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REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIDADANIA E TRABALHO
- SECT
TÍTULO I
Da competência
Art. 1o Compete à Secretaria de Cidadania e Trabalho – SECT:
I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social no Estado de Goiás, promovendo a efetivação dos direitos do cidadão;
II - coordenar e/ou executar as Políticas Estaduais: de Assistência Social, do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Atenção ao Deficiente, de Emprego e Renda;
III – apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza e geração de emprego e renda, em âmbito Estadual;
IV – atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial;
V – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais, na prestação de serviços assistenciais;
VI – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;
VII – formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social e do trabalho;
VIII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;
IX – coordenar e manter atualizado no âmbito estadual, o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com as esferas Federal e Municipal;
X – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme previsto em lei;
XI – encaminhar à apreciação dos Conselhos Estaduais, vinculados a esta Secretaria, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;
XII – prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área de assistência social e do trabalho;
XIII – articular- se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, previdência social, trabalho, e com as demais políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;
XIV – elaborar e submeter aos Conselhos Estaduais, vinculados à Pasta, os programas anuais e plurianuais;
XV – prestar assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
XVI – desenvolver programas e projetos visando a melhoria das condições de vida do trabalhador;
XVII – desenvolver atividades relacionadas com assistência social, ação comunitária, assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, previstas nos arts. 155,170 a 174 da Constituição Estadual;
XVIII – outras atividades correlatas.
TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar
Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Cidadania e Trabalho - SECT - são as seguintes:
I - Gabinete do Secretário;
a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
b) Conselho Estadual de Assistência Social;
c) Conselho Estadual do Idoso;
d) Conselho Estadual do Trabalho;
e) Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente;
f) Conselho Estadual de Cidadania;
g) Assessoria Jurídica;
h) Assessoria de Comunicação;
i) Assessoria de Relações Públicas;
j) Secretaria Geral.
II - Superintendência Executiva;
a) Departamento de Planejamento;
III - Chefia de Gabinete;
IV – Chefia de Assessoria Técnica;
V - Superintendência de Administração e Finanças:
a) - Departamento Financeiro e Contábil:
1. Divisão de Contabilidade;
2. Divisão de Execução Orçamentária;
3. Divisão de Recursos Especiais;
b) - Departamento de Recursos Humanos:
1. Divisão de Pessoal;
2. Divisão de Folha de Pagamento;
3. Divisão de Controle da Folha de Pagamento do PROTER;
c) - Departamento de Serviços Gerais:
1. Divisão de Serviços Auxiliares;
2. Divisão de Protocolo;
3. Divisão de Transportes;
d) - Departamento de Informática:
e) - Departamento de Material e Patrimônio:
1. Divisão de Compras;
2. Divisão de Patrimônio;
3. Divisão de Suprimentos e Controle de Estoque;
VI - Superintendência de Ação Comunitária:
a) - Departamento de Articulação Comunitária;
b) - Departamento de Interiorização de Ações Integradas;
c) - Departamento de Operacionalização de Ações Comunitárias;
VII - Superintendência de Programas Especiais:
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Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.
