GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria


DECRETO No 5.493, DE 03 DE OUTUBRO DE 2001.

- Revogado pelo Decreto no 9.766, de 14-12-2020.
 

 


Aprova o Regulamento da Secretaria de Cidadania e Trabalho e dá outras providências
.
 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo no 18542310,

D E C R E T A:

Art. 1o Fica aprovado o anexo Regulamento da Secretaria de Cidadania e Trabalho.

Art. 2o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 3 de outubro de 2001, 113o da República.
 

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR
Jônathas Silva
Honor Cruvinel de Oliveira


(D.O. de 08-10-2001)

 

 

REGULAMENTO DA SECRETARIA DE CIDADANIA E TRABALHO - SECT

TÍTULO I
Da competência

Art. 1o Compete à Secretaria de Cidadania e Trabalho – SECT:

I - coordenar e articular as ações no campo da assistência social no Estado de Goiás, promovendo a efetivação dos direitos do cidadão;

II - coordenar e/ou executar as Políticas Estaduais: de Assistência Social, do Idoso, dos Direitos da Criança e do Adolescente, de Atenção ao Deficiente, de Emprego e Renda;

III – apoiar técnica e financeiramente os serviços, programas e projetos de enfrentamento da pobreza e geração de emprego e renda, em âmbito Estadual;

IV – atender, em conjunto com os municípios, as ações assistenciais de caráter emergencial;

V – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais, na prestação de serviços assistenciais;

VI – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede de serviços, desconcentrada, no âmbito do Estado;

VII – formular e desenvolver política para a qualificação sistemática e continuada de recursos humanos no campo da assistência social e do trabalho;

VIII – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades e formulação de proposições para a área;

IX – coordenar e manter atualizado no âmbito estadual, o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com as esferas Federal e Municipal;

X – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social, conforme previsto em lei;

XI – encaminhar à apreciação dos Conselhos Estaduais, vinculados a esta Secretaria, relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos recursos;

XII – prestar assessoramento técnico aos municípios e às entidades e organizações da área de assistência social e do trabalho;

XIII – articular- se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde, previdência social, trabalho, e com as demais políticas sócio-econômicas setoriais, visando a elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

XIV – elaborar e submeter aos Conselhos Estaduais, vinculados à Pasta, os programas anuais e plurianuais;

XV – prestar assistência pública, proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

XVI – desenvolver programas e projetos visando a melhoria das condições de vida do trabalhador;

XVII – desenvolver atividades relacionadas com assistência social, ação comunitária, assistência à criança, ao adolescente, ao idoso e ao deficiente, previstas nos arts. 155,170 a 174 da Constituição Estadual;

XVIII – outras atividades correlatas.

TÍTULO II
Da estrutura organizacional básica e complementar

Art. 2o As unidades administrativas que constituem a estrutura básica e complementar da Secretaria de Cidadania e Trabalho - SECT - são as seguintes:

I - Gabinete do Secretário;

a) Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;

b) Conselho Estadual de Assistência Social;

c) Conselho Estadual do Idoso;

d) Conselho Estadual do Trabalho;

e) Conselho Estadual dos Direitos do Deficiente;

f) Conselho Estadual de Cidadania;

g) Assessoria Jurídica;

h) Assessoria de Comunicação;

i) Assessoria de Relações Públicas;

j) Secretaria Geral.

II - Superintendência Executiva;

a) Departamento de Planejamento;

III - Chefia de Gabinete;

IV – Chefia de Assessoria Técnica;

V - Superintendência de Administração e Finanças:

a) - Departamento Financeiro e Contábil:

1. Divisão de Contabilidade;

2. Divisão de Execução Orçamentária;

3. Divisão de Recursos Especiais;

b) - Departamento de Recursos Humanos:

1. Divisão de Pessoal;

2. Divisão de Folha de Pagamento;

3. Divisão de Controle da Folha de Pagamento do PROTER;

c) - Departamento de Serviços Gerais:

1. Divisão de Serviços Auxiliares;

2. Divisão de Protocolo;

3. Divisão de Transportes;

d) - Departamento de Informática:

e) - Departamento de Material e Patrimônio:

1. Divisão de Compras;

2. Divisão de Patrimônio;

3. Divisão de Suprimentos e Controle de Estoque;

VI - Superintendência de Ação Comunitária:

a) - Departamento de Articulação Comunitária;

b) - Departamento de Interiorização de Ações Integradas;

c) - Departamento de Operacionalização de Ações Comunitárias;

