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Introduz alterações no Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, aprovado pelo Decreto nº 5.202, de 30 de
março de 2000.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo n. 19683278,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 3º, 15, 17, 19, 20, 21, 27, 29 e 30 do Regulamento da Agência Goiana de Desenvolvimento Rural e Fundiário - AGENCIARURAL, aprovado pelo Decreto n. 5.202, de 30 de março de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º............................................................................
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III - ..................................................................................
a) Departamento Jurídico;
b) Departamento de Controle Interno;
c) Departamento de Comunicação e Marketing;
d) Departamento de Imprensa;
e) Departamento de Desenvolvimento Institucional e Humano;
f) Departamento de Planejamento;
g) Departamento de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto;
h) Núcleo Permanente de Licitação;
i) Departamento de Informática;
IV..................................................................................
a) Secretaria Executiva;
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V- .................................................................................
a) Departamento Administrativo;
b) Departamento Financeiro;
c) Departamento de Administração de Pessoal;
d) Departamento de Registro e Cadastro;
VI - ................................................................................
a) Departamento de Administração de Mercado e Crédito Rural;
b) Departamento de Desenvolvimento Social ;
c) Departamento de Organização Rural e Agricultura Familiar;
d) Departamento de Profissionalização;
VII - ...............................................................................
a) Departamento de Sanidade Vegetal;
b) Departamento de Sanidade Animal;
c) Departamento de Inspeção de Produto de Origem Animal;
d) Departamento de Inspeção e Classificação Vegetal;
VIII - ..............................................................................
a) Departamento de Regularização Fundiária;
b) Departamento de Apoio às Comunidades e Assentamentos Rurais;
c) Departamento de Implantação de Assentamentos;
IX- ..................................................................................
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b) Departamento de Desenvolvimento Animal;
c) Departamento de Desenvolvimento de Gestão Ambiental;
d) Departamento de Desenvolvimento de Sementes e Mudas;
e) Departamento de Desenvolvimento Vegetal;
f) Departamento de Informação e Documentação;
X -...................................................................................
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d) Unidades Regionais;
e) Unidades Locais;
f) Posto de Serviço;
g) Posto de Fiscalização.
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§ 2º. As Unidades Operacionais, subordinadas administrativamente ao Presidente e tecnicamente às Diretorias nas respectivas áreas de competência, serão criadas por ato da Diretoria Executiva e terão as definições na forma estabelecida neste regulamento.
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§ 4º. Os laboratórios, em número de 4 (quatro), exercerão as atividades laboratoriais necessárias de apoio aos trabalhos de pesquisa, defesa sanitária animal e vegetal, classificação de produtos vegetais, inspeção e fiscalização agropecuária, podendo prestar serviços, dentro de suas competências, a produtores rurais, quando solicitado.
§ 5º. As Unidades Regionais, com até 2 (duas) áreas específicas e em número não superior a 22 (vinte e duas), exercerão, sob a orientação das unidades centrais, as atividades de programação, coordenação, orientação, acompanhamento, controle e fiscalização das atividades exercidas pelas unidades locais e postos de serviço e de fiscalização.
§ 6º. As Unidades Locais, subordinadas às Unidades Regionais, em número máximo de 223 (duzentos e vinte e três), serão instaladas nas sedes dos municípios do Estado, mediante convênios com as respectivas prefeituras municipais, para a realização de atividades de pesquisa agropecuária, assistência técnica, extensão rural, desenvolvimento agrário, classificação de produtos vegetais e defesa agropecuária, e terão a denominação genérica de AGENCIARURAL seguida do nome do município de sua localização.
§ 7º. Os Postos de Fiscalização, em número de 80(oitenta) subordinados às Unidades Regionais, terão instalação fixa ou móvel, podendo ser autorizada sua instalação em municípios onde não houver unidade local.
§ 8º. Os Postos de Serviço, em número de 19(dezenove), subordinados às unidades regionais, serão instalados nos municípios onde não houver unidade local, para atendimento das atividades de defesa agropecuária.
§ 9º. A quantidade de Unidades Locais e de Postos de Serviço poderá variar, desde que o somatório de ambos não ultrapasse o número total de municípios do Estado.
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Art.15.........................................................................
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I - cumprir e fazer cumprir o regulamento da Autarquia e as deliberações do Conselho de Gestão;
II - estabelecer as normas operacionais e administrativas que regerão as atividades da Agência, respeitadas as disposições presentes neste regulamento;
III - submeter à apreciação do Conselho de Gestão os programas anuais e plurianuais, bem como os respectivos orçamentos;
IV - submeter à apreciação do Conselho de Gestão os relatórios anuais de atividades, bem como os balanços, os relatórios financeiros e as prestações de contas;
V - criar e operar os mecanismos necessários à articulação com os serviços do Poder Público e do setor privado;
VI - fixar as formas de pagamento para a venda de produtos, serviços e tecnologias.
Parágrafo único. As decisões da Diretoria Executiva serão efetivadas através de Deliberação, a ser baixada pelo Presidente.
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Art.17. .......................................................................