a) - Departamento de Ações Programáticas;
b) - Departamento Técnico – Operacional;
c) - Departamento de Análise de Contas;
d) - Departamento de Credenciamento;
1. Divisão de Credenciamento de Beneficiários;
2. Divisão de Credenciamento de Fornecedores;
VIII - Superintendência do Trabalho:
a) - Departamento de Geração de Emprego e Renda;
b) - Departamento de Educação Profissional;
1 Divisão de Acompanhamento de Projetos;
2. Divisão de Gerenciamento de Ações de Qualificação;
c) - Departamento de Intermediação de Mão-de-Obra e Seguro Desemprego;
1. Divisão de Apoio Técnico às Ações de Emprego;
2. Divisão de Relações com o Mercado de Trabalho;
d) Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho;
IX - Superintendência de Assistência Social e do Idoso:
a) - Departamento de Assistência Social e Cidadania;
1. Divisão de Apoio às Famílias;
2. Divisão de Apoio aos Municípios;
b) - Departamento de Apoio ao Idoso;
1. Divisão de Apoio às Unidades de Atendimento;
2. Divisão de Promoção ao Idoso;
c) - Departamento de Acompanhamento, Controle e Avaliação;
1. Divisão de Apoio às Organizações não Governamentais;
2. Divisão de Convênios;
X - Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:
a) - Departamento de Acompanhamento de Medidas Sócio - Educativas não Privativas de Liberdade;
b) - Departamento de Operacionalização de Medidas Sócio- Educativas Restritivas e Privativas de Liberdade;
c) - Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:
1. Divisão de Formação, Monitoramento e Avaliação;
2. Divisão de Descentralização e Assessoramento Técnico aos Municípios;
d) - Departamento de Apoio às Ações de Reabilitação:
1. Divisão de Apoio aos Centros Regionais de Reabilitação:
2. Divisão de Acompanhamento às Oficinas Profissionalizantes;
3. Divisão de Recursos Tecnológicos;
e) - Departamento de Ação Institucional:
1. Divisão de Articulação Municipal;
2. Divisão de Produção e Divulgação de Informações;
3. Divisão de Fomento às Ações de Prevenção à Deficiência.
TÍTULO III
Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica
CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva
Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.
CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete
Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:
I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;
II - coordenar a agenda do Secretário;
III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;
IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;
V - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III
Da Chefia da Assessoria Técnica
Art. 5o Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legalidade de atos administrativos e, ainda, assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social e assessoria geral.
CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Administração e Finanças
Art. 6o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:
I - implementar através das unidades integrantes da área as atividades de pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;
II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos a área;
III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta;
IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, dos fatos de gestão da Pasta;
V - proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;
VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;
VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área específica, bem como acompanhar os trâmites;
VIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO V
Da Superintendência de Ação Comunitária
Art. 7o Compete à Superintendência de Ação Comunitária:
I - coordenar, normatizar e/ou executar em parcerias, programas, projetos, planos de ação e serviços comunitários;
II - promover a integração e a participação dos grupos representativos da comunidade no processo de desenvolvimento comunitário;
III - viabilizar articulações junto aos municípios, órgãos públicos, organizações especializadas e iniciativa privada, visando desenvolver o processo de descentralização/municipalização de ações de apoio à comunidade;
IV - promover o assessoramento às associações de moradores quanto à sua formação, bem como na elaboração e execução dos planos de ação, programas e/ou projetos, condizentes com as demandas das realidades locais;
V - articular junto aos órgãos governamentais e não governamentais a intermediação da oferta e demanda dos programas setoriais de interesse da comunidade;
VI - promover em parcerias campanhas que possam reverter em benefício da comunidade;
VII - desenvolver outras atividades que, direta ou indiretamente, contribuam para a melhoria do bem-estar geral da comunidade;
VIII – viabilizar, em parcerias com os órgãos de competência, planos de ação para a realização de cursos de formação e capacitação profissional na própria comunidade, visando a inserção das pessoas no mercado de trabalho;
IX - coordenar e acompanhar a elaboração de convênios e contratos relativos à área específica;
X - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Programas Especiais
Art. 8o Compete à Superintendência de Programas Especiais:
I – implementar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas ao repasse do auxílio financeiro mensal, distribuição de pão e leite e isenção de pagamento de água e energia elétrica;
II - supervisionar as concessões dos benefícios às famílias atendidas, verificando o cumprimento das condições de inserção e permanência no programa, bem como avaliar o grau de satisfação das famílias, visando o redimensionamento do mesmo;
III - propor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, incluídos os órgãos da administração indireta a eles vinculados e as entidades não-governamentais nacionais e internacionais;
IV - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento até a consecução dos mesmos;
V - promover o cadastramento da população carente potencialmente beneficiária dos programas desenvolvidos pela Secretaria;
VI - implementar ações para canalizar subsídios junto à sua clientela específica, para estudo, investigação e avaliação dos serviços prestados e/ou reivindicações com relação às suas atividades;