VII - Superintendência de Programas Especiais:
- Extinta pela Lei no 14.383, de 31-12-2002.

a) - Departamento de Ações Programáticas;

b) - Departamento Técnico – Operacional;

c) - Departamento de Análise de Contas;

d) - Departamento de Credenciamento;

1. Divisão de Credenciamento de Beneficiários;

2. Divisão de Credenciamento de Fornecedores;

VIII - Superintendência do Trabalho:

a) - Departamento de Geração de Emprego e Renda;

b) - Departamento de Educação Profissional;

1 Divisão de Acompanhamento de Projetos;

2. Divisão de Gerenciamento de Ações de Qualificação;

c) - Departamento de Intermediação de Mão-de-Obra e Seguro Desemprego;

1. Divisão de Apoio Técnico às Ações de Emprego;

2. Divisão de Relações com o Mercado de Trabalho;

d) Departamento de Saúde e Segurança do Trabalho;

IX - Superintendência de Assistência Social e do Idoso:

a) - Departamento de Assistência Social e Cidadania;

1. Divisão de Apoio às Famílias;

2. Divisão de Apoio aos Municípios;

b) - Departamento de Apoio ao Idoso;

1. Divisão de Apoio às Unidades de Atendimento;

2. Divisão de Promoção ao Idoso;

c) - Departamento de Acompanhamento, Controle e Avaliação;

1. Divisão de Apoio às Organizações não Governamentais;

2. Divisão de Convênios;

X - Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:

a) - Departamento de Acompanhamento de Medidas Sócio - Educativas não Privativas de Liberdade;

b) - Departamento de Operacionalização de Medidas Sócio- Educativas Restritivas e Privativas de Liberdade;

c) - Departamento de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente:

1. Divisão de Formação, Monitoramento e Avaliação;

2. Divisão de Descentralização e Assessoramento Técnico aos Municípios;

d) - Departamento de Apoio às Ações de Reabilitação:

1. Divisão de Apoio aos Centros Regionais de Reabilitação:

2. Divisão de Acompanhamento às Oficinas Profissionalizantes;

3. Divisão de Recursos Tecnológicos;

e) - Departamento de Ação Institucional:

1. Divisão de Articulação Municipal;

2. Divisão de Produção e Divulgação de Informações;

3. Divisão de Fomento às Ações de Prevenção à Deficiência.


TÍTULO III
Do campo funcional das unidades da estrutura organizacional básica

CAPÍTULO I
Da Superintendência Executiva

Art. 3o Compete à Superintendência Executiva exercer as funções de planejamento, organização, supervisão técnica e controle das atividades da Pasta.


CAPÍTULO II
Da Chefia de Gabinete

Art. 4o Compete à Chefia de Gabinete:

I - assistir o Secretário no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais;

II - coordenar a agenda do Secretário;

III - promover e articular os contatos sociais e políticos do Secretário;

IV – atender as pessoas que procuram o Gabinete do Secretário, orientá-las e prestar-lhes as informações necessárias, encaminhando-as, quando for o caso, ao titular;

V - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO III
Da Chefia da Assessoria Técnica

Art. 5o Compete à Chefia da Assessoria Técnica prestar assessoramento técnico, segundo as necessidades da Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, pareceres, avaliações, exposição de motivos, análise, representação e atos normativos, bem como controlar a legalidade de atos administrativos e, ainda, assessorar a Secretaria nos assuntos pertinentes a comunicação social e assessoria geral.

CAPÍTULO IV
Da Superintendência de Administração e Finanças

Art. 6o Compete à Superintendência de Administração e Finanças:

I - implementar através das unidades integrantes da área as atividades de pessoal, serviços gerais, patrimônio, transportes, protocolo setorial, sistemas telefônicos, arquivo, bem como os serviços de operações financeiras, execução orçamentária, contabilidade e controle financeiro;

II - promover a análise de relatórios envolvendo programas e planos de trabalho relativos a área;

III - coordenar os elementos necessários à elaboração do orçamento-programa e programação financeira da Pasta;

IV - proceder à supervisão, através de processos analíticos e sintéticos, dos fatos de gestão da Pasta;

V - proceder à prestação dos serviços-meios necessários ao funcionamento da Pasta;