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V - assessorar a Diretoria Executiva, quando da realização de suas reuniões, preparando documentos, ofícios, pautas, propostas e atas e prestando-lhe a assistência que se fizer necessário;
VI - controlar o preparo, a centralização, publicação e guarda dos atos oficiais da Autarquia;
VII - organizar, orientar e administrar os serviços de secretaria;
VIII - articular-se com os membros da Diretoria Executiva da Agência visando ao seu perfeito entrosamento nos assuntos, nas reuniões e nos despachos com o Presidente;
IX - assistir ao Presidente e membros da Diretoria no relacionamento da Agência perante outros órgãos, entidades e autoridades em geral;
X - emitir parecer nos assuntos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;
XI - promover a divulgação dos atos administrativos da Agência através do Boletim de Comunicações Administrativas - BCA;
XII - providenciar o acompanhamento dos assuntos pendentes de decisão, de interesse do Presidente;
XIII - preparar os atos a serem baixados pela Diretoria Executiva, pelo Presidente e pelos Diretores;
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem acometidas.
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Art.19...........................................................................
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I - planejar, organizar, coordenar, acompanhar e controlar programas e projetos de assistência técnica e extensão rural nas áreas de capacitação e profissionalização de agentes rurais, desenvolvimento social, associativismo e cooperativismo, juventude rural, administração e crédito rural;
II - subsidiar a Diretoria Executiva na definição das políticas, diretrizes, objetivos e normas, em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelos Governos Federal e Estadual;
III - estudar e submeter à Diretoria Executiva projetos de parceria com as entidades privadas e públicas;
IV - desenvolver e manter um relacionamento interinstitucional com as entidades que atuam nas áreas de sua competência;
V - promover o fortalecimento do modelo operacional da Agência, procurando melhorar a integração entre a Autarquia e entidades congêneres do Setor Público e Privado;
VI - pesquisar e analisar dados e informações de caráter específico sobre a região de demanda agropecuária, bem como a respeito dos fatores positivos do agronegócio;
VII - propor o estabelecimento de métodos, processos e meios de assistência técnica e extensão rural.
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Art.20..........................................................................
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I - planejar, organizar, dirigir, acompanhar e controlar programas e projetos de pesquisa agropecuária, florestal, agroindustrial, aquícola e socioeconômica;
II - subsidiar a Diretoria Executiva na formulação de políticas agrícolas e de ciência e tecnologia, através de subsídios à Diretoria Executiva;
III - coordenar as ações de pesquisa e desenvolvimento de produtos e serviços demandados pelo agronegócio do Estado;
IV - viabilizar o desenvolvimento de produtos e serviços que resultem no aumento da competitividade e da equidade social, melhoria da qualidade e redução dos custos nas diferentes cadeias produtivas que compõem o agronegócio goiano;
V - promover e viabilizar a caracterização, pesquisa, zoneamento e planejamento ambiental;
VI - estimular e promover a melhoria da eficácia e da eficiência dos sistemas de produção agropecuário, agroflorestal, agroindustrial, ambiental, aquícola e socioeconômico;
VII - avaliar o impacto ambiental e socioeconômico causado pelas tecnologias utilizadas;
VIII - atuar como unidade de validação e transferência de tecnologia de produtos, processos e serviços, desenvolvidos diretamente pela autarquia ou em parceria com outras organizações, de modo a garantir à sociedade o acesso aos mesmos;
IX - apoiar os trabalhos de pesquisas executados por outras organizações, com as quais a Autarquia mantenha contratos ou acordos de parceria;
X - supervisionar e coordenar a execução dos programas e projetos de sua área de competência;
XI - promover estudos e propor o estabelecimento de acordos, ajustes, convênios e contratos de interesse da AGENCIARURAL.
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Art. 21 ........................................................................
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IV - executar a vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
V - executar a inspeção e classificação de produtos de origem animal e vegetal, seus derivados e resíduos de valor econômico.
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Art. 27.........................................................................
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VI - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência;
VII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
VIII - analisar a eficiência operacional da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
IX - promover realização de outras atividades técnicas e administrativas necessárias ao completo e eficiente funcionamento da Diretoria;
X - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
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Art.29.......................................................................
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XI - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito de sua área de competência;
XII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
XIII - analisar a eficiência operacional da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
XIV - criar, através de ato próprio, comissões especiais para o procedimento discriminatório administrativo;
XV - emitir ato designando equipe para promover a realização dos trabalhos técnicos necessários à arrecadação sumária;
XVI - emitir ato, em conjunto com o Presidente, e publicá-lo no Diário Oficial do Estado de Goiás, para a arrecadação de terras rurais quando apurar a inexistência de domínio privado sobre a mesma;
XVII - promover a matrícula e o registro das áreas arrecadadas sumariamente a favor do Estado de Goiás, no registro imobiliário competente;
XVIII - emitir títulos de domínio da terra, conforme legislação pertinente;
XIX - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.
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Art.30 ........................................................................
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VII - propor assinaturas de convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito da sua área de competência;
VIII - emitir parecer técnico sobre a viabilidade dos convênios, contratos, acordos e ajustes no âmbito das atividades da Diretoria;
IX - analisar a eficiência operacional da área de sua competência, e avaliar os resultados obtidos, traduzindo-os em relatório de atividades;
X - desincumbir-se de outras atribuições que, no seu campo de atuação, lhe forem conferidas pelo Presidente.”
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 25 de de setembro de 2001, 113º da República.
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