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DECRETO Nº 2.581, DE 29 DE ABRIL DE 1986.
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Institui, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DE SERVIÇO DISTINTO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 118397/85 e nos termos do art. 130 da Lei nº 8.033, de 02 de dezembro de 1.975, D E C R E T A :
CAPÍTULO I Art. 1º - Fica instituída, na Polícia Militar do Estado de Goiás, a MEDALHA DE SERVIÇO DISTINTO. Art. 2º - A medalha, o passador e o botão terão as seguintes especificações:
I - a medalha, cunhada em bronze, será constituída de um conjunto de 03 (três) cruzes equidistantes, simbolizando, ao mesmo tempo, a fé cristã, os pontos cardeais e o equilíbrio que deve prevalecer nos atos dos integrantes da Corporação; Interligando as 03 (três) cruzes, um ato que simboliza a universalidade das funções da Polícia Militar, espelhando, ao mesmo tempo, o infinito e a busca do aperfeiçoamento em benefício da sociedade; 1 (um) círculo ao centro, simbolizando o desejo da paz universal e da harmonia entre os povos e, aplicado sobre este, ou seja, na parte central da medalha, o escudo das armas do Estado; no verso da medalha, a inscrição PMGO-1858 e os dizeres: MEDALHA DE SERVIÇO DISTINTO; a medalha será pendente a uma fita de gorgurão de seda chamalotada de 30 (trinta) mm de largura por 30 (trinta) mm de comprimento, afindno por mais 7,5 (sete e meio) mm em sua extensão, em forma de bizol, contendo, na parte central, um colchete de 08 (oito) mm de diâmetro externo por 06 (seis) mm de diâmetro interno, com um dispositivo de pressão que permita prender à argola da medalha, sem risco de soltá-la; a fita apresentará 03 (três) listras verticais. Da igual largura, nas cores vermelho-gôles, amarelo-ouro e branco;
II - o passador terá o comprimento de 36 (trinta e seis) mm por 10 (dez) mm de largura, dividido em 03 (três) partes regulares, nas cores vermelho-gôles, amarelo-ouro e branco;
III - o botão, em forma de círculo, em diâmetro de 10 (dez)mm, será confeccionado em gorgurão de seda, nas cores vermelho-gôles, amarelo-ouro e branco.
CAPÍTULO II Art. 3º - A Medalha de Serviço Distinto destina-se a galardoar ações meritórias, praticadas por servidores da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar. Art. 4º - Entende-se por meritória a ação praticada:
1) de maneira consciente e voluntária, com certo risco de vida;
2) para prevenir graves danos a terceiros, à comunidade ou ao Estado;
3) de que resultar grande benefício para terceiros, para comunidade, para a Corporação ou para o Estado;
4) que demonstrar grande desprendimento, interesse, coragem ou espírito de sacrifício.
§ 1º - Não será considerada meritória a ação, quando o agente:
1) tiver recebido ordem para praticá-la;
2) tiver o dever profissional de enfrentar o perigo, sendo razoável a exigência do sacrifício, nos termos da legislação penal;
3) ou pessoa de seu parentesco até o 4º grau, inclusive, se beneficiar do ato.
§ 2º - O recolhimento da ação meritória compete à Comissão Permanente de Medalhas - CPM, à vista de sindicância e do atestado de mérito do Comandante ou Chefe do agente da ação meritória. CAPÍTULO III Art. 5º - A competência para concessão e entrega da Medalha prevista neste decreto é do Comandante Geral da Polícia Militar.
Parágrafo Único - No caso de ser o Comandante Geral o agraciado, a concessão e a entrega serão pelo Governador do Estado. CAPÍTULO IV Art. 6º - Ocorrendo a prática de ação meritória que se enquadra no artigo 4º deste decreto, o Comandante, Diretor ou Chefe de Serviço ou reparação a que pertencer o agente, deverá:
1) determinar, incontinenti, a apuração, mediante sindicância sumária presidia por Oficial;
2) fazer juntada à sindicância do extrato de elogios e punições do agente da ação meritória;
3) elaborar, de próprio punho, o atestado de mérito, baseando-se no estudo das alterações ou assentamentos do Policial Militar e nas observações pessoais;
4) encaminhar o processo ao Comandante Geral que, por sua vez, remetê-lo-á à Comissão Permanente de Medalhas - CPM, para devida apreciação. § 1º - Mesmo que o Policial Militar não obtenha juízo favorável do Comandante, Diretor ou Chefe, expresso no atestado de mérito, mas satisfaça as demais exigências deste decreto, o processo deverá ser encaminhado à autoridade e aos órgãos referidos no nº 4 deste artigo, para que opinem a respeito, concordando ou não com o conceito emitido. § 2º - Na hipótese do Policial Militar não reunir as condições exigidas, será o processo arquivado na própria Unidade, Diretoria ou Repartição a que pertencer, publicando-se em boletim interno as razões desse arquivamento.
§ 3º - Se a Comissão Permanente de Medalhas - CPM ao apreciar o processo, votar favoravelmente à concessão, confeccionará a minuta da Portaria de concessão e o diploma e os encaminhará ao Comandante Geral para assinatura. CAPÍTULO V Art. 7º - Para cada medalha será expedido um diploma que obedecerá a modelo aprovado pelo Comandante Geral da polícia Militar.
Parágrafo Único - O diploma de que trata este artigo será entregue juntamente com a medalha, o passador e o botão, em solenidade. CAPÍTULO VI Art. 8º - A entrega da Medalha de Serviço Distinto será conforme as formalidades regulamentares, em datas cívicas ou de significado para a Corporação. CAPÍTULO VII Art. 9º - A Medalha de Serviço Distinto será usada pendente no peito esquerdo. Art. 10 - A Medalha de Serviço Distinto será usada, obrigatoriamente:
I - nos uniformes de gala;
II - nas paradas e nos desfiles das datas cívicas, Qualquer que seja o uniforme determinado;
III - por ocasião de solenidade eventuais, se determinado pela autoridade competente. Art. 11 - O passador será usado em substituição à medalha nos uniformes de cerimônia, passeio, trânsito e provas hípicas, encimando a tampa do bolso superior esquerdo da túnica. Art. 12 - O botão correspondente à Medalha de Serviço Distinto será usado nas vestes civis, a critério do agraciado, fixado na lapela esquerda do traje. CAPÍTULO VIII Art. 13 - O reconhecimento da ação meritória praticada pelo Comandante Geral da Polícia Militar é da competência sumária, feita por autoridade especialmente designada. Art. 14 - A medalha, o passador e o botão serão fornecidos aos agraciados sem nenhum ônus, devendo a despesa com aquisição dos mesmos correr à conta de verbas orçamentárias ou de recursos próprios da Corporação. Art. 15 - O Comandante Geral da Polícia Militar poderá delegar a outrem competência para entrega da medalha. Art. 16 - No caso de falecimento do agraciado na prática da ação meritória, a medalha será concedida à viúva ou ao seu herdeiro legal. Art. 17 - Se o detentor da medalha vier a falecer, será ela transferida, com o respectivo diploma à viúva ou ao seu herdeiro legal. Art. 18 - Quando a ação meritória for praticada por Policial Militar da reserva ou reformado, compete ao Diretor de Pessoal tomar as providências previstas no artigo 6º e seus §§ 1º e 2º. Art. 19 - Os casos omissos neste regulamento serão resolvidos pelo Comandante Geral da Polícia Militar. Art. 20 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de Abril de 1.986, 98º da República.
ONOFRE QUINAN
(D.O. de 06-05-1986)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-05-1986.
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