VI - supervisionar as atividades referentes a pagamento, recebimento, controle, movimentação e disponibilidade financeira;

VII - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área específica, bem como acompanhar os trâmites;

VIII - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO V
Da Superintendência de Ação Comunitária

Art. 7o Compete à Superintendência de Ação Comunitária:

I - coordenar, normatizar e/ou executar em parcerias, programas, projetos, planos de ação e serviços comunitários;

II - promover a integração e a participação dos grupos representativos da comunidade no processo de desenvolvimento comunitário;

III - viabilizar articulações junto aos municípios, órgãos públicos, organizações especializadas e iniciativa privada, visando desenvolver o processo de descentralização/municipalização de ações de apoio à comunidade;

IV - promover o assessoramento às associações de moradores quanto à sua formação, bem como na elaboração e execução dos planos de ação, programas e/ou projetos, condizentes com as demandas das realidades locais;

V - articular junto aos órgãos governamentais e não governamentais a intermediação da oferta e demanda dos programas setoriais de interesse da comunidade;

VI - promover em parcerias campanhas que possam reverter em benefício da comunidade;

VII - desenvolver outras atividades que, direta ou indiretamente, contribuam para a melhoria do bem-estar geral da comunidade;

 VIII – viabilizar, em parcerias com os órgãos de competência, planos de ação para a realização de cursos de formação e capacitação profissional na própria comunidade, visando a inserção das pessoas no mercado de trabalho;

 IX - coordenar e acompanhar a elaboração de convênios e contratos relativos à área específica;

X - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO VI
Da Superintendência de Programas Especiais

Art. 8o Compete à Superintendência de Programas Especiais:

I – implementar, através das unidades integrantes da área, as atividades relacionadas ao repasse do auxílio financeiro mensal, distribuição de pão e leite e isenção de pagamento de água e energia elétrica;

II - supervisionar as concessões dos benefícios às famílias atendidas, verificando o cumprimento das condições de inserção e permanência no programa, bem como avaliar o grau de satisfação das famílias, visando o redimensionamento do mesmo;

III - propor ao Secretário a celebração de convênios e acordos com a União, Estados e Municípios, incluídos os órgãos da administração indireta a eles vinculados e as entidades não-governamentais nacionais e internacionais;

IV - coordenar a elaboração de convênios e contratos afetos à área, promovendo o acompanhamento até a consecução dos mesmos;

V - promover o cadastramento da população carente potencialmente beneficiária dos programas desenvolvidos pela Secretaria;

VI - implementar ações para canalizar subsídios junto à sua clientela específica, para estudo, investigação e avaliação dos serviços prestados e/ou  reivindicações com relação às suas atividades;

VII - conceder suporte técnico, operacional e logístico aos Conselhos Municipais de Cidadania, e também à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Cidadania;

VIII - outras atividades correlatas.


CAPÍTULO VII
Da Superintendência do Trabalho

Art. 9o Compete à Superintendência do Trabalho:

I - coordenar a elaboração e execução das Políticas Públicas de Emprego e Renda no âmbito estadual, englobando, além das ações de geração de emprego e renda, a qualificação e requalificação profissional, bem como o que se refere à saúde e segurança do trabalhador;

II - propor diretrizes para a formulação da Política Estadual de Emprego e Renda;

III - coordenar o planejamento e execução dos programas e projetos governamentais referentes à qualificação, geração de renda e intermediação de mão-de-obra, passando pelas etapas de supervisão e avaliação dos mesmos;

IV - apoiar e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos Municipais do Trabalho, atuando também na capacitação dos membros dos conselhos, conforme diretrizes do CODEFAT (Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador);

V - propiciar suporte técnico, operacional e logístico, à Secretaria Executiva do Conselho Estadual do Trabalho;

 VI - promover estudos que subsidiem o conhecimento de demandas para a implementação e implantação do Sistema de Intermediação de Mão-de-Obra no Estado;

VII – articular, com órgãos de vários níveis da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, para a troca de experiências necessárias à consolidação dos Programas de Capacitação Profissional e Geração de Emprego e Renda;

VIII - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Estadual do Trabalho os Planos Estaduais de Qualificação Emprego e Renda, em observância da legislação pertinente;

IX - propor e acompanhar a elaboração de convênios, contratos e acordos com órgãos governamentais e não governamentais, nos vários níveis de atuação, objetivando benefícios aos trabalhadores;

