco e amarelo-ouro; a listra branca terá uma faixa central de 3 (três) mm de largura nas cores correspondentes a cada curso. A medalha do Mérito intelectual será única em seu formato e desenho, para os cursos CAO, CFO, CAS e CFS, contendo, entretanto, as seguintes diferenciações:

a) para o CAO, a faixa central esmaltada dos braços da cruz será na cor vermelha, bem como a faixa central 3 (três) mm dentro da listra branca da fita, que será daquela mesma cor;

b) para o CFO, a faixa central esmaltada dos braços da cruz será na cor azul ferrete, bem como a faixa central de 3 (três) mm dentro da listra branca da fita, que será daquela mesma cor;

c) para o CAS, a faixa central esmaltada dos braços da cruz será na cor verde bandeira, bem como a faixa central de 3 (três) mm dentro da listra branca da fita, que será daquela mesma cor, e

d) para o CFS, a faixa central esmaltada dos braços da cruz será na cor amarelo-ouro, bem como a faixa central de 3 (três) mm dentro da listra branca da fita, que será daquela mesma cor;

V - MEDALHA DE TEMPO DE SERVIÇO - será constituída por uma estrela de 5 (cinco) pontas, as quais se findarão em um círculo de 20 (vinte) mm de diâmetro interno por 25 (vinte e cinco) mm de diâmetro externo, em cujo campo serão colocadas, eqüidistantes, tantas estrelas quantos forem os Estados da Federação, separadas por uma inscrição em algarismo romanos, colocados na base do círculo, correspondentes ao tempo de serviço do agraciado, tudo em alto relevo; o círculo será posto sobre uma coroa de louros, trabalhada, de forma a ultrapassá-lo em toda a sua extensão, por 5 (cinco) mm; haverá na parte central superior um suporte de 5 (cinco) mm de largura por 3 (três) mm de altura, que sustentará uma argola de 6 (seis) mm de diâmetro externo, ambos do mesmo metal da medalha; o verso terá em relevo os dizeres “TEMPO DE SERVIÇO, o número e data deste  decreto”, a medalha será de ouro, com passador de ouro, para 30 (trinta) anos de serviço; de prata, com passador de prata, para 20 (vinte) anos de serviço; de bronze, com passador de bronze, para 10 (dez) anos de serviço; a medalha será pendente a uma fita de gorgorão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 30 (trinta) mm de comprimento, afinando por mais 7,5 (sete e meio) mm em sua extensão, como se fosse formar uma bizel, tendo na extremidade inferior uma haste horizontal de 15 (quinze) mm do mesmo metal da medalha, contendo na parte central um colchete de 8 (oito) mm de diâmetro externo por 6 (seis) mm de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permita prender a argola da medalha sem o risco de soltá-la; a fita apresentará 3 (três) listras verticais de 10 (dez) mm de largura cada uma, nas cores amarelo-ouro, a do centro, e verde bandeira, as das extremidades.

CAPÍTULO II
Da Concessão e do Direito às Medalhas

Art. 4o A Medalha Tiradentes será concedida a todas as autoridades civis, militares e eclesiásticas, que tenham prestado serviços relevantes à Corporação ou do interesse desta.
- Vide Lei no 10.163, de 15-04-1987.

Parágrafo único - O Comandante Geral, após ouvida a CPM, em processo, sobre o mérito da concessão, indicará ao Chefe do Poder Executivo os nomes das autoridades em condições de serem agraciadas.

Art. 5o A Medalha do Mérito Policial-Militar será concedida a todos os militares que, no desempenho da função policial-militar, tenham praticado atos de bravura ou prestado relevantes serviços, visando à preservação da ordem pública, à defesa das instituições ou ao salvamento de vidas humanas. 
- Redação dada pelo Decreto no 1.717, de 25-07-1979.

Art. 5o A Medalha do Mérito Policial Militar será concedida a todos os militares que, no desempenho da função militar, tenham praticado atos de bravura, visando à preservação da ordem pública, à defesa das instituições ou o salvamento de vidas humanas.

