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Prorroga a vigência dos atos de movimentação de pessoal que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 200700013004026,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de março de 2008 a vigência dos atos de movimentação de pessoal praticados pelo Governador do Estado ou pelo Secretário-Chefe do Gabinete Civil, com duração limitada a 31 de dezembro de 2007, por força dos quais servidores da administração direta, autárquica e fundacional, efetivos e comissionados, e empregados públicos de entidades paraestatais passaram a ter exercício, mediante cessão ou disposição, em órgão ou entidade do Poder Executivo estranho ao de sua lotação.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no "caput" deste artigo aos atos de movimentação relativos a pessoal efetivo ou permanente que estiver afastado do órgão de origem no exercício de cargo em comissão integrante da estrutura básica ou complementar, cuja vigência fica mantida enquanto perdurar o respectivo provimento, salvo disposição em contrário, consignada em ato da autoridade competente.
Art. 2º Até o dia 18 de fevereiro de 2008 os titulares dos órgãos e das entidades de que trata o art. 1º deverão encaminhar, concomitantemente, à Secretaria da Fazenda e ao Gabinete Civil da Governadoria a relação nominal do pessoal abrangido pelo "caput" e seu parágrafo único, em separado, contendo as especificações funcionais e financeiras necessárias de cada servidor, especialmente no tocante a cargo, remuneração e regime jurídico de origem, função atualmente exercida e data de início da disposição, destacando-se, dentre os primeiros, aqueles cuja permanência se faz indispensável por prazo excedente a 31 de março de 2008, hipótese em que o ato de disposição ou cessão poderá ser prorrogado até 31 de dezembro de 2008.
Parágrafo único. O servidor ou empregado público que não figurar na relação nominal prevista no "caput" deste artigo deverá ser retornado ao órgão de origem a partir de 1º de abril de 2008.
Art. 3º Os atos de movimentação de pessoal praticados pelo Governador do Estado, com vigência limitada a 31 de dezembro de 2007, em decorrência dos quais servidores da administração direta, autárquica e fundacional e empregados públicos de entidades paraestatais passaram a ter exercício, mediante cessão ou disposição, em órgão ou entidade estranho a este Poder, têm a sua vigência prorrogada de acordo com os seguintes critérios, desde que haja solicitação do cessionário nesse sentido, autuada no Sistema Eletrônico de Protocolo antes de 31 de janeiro de 2008, data limite para que o processo respectivo dê entrada no Gabinete Civil da Governadoria:
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Prazo prorrogado para 31 de março de 2008, pelo o Decreto nº 6.783, de 15-08-2008.
I - até 31 de dezembro de 2008, no tocante aos servidores e empregados públicos cedidos ou disponibilizados:
a) para a Assembléia Legislativa, Câmara dos Deputados ou Senado Federal, sejam efetivos, titulares de empregos permanentes ou comissionados;
b) para a União, outros Estados, Distrito Federal, Municípios e quaisquer de seus órgãos e entidades de administração indireta, bem como para outros Poderes, incluídos os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e o Ministério Público, apenas quanto aos servidores efetivos e empregados públicos permanente;
II - até 31 de março de 2008, quanto aos demais cedidos ou disponibilizados na forma do disposto na alínea "b" do inciso I, desde que comissionados, ressalvados os atos de cessão ou disposição já praticados ou que venham a ser efetivados pelo Governador com vigência até 31 de dezembro de 2008, com ônus para o cessionário.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 2007, 119º da República.
ALCIDES RODRIGUES FILHO
(D.O. de 28-12-2007 - Seção A)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-12-2007 - Seção A.
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