 X - outras atividades correlatas


CAPÍTULO VIII
Da Superintendência de Assistência Social e do Idoso

Art. 10 - Compete à Superintendência de Assistência Social e do Idoso:

I - coordenar a Política Estadual da Assistência Social, no que se refere a execução direta e indireta dos municípios, propondo diretrizes para formulação desta política e estratégias de descentralização, negociação e pactuação;

II - coordenar, supervisionar e avaliar o processo descentralizado e participativo da Assistência Social (art. 30 LOAS);

III - propor diretrizes para elaboração da Política Estadual do Idoso, coordenando a execução direta e indireta (entidades e municípios conveniados);

IV - promover a qualificação e requalificação dos recursos humanos na área social, articulando com órgãos públicos setoriais, organizações não governamentais e segmentos organizados da sociedade civil;

V - oferecer apoio logístico à estruturação e ao funcionamento das Secretarias Executivas dos Conselhos Estaduais de Assistência Social e do Idoso;

VI - assessorar os municípios na implantação/implementação dos Conselhos Municipais de Assistência Social e do Idoso;

VII - viabilizar a alocação de recursos necessários à execução de programas e projetos na área da Assistência Social e firmar convênios de cooperação técnica financeira com instituições governamentais e não governamentais;

VIII - promover articulações entre os órgãos públicos e organizações da sociedade civil , de interesse público , que atuam na área de atendimento, promoção e defesa do cidadão, para efetivação da política de Assistência Social;

IX - estabelecer termos de parcerias com Universidades, núcleos de ensino e pesquisa e organizações congêneres , para o desenvolvimento de estudos e pesquisas de temas relevantes à política de assistência social;

 X - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área;

 XI - outras atividades correlatas;


CAPÍTULO IX
Da Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente

 Art. 11. Compete à Superintendência da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:

I - promover a efetivação dos direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência, estabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Orgânica da Assistência Social e demais legislações específicas;

II - coordenar e/ou executar a política estadual de promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, a política de reinserção social do adolescente em conflito com a lei, bem como os programas e serviços de proteção especial à criança e adolescente, além da política de atenção ao deficiente;

III - promover a articulação entre órgãos públicos e organizações da sociedade civil de interesse público que atuam na área de atendimento, promoção e defesa de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência , para a efetivação das políticas a cargo da mesma;

IV - promover a descentralização dos serviços de atenção à criança/adolescente de 0 a 14 anos, mediante a municipalização das unidades de atendimento a essa faixa etária;

V - viabilizar o atendimento sócio- educativo aos adolescentes autores de ato infracional, através da implantação de serviços e unidades de internação, internação provisória, semi- liberdade, liberdade assistida, prestação de serviços à comunidade e Centros Institucionais Integrados no Estado;

VI - proporcionar condições necessárias ao desenvolvimento de programas sócio- educativos para o atendimento de adolescentes infratores, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente;

VII - apoiar a implantação e implementação de sistemas de informação e monitoramento da situação de crianças e adolescentes com direitos violados e de pessoas com deficiência;

VIII - incentivar o desenvolvimento de ações voltadas para a eliminação da impunidade nos casos de violação de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência;

IX - promover e apoiar, em parceria com os municípios, Conselhos e a sociedade civil, eventos educativos, campanhas, projetos e ações de atenção à criança e adolescente vitimizados (explorados sexualmente, vítimas de maus tratos, explorados no mundo do trabalho, dentre outras) e de prevenção à deficiência;

X - promover campanhas de esclarecimento e divulgação sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;

XI - implementar programas de atendimento, reabilitação e prevenção à deficiência;

XII – apoiar e incentivar a criação e funcionamento dos Conselhos de Direito da Criança e do Adolescente e Conselhos Tutelares nos municípios goianos , em ação conjunta com o CEDCA-GO;

XIII - promover e apoiar a formação e o aperfeiçoamento dos agentes executores dos programas de atendimento e defesa de direitos da criança, do adolescente e das pessoas com deficiência;

XIV - desenvolver sistemáticas de avaliação e acompanhamento dos programas e projetos executados pela Superintendência;.

XV - coordenar a elaboração de convênios e contratos relativos à área, promovendo o acompanhamento até a sua finalização;

XVI – outras atividades correlatas.


