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DECRETO Nº 4.719, DE 09 DE OUTUBRO DE 1996.
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Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 14348098, D E C R E T A : Art. 1º - O Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criado pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, nº 1, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, tem a seguinte composição: I – Secretário de Agricultura e Abastecimento, como Presidente; II – Superintendente de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – SDR, como Secretário Executivo; III – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás; IV – um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A em Goiás; V – um representante do Banco do Estado de Goiás S/A; VI – um representante da Universidade Federal de Goiás; VII – um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional; VIII – um representante da Secretaria da Fazenda; IX – um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo; X – um representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; XI – um representante de cada entidade jurisdicionada à SAGRIA; XII – um representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas: a) Organização das Cooperativas do Estado de Goiás; b) Federação de Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal; c) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura; d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás; e) Sociedade Goiana de Veterinária; f) Associação de Engenheiros Agrônomos de Goiás; g) Federação das Indústrias do Estado de Goiás; h) Associação de Armazenadores de Goiás; i) Federação do Comércio do Estado de Goiás; j) Associação Goiana dos Municípios; l) Associação Goiana dos Produtores de Sementes. § 1º - Para cada membro efetivo haverá um suplemente, sendo que o do Presidente será sempre o substituto legal do Secretário de Agricultura e Abastecimento. § 2º - Os membros do Conselho Consultivo, juntamente com seus suplementes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de listas tríplices apresentadas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e elaboradas pelos órgãos ou entidades representados. Art. 2º - O desempenho das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante ao Estado. Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo, entretanto, ser renovado por igual período. Art. 4º - O conselho Consultivo terá os seguintes objetivos: I – promover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, onde recai ação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; II – colaborar na implementação em Goiás da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, suas ações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola; pesquisa agrícola tecnológica; assistência técnica e extensão rural; proteção ao meio ambiente; conservação e recuperação dos recursos naturais; defesa da agropecuária; informação agrícola; produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; associativismo e cooperativismo; formação profissional e educação rural; investimentos públicos e privados; crédito rural; garantia da atividade agropecuária; seguro agrícola; tributação e incentivos fiscais; irrigação e drenagem; habitação rural; mecanização agrícola e crédito fundiário; III – implementar no Estado as funções do Conselho Estadual de Política Agrícola, integrado por câmaras setoriais especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com os conselhos municipais de política agrícola; IV – possibilitar a adoção de política que conduza ao crescimento harmônico dos setores e atividades de abastecimento, produção agropecuária, armazenagem e comercialização, bem como de todas as ações correlatas com o processo de desenvolvimento rural integrado; V – colaborar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e demais órgãos na consecução de seus objetivos e metas; VI – apreciar os planos globais de Secretaria da Agricultura e Abastecimento, oferecendo sugestão; VII – estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais; VIII – opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária; IX – implementar no Estado as funções do Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, instituído pelo Decreto 1946, de 28 de junho de 1996, em integração com o Conselho Nacional do PRONAF, dos conselhos municipais do PRONAF – PMDR, Governo Federal, Estadual e Municipal e outras entidades parceiras. Art. 5º - Para cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho: I – prestar assessoria ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, através do contato direto, sistemático e permanente; II – fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria e órgãos jurisdicionados; III – oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público, relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos jurisdicionados; IV – identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades, ou exijam tratamento especial de coordenação. Art. 6º - O Conselho Consultivo poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas integradas com representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas, a serem orientadas pelo Conselho, inclusive as câmaras setoriais especializadas, objetivando a implementação da política agrícola e da Secretaria Executiva Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF. Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos. Art. 8º - Incumbe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestar apoio administrativo ao Conselho. Parágrafo único – A Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – SDR é a unidade de assessoramento do Conselho. Art. 9º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido à homologação do Secretário de Agricultura e Abastecimento. Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – Ficam expressamente revogados os Decretos nºs 2.752, de 11 de junho de 1987, e 3.545, de 12 de novembro de 1990. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1996, 108º da República. NAPHTALI ALVES DE SOUZA (D.O. de 14-10-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-10-1996.
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