VII - conceder suporte técnico, operacional e logístico aos Conselhos Municipais de Cidadania, e também à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cidadania;
VIII - outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VII
Da Superintendência do Trabalho
Art. 9o Compete à Superintendência do Trabalho:
I - coordenar a elaboração e execução das Políticas Públicas de Emprego e Renda no âmbito estadual, englobando, além das ações de geração de emprego e renda, a qualificação e requalificação profissional, bem como o que se refere à saúde e segurança do trabalhador;
II - propor diretrizes para a formulação da Política Estadual de Emprego e Renda;
III - coordenar o planejamento e execução dos programas e projetos governamentais referentes à qualificação, geração de renda e intermediação de mão-de-obra, passando pelas etapas de supervisão e avaliação dos mesmos;
IV - apoiar e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais do Trabalho, atuando também na capacitação dos membros dos conselhos, conforme diretrizes do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador);
V - propiciar suporte técnico, operacional e logístico, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho;
VI - promover estudos que subsidiem o conhecimento de demandas para a implementação e implantação do Sistema de Intermediação de Mão-de-Obra no Estado;
VII – articular, com órgãos de vários níveis da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para a troca de experiências necessárias à consolidação dos Programas de Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda;
VIII - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho os Planos Estaduais de Qualificação Emprego e Renda, em observância da legislação pertinente;
IX - propor e acompanhar a elaboração de convênios, contratos e acordos com órgãos governamentais e não governamentais, nos vários níveis de atuação, objetivando benefícios aos trabalhadores;
X - outras atividades correlatas
CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Assistência Social e do Idoso
Art. 10 - Compete à Superintendência de Assistência Social e do Idoso:
I -
coordenar a Política Estadual da Assistência
Social, no que se refere a execução direta e
indireta dos municípios, propondo diretrizes
para formulação desta política e estratégias
de descentralização, negociação e pactuação;
II - coordenar, supervisionar e avaliar o processo descentralizado e participativo da Assistência Social (art. 30 LOAS);
III - propor diretrizes para elaboração da Política Estadual do Idoso, coordenando a execução direta e indireta (entidades e municípios conveniados);
IV - promover a qualificação e requalificação dos recursos humanos na área social, articulando com órgãos públicos setoriais, organizações não governamentais e segmentos organizados da sociedade civil;
V - oferecer apoio logístico à estruturação e ao funcionamento das Secretarias Executivas dos Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Idoso;
VI - assessorar os municípios na implantação/implementação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Idoso;
VII - viabilizar a alocação de recursos necessários à execução de programas e projetos na área da Assistência Social e firmar convênios de cooperação técnica financeira com instituições governamentais e não governamentais;
VIII - promover articulações entre os órgãos públicos e organizações da sociedade civil , de interesse público , que atuam na área de atendimento, promoção e defesa do cidadão, para efetivação da política de Assistência Social;
IX - estabelecer termos de parcerias com Universidades, núcleos de ensino e pesquisa e organizações congêneres , para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de temas relevantes à política de assistência social;
X - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área;
XI - outras atividades correlatas;
CAPÍTULO IX
Da Superintendência da Criança, do
Adolescente e da Integração do Deficiente
Art. 11. Compete à Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:
I - promover a efetivação dos direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência, estabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações específicas;
II - coordenar e/ou executar a política estadual de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, a política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e adolescente, além da política de atenção ao deficiente;
III - promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência , para a efetivação das políticas a cargo da mesma;
IV - promover a descentralização dos serviços de atenção à criança/adolescente de 0 a 14 anos, mediante a municipalização das unidades de atendimento a essa faixa etária;
V - viabilizar o atendimento sócio- educativo aos adolescentes autores de ato infracional, através da implantação de serviços e unidades de internação, internação provisória, semi- liberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e Centros Institucionais Integrados no Estado;
VI - proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas sócio- educativos para o atendimento de adolescentes infratores, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII - apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes com direitos violados e de pessoas com deficiência;
VIII - incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência;
IX - promover e apoiar, em parceria com os municípios, Conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e adolescente vitimizados (explorados sexualmente, vítimas de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras) e de prevenção à deficiência;
X - promover campanhas de esclarecimento e divulgação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - implementar programas de atendimento, reabilitação e prevenção à deficiência;
XII – apoiar e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares nos municípios goianos , em ação conjunta com o CEDCA-GO;
XIII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência;
XIV - desenvolver sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;.