TÍTULO IV
Das atribuições dos principais dirigentes

CAPÍTULO I
Do Secretário

Art. 12. São atribuições do Secretário de Cidadania e Trabalho:

I - promover a administração geral da Secretaria em estrita observância das disposições legais;

II - exercer a liderança política e institucional do setor polarizado pela Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes níveis governamentais;

III - assessorar o Governador e demais Secretários de Estado em assuntos de sua competência;

IV - despachar diretamente com o Governador;

V - fazer indicações ao Governador para o provimento de cargos em comissão e prover funções gratificadas , no âmbito da Secretaria, mediante prévia autorização do Governador;

VI - promover o controle e fiscalização das entidades da administração indireta jurisdicionada à Secretaria;

VII - delegar atribuições ao Superintendente Executivo;

VIII - apreciar , em grau de recurso, quaisquer decisões no âmbito da Secretaria e das entidades a ela jurisdicionadas;

IX - emitir parecer final , de caráter conclusivo, sobre os assuntos que dependerem de sua decisão;

X - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria e pelas entidades a elas jurisdicionadas, a proposta orçamentária anual e alterações, como também os ajustamentos que se fizerem necessários;

XI - expedir resoluções sobre a organização interna da Secretaria;

XII - assinar contratos e convênios em que a Secretaria seja parte;

XIII - dar posse aos dirigentes das entidades jurisdicionadas à Secretaria;

XIV - solicitar ao Governador do Estado, relativamente a entidades jurisdicionadas e por questões de natureza técnica, financeira, econômica ou institucional, a intervenção nos órgãos de direção, substituição de dirigente e/ou dirigentes e, se for o caso, a extinção da entidade;

XV - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Governador.


CAPÍTULO II
Do Superintendente Executivo

Art. 13. São atribuições específicas do Superintendente Executivo:

I - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Secretaria;

II - acompanhar a execução, no âmbito da Secretaria, dos planos e programas, avaliando e controlando os seus resultados;

III - promover a implantação das diretrizes de modernização administrativa;

IV - estudar e avaliar, permanentemente, o custo- benefício de projetos e atividades da Secretaria;

V – participar, junto com as Superintendências, da elaboração de planos, programas e projetos pertinentes à área de atuação da Secretaria;

VI - articular-se com todas as unidades administrativas básicas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões;

VII - despachar diretamente com o Secretário;

VIII -substituir o Secretário em suas faltas e impedimentos;

IX - praticar atos administrativos da competência do Secretário, por delegação deste;

X - delegar competências específicas do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO III
Do Chefe de Gabinete

Art. 14. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete:

I - delegar competência para atribuições do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

II - responsabilizar-se pela qualidade e eficiência das atividades de atendimento direto ao Secretário;

III - responsabilizar-se pelas atividades de relações públicas e assistindo ao Secretário em suas representações política e social;

IV - despachar diretamente com o Secretário;

V - submeter à apreciação do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VI - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO IV
Do Chefe da Assessoria Técnica

Art. 15. São atribuições específicas do Chefe da Assessoria Técnica:

I - desenvolver estudos e pareceres jurídicos;

II - assessorar tecnicamente a Secretaria, sob a forma de estudos, pesquisas, levantamentos, análise e exposição de motivos;

III - preparar expedientes, relatórios e outros documentos de interesse geral da Secretaria;

IV - assessorar nos assuntos pertinentes à comunicação social;

V - despachar diretamente com o Secretário;

VI - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

VII - desempenhar outras tarefas compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO V
Do Superintendente de Administração e Finanças

Art. 16. São atribuições específicas do Superintendente de Administração e Finanças:

I - supervisionar as atividades de contabilidade e a elaboração das demonstrações contábeis e financeiras;

II - programar, organizar, orientar e coordenar as atividades financeiras e administrativas;

III - supervisionar o procedimento da análise de viabilidade de reparos em materiais e equipamentos, providenciando sua recuperação quando conveniente;

IV - praticar atos administrativos relacionados com o sistema financeiro, em articulação com os respectivos responsáveis;

V - supervisionar o controle dos registros de estoques de material para que sejam mantidos os níveis adequados às necessidades programadas;

VI - coordenar a utilização dos veículos da Pasta;

VII - visar documentos relacionados com movimentação de numerário;

VIII – aprovar, no limite de suas atribuições, despesas e dispêndios da Pasta;