Parágrafo único - O Comandante da Unidade, o Diretor, o Chefe de serviço ou de repartição que tiver conhecimento dos atos estipulados neste artigo determinará, incontinenti, mediante sindicância presidida por oficial, que se apure o fato, encaminhando o resultado ao Comandante Geral que, por sua vez, o remeterá à Comissão Permanente de Medalhas - CPM, para a devida apreciação.

Art. 6o Fará jus à medalha do Mérito Policial Militar e passador respectivo o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha prestado à Corporação bons e leais serviços, por estes entendidos os desenvolvidos, com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Militar, nas unidades de serviço e nos corpos de tropa ou nas funções policiais militares;

b) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo merecedor da medalha;

c) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

d) se encontrar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praças, e conduta recomendável, para oficial.

Art. 7o A Medalha de Campanha será concedida a todos os componentes da Corporação que tenham participado efetivamente em período de campanha, da defesa e preservação dos interesses nacionais.

Parágrafo único - O Comandante, o Diretor ou o Chefe que tiver conhecimento da participação de subordinados seus no disposto neste artigo, proporá ao Comandante Geral, em processo que será apresentado à CPM, os nomes dos militares em condições de serem agraciados.

Art. 8o Terá direito à medalha de Campanha e passador respectivo o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha prestado à Corporação bons e leais serviços, por estes entendidos os desenvolvimentos, com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Militar, nos corpos de tropa, nas unidades de serviços ou nas funções policiais militares;

b) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe respectivo merecedor da medalha;

c) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

d) não esteja sub-judice;

e) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;

f) se encontrar classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praça, conduta recomendável para o oficial.

Art. 9o A Medalha do Mérito Intelectual será concedida ao militar que houver obtido o primeiro lugar ao término dos cursos de aperfeiçoamento de oficiais, formação de oficiais, aperfeiçoamento de sargentos e formação de sargentos.

Parágrafo único - Ao término de cada curso de que trata este artigo, o Comandante da Unidade, em tempo hábil, indicará ao Comandante Geral os nomes dos militares em condições de serem contemplados, os quais serão submetidos à apreciação da CPM.

Art. 10 - Fará jus à Medalha do Mérito Intelectual e passador respectivo o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha prestado à Corporação bons e leais serviços, por estes entendidos os prestados, com extrema devoção e dedicação à causa da Polícia Militar, nos corpos de tropa, nas unidades de serviços ou nas funções policiais militares;

b) tenha sido considerado pelo Comandante da escola merecedor da medalha;

c) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgada, ainda que beneficiado por indulto ou perdão;

d) não esteja sub-judice;

e) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação;

f) se encontre classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praças, e conduta recomendável, para oficial.

Art. 11 - A Medalha de Tempo de Serviço destina-se a recompensar os bons serviços prestados pelos oficiais e praças da Corporação em serviço ativo.

§ 1o O Comandante, o Diretor ou o Chefe do militar que houver completado o decênio de serviço, e satisfeitas as exigências deste decreto, indicará ao Comandante Geral, através da documentação necessária , o nome do subordinado em condições de ser agraciado.

§ 2o O Comandante Geral, por sua vez, remeterá o processo à CPM, para que se pronuncie sobre o mérito da concessão.

Art. 12 - Terá direito à medalha de Tempo de Serviço e passador respectivo, correspondente ao decênio de bons serviços prestados, o militar enquadrado no artigo anterior, e que:

a) tenha completado o decênio de tempo de efetivo serviço, contado na forma estabelecida nos artigos e parágrafos do capítulo do Decreto-Lei no 25, de 28 de julho de 1969; 
(ver os art. 119 ao 127 da Lei no 8.033, de 02 dez 1975)

b) tenha prestado, nas funções desempenhadas durante o decênio, bons e leais serviços nos corpos de tropa ou nas funções policiais-militares, com extrema devoção e dedicação à causa da Corporação;

c) tenha sido considerado pelo Comandante, Diretor ou Chefe merecedor da medalha;

d) não tenha sofrido sentença condenatória, transitada em julgado, ainda que  beneficiado por indulto ou perdão;

e) não esteja sub-judice;

f) não tenha sido punido disciplinarmente por falta de lealdade ou por falta que comprometa a honra e a dignidade pessoal do militar, bem como o bom nome da Corporação, ou, especificamente, por um dos seguintes motivos:

1) faltar à verdade em assuntos que afetem sua honra pessoal ou atentem contra a dignidade militar;

2) se esquivar ao cumprimento ao compromisso de ordem moral que tenha assumido;

3) faltar à palavra empenhada, desde que legalmente válida;

4) não possuir conduta ilibada em sua vida privada;

5) praticar atos ofensivos à moral ou aos bons costumes;

a) não tenha sofrido, durante o decênio, penas disciplinares referente a faltas não capituladas nas letras anterior e que, somadas ou não, excedam de 20 (vinte) dias de detenção ou impedimento;

b) se encontre classificado, no mínimo, no comportamento “BOM”, para praças, e conduta recomendável para oficial.

§ 1o Somente para os fins que estipula a letra “g” do presente artigo estabelecer-se-á a seguinte equivalência entre punições disciplinares:

1) 1 (um) dia de prisão em separado equivale a 2 (dois) dias de prisão simples;

2) 1 (um) dia de prisão simples equivale a 2 (dois) dias de detenção.

§ 2o O militar que tiver sido punido com total de dias igual ou superior ao especificado na letra “g” ou por transgressão prevista na letra “f”, do presente artigo, só terá direito à medalha de Tempo de Serviço quando forem tais punições anuladas de acordo com as leis e regulamento.

Art. 13 - Terá direito à Medalha de Tempo de Serviço e passador respectivo o militar transferido para a reserva ou reformado que tenha completado, na ativa, o decênio de tempo de serviço correspondente e que satisfaça as demais condições especificadas neste decreto.

Parágrafo único - O Oficial transferido para a reserva e posteriormente convocado para o serviço ativo contará, para efeito de recebimento da medalha de Tempo de Serviço, o período de convocação, observando as demais prescrições deste decreto a partir da data de sua convocação.

Art. 14 - Uma vez publicado o ato de concessão de medalha de Tempo de Serviço, o militar restituirá à Secretaria Geral a medalha, o passador, a barreta recebidas no decênio anterior ou indenizá-los-á por intermédio da Unidade, Diretoria ou Chefia a que estiver servindo.

Parágrafo único - As indenizações aludidas serão feitas de acordo com os preços do mercado, na época em que se processar a restituição.

CAPÍTULO  III
Da Competência

Art. 15 - São competentes para conceder as medalhas e passadores respectivos, previstos neste decreto, as seguintes autoridades:

I - o Governador do Estado, para as medalhas TIRADENTES, MÉRITO POLICIAL MILITAR e TEMPO DE SERVIÇO;

II - o Comandante Geral da Polícia Militar, para as medalhas de CAMPANHA e MÉRITO INTELECTUAL.

CAPÍTULO  IV
Das Datas Para Entrega Das Medalhas

Art. 16 - Concedida a medalha, o agraciado a receberá em solenidade pública, com o devido cerimonial militar, nas datas:

I - 21 de Abril, data consagrada ao Patrono das Polícias Militares; (A consagração desta data às Polícias Militares e Civis ocorreu com a edição do Decreto-Lei no 9.208, de 29/04/46 (federal))

II - 28 de Julho, data em que se comemora o aniversário da Corporação.

§ 1o A medalha do Mérito Intelectual poderá ser entregue nas solenidades de formatura dos cursos que dão direito à mesma.

§ 2o As medalhas poderão, ainda, ser entregues em outras datas programadas pela Corporação. 
- Redação dada pelo Decreto no 2.374, de 10 -09-1984.

§ 2o A Medalha Tiradentes somente será entregue no dia 21 de abril.

