GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO N° 1.938, DE 27 DE AGOSTO DE 1981.

 

 

 

Dispõe sobre as Qualificações Policiais-Militares das Praças e dá outras providencias.

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista  o que consta do Processo no 1400-11632/81 e nos termos do § 2o do art. 46 da Lei no 8.125, de 18 de junho de 1976,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Qualificação é a designação dada ao conjunto de habilitações necessárias ao exercício de uma ou mais funções nos Quadros de Organização da Polícia Militar.

 

Art. 2o As praças da Polícia Militar serão grupados em 3 (três) Qualificações Policiais-Militares Gerais (QPMG), constituída das seguintes qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP):
(Caput art. 2o, alterado pelo Decreto no 2.584, de 29 de abril de 1986)

 

I – QPMG 1 – Praças Policiais-Militares (Praças PM):

 

a) QPMP 0 – Combatente;

 

b) QPMP 1 – Manutenção de Armamento;

 

c) QPMP 2 – Operador de Comunicações;

 

d) QPMP 3 – Manutenção de Motomecanização;

 

e) QPMP 4 – Músico;

 

f) QPMP 5 – Manutenção de Comunicações;

 

g) QPMP 6 – Auxiliar de Saúde;

 

h) QPMP 7 – Corneteiro;

 

i) QPMP 8 – Motorista;

 

II – QPMG 2 – Praças Bombeiros-Militares (Praças BM):

 

a) QPMP 0 – Combatente;

 

b) QPMP 9 – Condutor e Operador de Viaturas;
(alínea b, do inciso II, art. 2o, alterado pelo Decreto no 2.584, de 29 de abril de 1986)


 

c) QPMP 10 – Manutenção de Equipamento Especializado;

 

d) QPMP 11 – Busca e Salvamento.

 

III – Praças Policiais-Militares Femininas (Praças PM Fem.), QPMP O – Combatente.
(Inciso III, art. 2o, acrescido pelo Dec. no 2.584, de 29 de abril de 1986)

 

§ 1o As praças integrantes das QPMP constantes das alíneas “c”, “e”, “g” e  “h”, do inciso I deste artigo, são denominadas praças especialistas.
(§ 1o do art. 2o, alterado pelo Decreto no 2.584, de 29 de abril de 1986)

 

§ 2o Caso não haja necessidade na Corporação, as Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP) não terão a hierarquia completa.

§ 3o O preenchimento dos claros de praças especialistas, em cada Qualificação Policial-Militar Particular (QPMP), será feito mediante exame de suficiência técnico-profissional, realizado de acordo com as Diretrizes Gerais de Ensino e instrução (DGEI) da Inspetoria-Geral das Polícias Militares (IGPM), devendo cada soldado candidato preencher os seguintes requisitos:

 

I – estar classificados no comportamento “BOM”;

II – haver freqüentado integralmente o período de formação policial-militar;

III – haver servido por 2 (dois) anos, no mínimo, em Unidade Operacional ;

IV – ter parecer favorável do Comandante da Unidade em que serve, baseado no seu desempenho como executante de missões policiais-militares.

§ 4o Para o preenchimento de claros das graduações, nas várias Qualificações Policiais-Militares Particulares (QPMP), serão obedecidas as prescrições contidas no art. 7o do presente decreto.

 

Art. 3o Ao Sargento PM considerado “praça especialista”, em cuja Qualificação Policial-Militar Particular a graduação máxima não atingir a de Subtenente PM (BM) ou 1o Sargento PM (BM), é facultada a mudança de Qualificação, atendidas as disposições que se seguem:

I – haver o pretendente à mudança de Qualificação alcançado a última graduação prevista para a sua especialidade, obedecendo o que prescreve o Regulamento de Promoções de Praças da Polícia Militar;

II – existir vaga na Qualificação Policial-Militar Particular para a qual pleiteia a transferência, desde que não haja graduados na Qualificação em condições de preenchê-la;

III – haver sido julgado apto em prova de conhecimentos da Qualificação, realizada de acordo com instruções do Comandante-Geral da Corporação e prevista nas DGEI/IGPM;

IV – existir correlações entre as Qualificações Policiais-Militares Particulares de origem e pretendidas;

 

Art. 4o São correlatas, para os fins do artigo precedente, as Qualificações Policiais-Militares Particulares de Operador de Comunicações e Manutenção de Comunicações, e Manutenção de Armamento e Manutenção de Motomecanização.

§ 1o As praças especialistas PM pertencentes a Qualificações Policiais-Militares Particulares não correlatas às discriminadas no “caput” deste artigo, ao atingirem a última graduação prevista para sua Qualificação, e as de QPMP não constantes do presente decreto, mediante um Curso de Adaptação, poderão ser aproveitadas em qualquer das QPMP de Praças PM ou Praças BM, na situação hierárquica em que se encontrarem, respeitada a sua antiguidade.

§ 2o Ficam em extinção as QPMP não constantes deste decreto.

 

Art. 5o Para as situações contidas no § 1o do artigo anterior deste decreto, o acesso à graduação em sua nova Qualificação far-se-á  na forma que dispuser a legislação em vigor.

Art. 6o Quando a graduação final de uma Qualificação Policial-Militar Particular for Cabo PM ou Segundo Sargento PM, o Curso de Formação de Sargentos e o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos, ambos para especialistas, terão validade como Curso de Adaptação à nova Qualificação. Para matricula nos referidos Cursos, dos interessados em mudar de Qualificação, são indispensáveis, além dos requisitos exigidos aos demais candidatos, os de que trata o art. 3o deste decreto.

Art. 7o Os civis, militares e policiais-militares candidatos ao Curso de Formação de Sargentos Especialistas PM (BM) e os dois últimos também ao de Cabos Especialistas PM (BM) serão submetidos, quando da seleção para ingresso nos referidos Cursos, a Exames Técnicos no Campo das qualificações em que se propõem a servir, sendo esse exame de caráter eliminatório.

Art. 8o Do currículo dos Cursos de Aperfeiçoamento e de Formação de Sargentos Especialistas e de Formação de Cabos Especialistas, deverão constar matérias referentes às qualificações do pessoal matriculado, com uma carga horária de, no mínimo, 1/3 (um terço) da carga horária total.

§ 1o Caso a Polícia Militar não disponha de Instrutores habilitados a ministrar as citadas matérias, fica o Comandante-Geral autorizado a solicitar pessoal das Forças Armadas, de outras Polícias Militares, de Corpos de Bombeiros Militares ou civis técnicos, a fim de suprir as necessidades do ensino.

§ 2o Não havendo, de forma alguma, condições de execução do disposto no parágrafo anterior, o Comandante-Geral da Corporação fica autorizado a firmar convênios com organizações civis do Estado ou de outras  Forças Armadas, nestas duas últimas hipóteses de acordo com o número de vagas que tenham sido atribuídas pelos órgãos competentes.

 

Art. 9o Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de agosto de 1981, 93o da República.

 

ARY RIBEIRO VALADÃO
Hebert de Bastos Curado

(D.O. de 04-09-1981)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 04.09.1981.