IX - opinar com exclusividade nos processos submetidos à sua apreciação;

X - supervisionar as atividades referentes a pagamentos, recebimentos, controle de movimentação e disponibilidade financeira;

XI - assinar em conjunto com o ordenador de despesas os documentos de execução orçamentária e financeira – DUEOF’S e outros correlatos;

XII - coordenar a movimentação dos fundos;

XIII - conceder diárias;

XIV - conceder férias;

XV – submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam sua competência;

XVI – delegar atribuições do seu cargo com conhecimento prévio do Secretário;

XVII - desempenhar outras atividades compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VI
Do Superintendente de Ação Comunitária

Art. 17. São atribuições específicas do Superintendente de Ação Comunitária:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;

V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;

VIII - manter em arquivo atualizado informações referentes à área de atuação da Superintendência;

IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros que se fizerem necessárias, para a coordenação das atividades da Superintendência;

XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VII
Do Superintendente de Programas Especiais

Art. 18. São atribuições específicas do Superintendente de Programas Especiais:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;

II - programar e orientar as atividades de planejamento no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando, e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;

V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos à captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;

VIII - manter em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;

IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;

XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar competência específica de seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO VIII
Do Superintendente do Trabalho

Art. 19. São atribuições específicas do Superintendente do Trabalho:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;

V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos à captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público, na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;

VIII - manter em arquivo atualizado informações referentes a área de atuação da Superintendência;

IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;

XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO IX
Do Superintendente de Assistência Social e do Idoso

Art. 20. São atribuições específicas da Superintendência de Assistência Social e do Idoso:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;

V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;

VIII - manter em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;

IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;

XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


CAPÍTULO X
Do Superintendente da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente

Art. 21. São atribuições específicas do Superintendente da Criança, do Adolescente e da Integração do Deficiente:

I - superintender a execução de programas e projetos relacionados com as atividades fins da Secretaria;

II - programar e orientar as atividades de planejamento, no âmbito da Superintendência, acompanhando a execução, avaliando e controlando os resultados;

III - implantar e implementar programas e projetos, zelando pela fidelidade aos objetivos, à metodologia e às metas propostas;

IV – articular-se com todas as unidades administrativas da Secretaria, de forma a obter um fluxo contínuo de informações, facilitando a coordenação e o processo de tomada de decisões no âmbito de sua Superintendência;

V - assessorar o Secretário e demais Superintendentes, nos assuntos relativos a captação de recursos necessários a implantação e/ou desenvolvimento dos programas e projetos afetos à Superintendência;

VI - articular parcerias com órgãos governamentais, não governamentais e entidades civis de interesse público na operacionalização dos serviços, programas e projetos da superintendência;

VII - responsabilizar-se, no âmbito de sua Superintendência, pela implementação de política de pessoal, indicando os chefes de departamentos e divisões, e distribuindo o pessoal de acordo com as conveniências do serviço;

VIII – manter, em arquivo atualizado, informações referentes a área de atuação da Superintendência;

IX - encaminhar à Superintendência Executiva relatórios parciais e/ou gerais das ações desenvolvidas pela Superintendência;

X - promover reuniões com os responsáveis por unidades, nos níveis departamental, divisional e outros, que se fizerem necessárias para a coordenação das atividades da Superintendência;

XI - despachar diretamente com o Secretário, informando-o sobre o andamento dos serviços;

XII - submeter à consideração do Secretário os assuntos que excedam à sua competência;

XIII - delegar competência específica do seu cargo, com conhecimento prévio do Secretário;

XIV - participar de atos da competência do Secretário, por delegação deste;

XV - desempenhar outras atribuições compatíveis com a posição e as determinadas pelo Secretário.


TÍTULO V
Disposições gerais e finais

Art. 22. A Chefia de Gabinete, Chefia de Assessoria Técnica, os Departamentos e as Divisões serão dirigidos por chefes, as Superintendências por superintendentes e as Coordenações por coordenadores.

Art. 23. Serão fixadas em regimento interno, após apreciação técnica da Agência Goiana de Administração e Negócios Públicos e da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento, a ser aprovado pelo Secretário de Cidadania e Trabalho as competências das unidades administrativas complementares integrantes da estrutura organizacional da Pasta e as atribuições de seus dirigentes.


Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08.10.2001.