CAPÍTULO  V

Do Processamento

Art. 17 - Para a concessão das medalhas previstas neste decreto será organizado um processo, que obedecerá às seguintes exigências:

a) Medalha Tiradentes - por determinação do Comandante Geral será instaurado pela PM-2 do EM um inquérito sigiloso na vida pregressa do agraciado, que comprovará sua idoneidade moral e os serviços relevantes prestados à Corporação ou de interesse desta;

b) Medalha de Mérito Policial Militar - o processo será iniciado pelo Comandante, Diretor ou Chefe do interessado, sendo juntada, para tanto, a sindicância já referida neste decreto; cópia autêntica das punições, conforme o caso; cópia autêntica dos elogios individuais, louvores, referências ou citações nominais, se for o caso;

c) Medalha de Campanha - o Comandante, o Diretor ou o Chefe imediato dos interessados lavrará os respectivos atestados individuais, em uma via, os quais serão encaminhados com uma relação datilografada comprovando a participação efetiva dos oficiais e praças em período da campanha observado o disposto nos artigos 7o e 8o, do presente decreto;

d) Medalha de Mérito Intelectual - o processo será iniciado pelo Comandante da Escola onde servir o interessado, observadas as exigências previstas no art. 10 deste decreto;

e) Medalha de Tempo de Serviço - caberá ao Comandante, Diretor ou Chefe imediato do interessado, tão logo se complete o decênio, a organização do processo de habilitação, o qual será instruído de acordo com as normas estabelecidas no artigo 12, deste decreto.

Art. 18 - Preparados os documentos especificados no artigo anterior, o Comandante, o Diretor ou o Chefe respectivo elaborará, do próprio punho e para cada caso, o atestado de mérito, baseando-se no estudo das alterações ou assentamentos do militar e nas próprias observações pessoais.

§ 1o Os documentos pertinentes a cada caso, referidos neste artigo ou no anterior, uma vez prontos, constituirão o processo de habilitação que será remetido ao Comandante Geral e à CPM, respectivamente, para a devida apreciação.

§ 2o Somente serão encaminhados à apreciação das autoridades referidas no parágrafo anterior os processos perfeitamente instruídos até 60 (sessenta) dias antes das datas previstas para entrega das medalhas e cujos interessados preencham todos os requisitos exigidos neste decreto.

Art. 19 - Na hipótese do militar não reunir as condições exigidas neste decreto, será o processo arquivado na própria Unidade, Diretoria ou Chefia a que pertencer, publicando-se em boletim interno as razões desse arquivamento.

Parágrafo único - Se o militar não tiver juízo favorável do Comandante, do Diretor ou do Chefe, expresso no atestado de mérito, mas satisfizer as demais exigências deste decreto, o processo deverá ser encaminhado às autoridades citadas no § 1o do artigo anterior, para que opinem a respeito, concordando ou não com o conceito emitido.

CAPÍTULO  VI

Da Comissão Permanente de Medalhas

Art. 20 - A Comissão Permanente de Medalhas - CPM, criada pelo artigo 2o, deste decreto, será composta de 5 (cinco) membros, constituída e representada nas pessoas do Comandante Geral, Chefe do EM, de 1 (um) Comandante de Unidade e dos Chefes da 1ª e 2ª Seções do EM.

§ 1o A Comissão terá como Presidente o Comandante Geral e, em sua falta, o Chefe do EM, que designará outro Comandante de Unidade para compô-la.

§ 2o O Comandante da Unidade a que se refere este artigo será adredemente designado pelo Comandante Geral, por indicação do Chefe do Estado Maior.

§ 3o Os trabalhos da Comissão serão desenvolvidos de forma sigilosa, cabendo a função de Secretário a um oficial de posto nunca superior ao membro mais moderno da mesma.

Art. 21 - Os processos para concessão das medalhas deverão dar entrada na Secretaria da CPM, no mínimo 60 (sessenta) dias antes da data prevista para entrega, exceção feita à medalha do Mérito Intelectual, que poderá ter esse prazo reduzido para 30 (trinta) dias.

Art. 22 - A CPM terá como sede o Quartel General da Corporação e se reunirá mediante ordem de seu Presidente, publicada em BG, de forma que os processos estejam em condições de encaminhamento ao Governador ou ao Comandante Geral, no mínimo 10 (dez) dias úteis antes da data de entrega das medalhas.

Parágrafo único - Os trabalhos da secretaria seguirão as normas traçadas pelo regimento interno da CPM.