XV - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área, promovendo o acompanhamento até a sua finalização;
XVI – outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
Das atribuições dos principais dirigentes
CAPÍTULO I
Do Secretário
Art. 12. São atribuições do Secretário de Cidadania e Trabalho:
I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;
II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos de sua competência;
IV - despachar diretamente com o Governador;
V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover funções gratificadas , no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;
VI - promover o controle e fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionada à Secretaria;
VII - delegar atribuições ao Superintendente Executivo;
VIII - apreciar , em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;
IX - emitir parecer final , de caráter conclusivo, sobre os assuntos que dependerem de sua decisão;
X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a elas jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e alterações, como também os ajustamentos que se fizerem necessários;
XI - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria;
XII - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;
XIII - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;
XIV - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a extinção da entidade;
XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.
CAPÍTULO II
Do Superintendente Executivo
Art. 13. São atribuições específicas do Superintendente Executivo:
I - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;
II - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;
III - promover a implantação das diretrizes de modernização administrativa;
IV - estudar e avaliar, permanentemente, o custo- benefício de projetos e atividades da Secretaria;
V – participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;
VI - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;
VII - despachar diretamente com o Secretário;
VIII -substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;
IX - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;
X - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete
Art. 14. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:
I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;
III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistindo ao Secretário em suas representações política e social;
IV - despachar diretamente com o Secretário;
V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IV
Do Chefe da Assessoria Técnica
Art. 15. São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:
I - desenvolver estudos e pareceres jurídicos;
II - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;
III - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;
IV - assessorar nos assuntos pertinentes à comunicação social;
V - despachar diretamente com o Secretário;
VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO V
Do Superintendente de Administração e Finanças
Art. 16. São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças:
I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;
II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;
III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;
IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;
V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;
VI - coordenar a utilização dos veículos da Pasta;
VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;
VIII – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;
IX - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;
X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;
XI - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira – DUEOF’S e outros correlatos;
XII - coordenar a movimentação dos fundos;
XIII - conceder diárias;
XIV - conceder férias;
XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;
XVI – delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;
XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VI
Do Superintendente de Ação Comunitária
Art. 17. São atribuições específicas do Superintendente de Ação Comunitária:
I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIII - manter em arquivo atualizado informações referentes à área de atuação da Superintendência;
IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros que se fizerem necessárias, para a coordenação das atividades da Superintendência;
XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VII
Do Superintendente de Programas Especiais
Art. 18. São atribuições específicas do
Superintendente de Programas Especiais:
I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
II - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando, e controlando os resultados;
III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos à captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIII - manter em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO VIII
Do Superintendente do Trabalho
Art. 19. São atribuições específicas do Superintendente do Trabalho:
I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos à captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIII - manter em arquivo atualizado informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO IX
Do Superintendente de Assistência Social e do Idoso
Art. 20. São atribuições específicas da Superintendência de Assistência Social e do Idoso:
I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIII - manter em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
CAPÍTULO X
Do Superintendente da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente
Art. 21. São atribuições específicas do Superintendente da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:
I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;
II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;
III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;
IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;
V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;
VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;
VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;
VIII – manter, em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;
IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;
X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;
XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;
XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;
XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;
XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;
XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.
TÍTULO V
Disposições gerais e finais
Art. 22. A Chefia de Gabinete, Chefia de Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por chefes, as Superintendências por superintendentes e as Coordenações por coordenadores.
Art. 23. Serão fixadas em regimento interno, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a ser aprovado pelo Secretário de Cidadania e Trabalho as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.2001.
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