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DECRETO Nº 4.626, DE 23 DE JANEIRO DE 1996.
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Institui, na Loteria do Estado de Goiás – LEG, os sistemas de concurso de prognósticos que especifica. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12555916 e nos termos da Lei nº 10.337, de 9 de dezembro de 1987, DECRETA: Art. 1º - Ficam instituídos, na Loteria do Estado de Goiás, sistemas de concurso de prognósticos, consistentes da indicação, pelo apostador, de determinados números, quantidades de símbolos ou figuras, que serão submetidos a sorteio em datas e horários prefixados, ou instantaneamente, com distribuição de prêmios, podendo os mesmos ser baseados em valores preestabelecidos ou distribuídos mediante rateio do montante arrecadado, despesas de custeio e obrigações legais. Parágrafo único – Nos sistemas de concurso de prognósticos ora instituídos, as apostas serão feitas através de bilhetes, cartelas, volantes, telefones e terminais de vídeo ligados a um computador central, comandado por um Software gerador de números aleatórios, operado pelo apostador com fichas, dinheiro, cartão magnético, impulsos eletrônicos ou outros meios que lhe permitam, quando premiado, a conversão destes em moeda corrente. Art. 2º - As compras e os serviços a serem contratados pela Loteria do Estado de Goiás, para implantação e funcionamento dos sistemas de concurso de prognósticos de que trata este decreto, deverão obedecer às preceituações da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 3º - A receita líquida da Loteria do Estado de Goiás – LEG – será aplicada de acordo com a Lei nº 12.698, de 11 de setembro de 1995. Art. 4º - Fica o Diretor Geral da Loteria do Estado de Goiás – LEG – autorizado a expedir os atos de regulamentação de cada modalidade lotérica a ser praticada com base neste decreto. Art. 5º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO GOIÁS, em Goiânia, 23 de janeiro de 1996, 108º da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 26-01-1996)
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