Art. 23 - Os pareceres da CPM serão irrevogáveis, não cabendo direito a recursos.

Art. 24 - A guarda e conservação das medalhas, passadores, barretas e diplomas estocados ou restituídos ficarão sob a responsabilidade do Secretário Geral da Corporação, que contará com um cofre.

Parágrafo único - O Secretário Geral tomará as providências necessárias para que tenha sempre em estoque as peças referidas neste artigo.

CAPÍTULO VII

Dos Diplomas

Art. 25 - Para cada medalha será expedido um diploma, que obedecerá a modelos aprovados pelo Comandante Geral da Polícia Militar e será assinado pelo Secretário Geral da Corporação.

§ 1o O diploma referido neste artigo será entregue juntamente com a medalha e passador em solenidades previstas neste decreto.

§ 2o Publicado o ato concessivo, o Secretário-Geral providenciará a lavratura do respectivo diploma.
- Redação dada pelo Decreto no 2.374, de 10-09-1984.

§ 2o Publicado o decreto de concessão, o Secretário Geral providenciará a lavratura do respectivo diploma.


CAPÍTULO VIII

Do Cerimonial

Art. 26 - Uma vez concedida a medalha, o agraciado a receberá das mãos do Comandante Geral, em solenidade pública que contará com a presença de todos os oficiais presentes na Capital.

§ 1o As medalhas, os diplomas e os passadores serão entregues aos agraciados nas datas já previstas neste decreto, em formatura ordenada pelo Comandante Geral e na presença de uma tropa armada.

§ 2o O efetivo da tropa a que se refere o parágrafo anterior deverá, sempre que possível, corresponder ao posto do mais graduado dos recipiendários, porém nunca menor que o de um pelotão; contará com bandeira, banda de corneteiros, clarins e tambores e, quando a unidade dispuser, com banda de música.

Art. 27 - Nas solenidades a que comparecerem civis e militares da Corporação ou de outras Corporações, o Comandante Geral poderá convidar, por deferência especial, um dos presentes para, como paraninfo, fazer a entrega do diploma e colocar a medalha no peito do agraciado.

Art. 28 - O cerimonial de entrega obedecerá, em linhas gerais, às seguintes formalidades:

I - postada a tropa em uma das formações em linha, sairá de forma a bandeira, sem sua guarda, à ordem da autoridade que presidir a cerimônia e irá colocar-se a 30 (trinta) passos defronte ao centro da tropa;

II - entre a tropa e a bandeira, de frente para esta, colocar-se-ão, a 15 (quinze) passos, em uma ou mais fileiras, por ordem hierárquica e grupadas por círculos, os oficiais e praças possuidores de medalhas idênticas às que irão ser entregues, todos armados e com as respectivas medalhas;

III - os oficiais presentes à cerimônia, armados de espadas e grupados por círculos, em uma ou mais fileiras, formarão por ordem hierárquica à direita da bandeira;

IV - a 5 (cinco) passos à esquerda e à retaguarda da bandeira, formarão os recipiendários em fileiras, na ordem seguinte: na primeira os que receberão a “Medalha Tiradentes” e nas demais, sucessivamente, os que irão receber as medalhas do “Mérito Policial Militar”, de “Campanha”, do “Mérito Intelectual” e de “Tempo de Serviço”;

V - a autoridade que presidir o cerimonial, colocada a 10 (dez) passos diante da bandeira e de frente para esta, determinará que o Comandante da tropa dê voz de “sentido”; os recipiendários desembainharão e perfilarão espadas, tratando-se de oficiais;

