GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 6.615, DE 19 DE ABRIL DE 2007.
- Revogado pelo Decreto nº 9.766, de 14-12-2020.

 

Convoca a Segunda Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo no 200600008003312,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica convocada a Segunda Conferência  Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, a realizar-se  no período de 26 a 28 de abril de 2007, sob a coordenação do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, instituído pelo Decreto no 5.997, de 20 de agosto de 2004.

Art. 2o A referida Conferência terá entre seus objetivos a avaliação de experiências de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como o estabelecimento de diretrizes para os próximos quatro anos, com ênfase de ações estruturantes que visem a retirar as famílias da dependência dos programas de transferência de renda, à redução dos índices de mortalidade infantil, ao combate ao analfabetismo, à educação de jovens e adultos, capacitação, qualificação e requalificação profissional, ao apoio ao microcrédito e à promoção da economia solidária, à redução das desigualdades sociais e regionais.

Art. 3o Fica assim constituída a Comissão Organizadora da Segunda Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

I - pelo Estado de Goiás, representantes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) Secretaria da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

b) Secretaria da Cidadania;

c) Secretaria da Saúde;

d) Secretaria da Educação;

e) Secretaria do Trabalho;

f ) Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento;

g) Secretaria de Indústria e Comércio;

h) Universidade Estadual de Goiás;

II - representantes de outras entidades que não integram o referido Conselho:

a) Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

b) Secretaria de Habitação e Saneamento;

c) Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário;

d) Agência Goiana de Desenvolvimento Regional;

e) Saneamento de Goiás S/A;

III - pelo Governo Federal, os seguintes representantes do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional:

a) repartições regionais de órgãos integrantes deste Conselho:

1) Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;

2) Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

b) repartições regionais que não integram este Conselho:

1) Caixa Econômica Federal;

2) Banco do Brasil S/A;

3) Superintendência Federal da Agricultura em Goiás;

4) Ministério de Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

5) Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

IV - Universidade Federal de Goiás.

V - pelos Municípios:

a) Prefeitura Municipal de Goiânia;

b) Associação Goiana de Municípios;

VI - pela Sociedade Civil:

a) Associação dos Engenheiros Agrônomos de Goiás;

b) Conferência Nacional dos Bispos do Brasil- Regional Centro-Oeste;

c) Conselho Regional Nutricional;

d) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional-DF/Entorno;

e) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- Metropolitano e Goiânia/Senador Canedo;

f) Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional- Norte de Goiás;

g) Conselho Regional de Enfermagem;

h) Federação Goiana das Associações de Moradores;

i) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

j) Central Única dos Trabalhadores;

l) Rede de Educação Cidadã;

m) Movimento Moradia e Cidadania;

n) Federação dos Trabalhadores na Agricultura de Goiás;

o) Força Sindical;

p) Movimento dos Sem-Terra;

q) Conselho Regional de Medicina Veterinária de Goiás;

r) Associação dos Produtores de Hortifrutigrangeiros do Estado de Goiás;

s) Fundação de Assistência Técnica e Extensão Rural de Goiás.

Parágrafo único. Da Comissão Organizadora definida neste artigo, será constituída uma comissão executiva que terá, entre outras, as seguintes funções:

I - redigir e aprovar o regimento da Segunda Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

II - estimular a realização de Conferências Municipais e Macrorreginonais de Segurança Alimentar e Nutricional e promover reuniões regionais de conscientização das entidades públicas e da sociedade civil para a participação efetiva no evento Estadual;

III - tomar as medidas administrativas necessárias à realização da Conferência de que trata este Decreto.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de abril de 2007, 119º da República.

ALCIDES RODRIGUES FILHO

(D.O. de 19-04-2007) - Suplemento

Este texto não substitui o publicado no Suplemento do D.O. de 19.04.2007.