VI - estando a tropa na posição de “sentido”, a autoridade dará início à solenidade, procedendo-se, com relação a cada uma das fileiras de recipiendários, da seguinte forma:

a) o paraninfo chamará os que constituírem a primeira e estes, se forem oficiais ou aspirante a oficial, avançarão em cadência marcial, marcada por rufo de caixa, de espadas perfiladas, e ao defrontarem-se com aquele, abatê-la-ão a uma distância de 2 (dois) passos;

b) o paraninfo, após responder à aquela saudação com a continência individual, aguardará a leitura do diploma, procedida pelo Secretário Geral, e em seguida, colocará a medalha no peito de cada um dos agraciados;

c) após a colocação das medalhas, os agraciados perfilarão espadas e volverão à frente da bandeira, executando o movimento de abater espada; o paraninfo fará continência, se estiver desarmado, ou abaterá espada, simultaneamente com os contemplados;

d) as bandas de músicas e de corneteiros executarão os 9 (nove) primeiros compassos da marcha batida;

e) terminadas as continências das bandas, o paraninfo e os agraciados embainharão as espadas; aquele, no caso de continuar a presidir a cerimônia procederá, com as demais fileiras, como acima; os recipiendários, recebidas as medalhas, voltarão aos seus lugares; se a entrega passar a ser feita por outra autoridade, o paraninfo substituído unir-se-á aos oficiais colocados à frente ou à direita da bandeira;

f) terminada a entrega, a bandeira voltará ao seu lugar na tropa e os possuidores de medalhas que estiverem formados a 15 (quinze) passos se incorporarão ao agrupamento de oficiais presentes;

g) o paraninfo ou paraninfos, tendo a 5 (cinco) passos à direita e no mesmo alinhamento os agraciados, formados com antes, e à retaguarda os demais oficiais presentes, assistirão, em honra à maior autoridade presente e aos contemplados, ao desfile da tropa, que marcará o término da solenidade.

Parágrafo único - Os diplomas das medalhas concedidas tanto a oficiais como a praças serão entregues no salão nobre do Corpo onde se processar a cerimônia, com a presença de todos os oficiais, e uma representação de praças, quanto estas forem agraciados.

Art. 29 - Os deslocamentos, voltas e movimentos de espada, previsto no artigo anterior, serão comandados por oficial de maior posto, praça de maior graduação ou mais antigo.

Art. 30 - As praças, ao serem chamadas para receberem suas medalhas, procederão como ficou estabelecido, executando, porém, nas saudações, continências individuais;

Art. 31 - Quando somente praças tiverem de receber medalhas, o Comandante Geral poderá delegar a um oficial superior da Corporação competência para presidir a cerimônia.

Art. 32 - Se o agraciado for o Comandante Geral, a entrega da medalha será realizada no Palácio do Governo ou no salão nobre do Quartel General, tendo como paraninfo o Governador do Estado, com cerimonial especial elaborado pelo Chefe do Gabinete Militar e que contará com a presença dos oficiais superiores da Corporação e convidados.

Art. 33 - Quando o agraciado for civil, a entrega da medalha será realizada no salão nobre do Quartel General ou em outro local previamente determinado, servindo como paraninfo o Comandante Geral, cujo cerimonial especial será elaborado pelo Chefe do Estado Maior da Polícia Militar, que contará com a presença dos oficiais superiores da Corporação e convidados.

CAPÍTULO IX

Dos Passadores e Das Barretas

Art. 34 - Para o uso das medalhas instituídas neste decreto, haverá sobre a fita respectiva de cada uma um passador retangular, moldurado, do mesmo metal da medalha, medindo 31 (trinta e um) mm de largura por 10 (dez) mm de altura externamente, de modo a permitir uma perfeita e ajustada passagem da fita.

§ 1o O passador terá um dispositivo necessário, que permitirá, com facilidade, a fixação da medalha ao uniforme.

§ 2o O passador da medalha “Tempo de Serviço” terá: o de bronze, uma estrela de 5 (cinco) pontas ao centro; o de prata 2 (duas), e o de ouro, 3 (três), dispostas simetricamente, com a posição e o relevo indicados nos desenhos.

Art. 35 - Nas cerimônias em que for dispensado o uso das medalhas, e a passeio, usar-se-á uma barreta, cópia integral do respectivo passador e fita, medindo 30 (trinta) mm de largura por 10 (dez) mm de altura.

§ 1o A barreta será confeccionada do mesmo material da fita da medalha, tendo em seu contorno uma moldura do mesmo metal e desenho do passador respectivo.

§ 2o A fita, que constituirá a barreta da medalha, terá a sua frente protegida por um finíssimo plástico transparente, de modo a protegê-la contra agentes de descoloração


CAPÍTULO X


Da Cassação

Art. 36 - Os oficiais e praças agraciados com as medalhas previstas neste decreto perderão o direito às mesmas, bem como aos respectivos diplomas, passadores, devendo restituí-los à Corporação, nos seguintes casos:

I - se sofrerem sentença condenatória no foro civil ou militar, transitada em julgado, e cuja pena seja superior a 2 (dois) anos de reclusão;

II - se oficiais, forem julgados, através de processo formal, indignos do oficialato;

III - se praças, além do previsto no item I deste artigo, forem atingidos pela pena de expulsão ou exclusão, seja em conseqüência de sentença condenatória passada em julgado ou por mau comportamento habitual, devidamente comprovado;

IV - se oficiais ou praças, sofrerem punição disciplinar que os classifique como de conduta não recomendável, ao primeiro, e mau comportamento, ao segundo.

§ 1o No caso do item IV, o oficial ou praça que voltar à conduta e comportamento anteriores e permanecer durante 2 (dois) anos nessa situação terá direito à restituição da medalha, do diploma e do passador.

§ 2o A cassação da medalha, do diploma e do passador será efetivada, obedecidas as competências para concessão, por ato governamental ou do Comandante Geral. No primeiro caso, mediante solicitação do Comandante Geral, em cujo processo será inserido o parecer da CPM, versando sobre o mérito. No segundo, à vista do pedido do Chefe do Estado Maior, do Comandante da Unidade ou do Chefe de Serviço, também em processo, no qual deverá pronunciar-se sobre o mérito a CPM.

§ 3o A restituição da medalha, do passador e do diploma à Corporação, só será efetivada após ter sido o ato publicado em Boletim Geral , providenciando a Unidade ou serviço a devida anotação no verso do diploma.

§ 4o A restituição prevista no § 1o deste artigo será efetivada, obedecidas as competências para concessão, por ato governamental ou do Comandante Geral. No primeiro caso, através de solicitação do Comandante Geral, em processo, no qual a CPM opinará sobre o mérito. No segundo, mediante pedido do Chefe do Estado Maior, do Comandante da Unidade ou do Chefe de Serviço, em processo, devendo a CPM pronunciar-se sobre o mérito.

Art. 37 - O Comandante, o Diretor ou o Chefe que tiver conhecimento de que subordinado seu tenha caído numa das situações referidas no artigo anterior proporá, incontinente, a cassação da medalha concedida, iniciando-se, assim, o processo respectivo.

Parágrafo único - O processo deverá conter, em seu bojo, dados que comprovem a situação que motivou a cassação.

CAPÍTULO  XI

Disposições Gerais e Transitórias

Art. 38 - Os tipos e características das medalhas, dos passadores, das barretas e dos diplomas obedecerão rigorosamente a modelos previstos em regimento interno.

Art. 39 - As medalhas, os passadores e as barretas serão fornecidas aos agraciados sem nenhum ônus, devendo as despesas com aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Corporação.

Art. 40 - Os oficiais e praças que, ao tempo de suas transferências para a reserva ou reforma, possuírem medalhas de que trata este decreto poderão usá-las, quando fardados, nas seguintes datas:

a) 21 de abril;

b) 28 de julho;

c) 07 de setembro, e

d) 24 de outubro, na forma estabelecida para os militares na ativa.

Art. 41 - Se o detentor da medalha vier a falecer, será ela transferida com o respectivo diploma, à viúva ou ao herdeiro legal.

Art. 42 - O uso das medalhas, dos passadores e das barretas obedecerá ao previsto no RUPMEGO, quanto ao local da colocação e demais particularidades.

Art. 43 - Será obrigatório o uso das medalhas e passadores respectivos nas grandes datas, feriados e datas festivas, previstas no art. 217 do R-2, desde que ocorram solenidades oficiais de comparecimento determinado. 

Art. 44 - O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia-GO., 28 de junho de 1972, 84o da República.
 

LEONINO DI RAMOS CAIADO
Euwaldo Vaz


(D.O. de 7-8-1972)

 

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-8-1972.