GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.


DECRETO Nº 4.719, DE 09 DE OUTUBRO DE 1996.
 

 

Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Processo nº 14348098,

D E C R E T A :

Art. 1º - O Conselho Consultivo da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, criado pelo art. 2º, inciso II, alínea “a”, nº 1, da Lei nº 12.603, de 7 de abril de 1995, tem a seguinte composição:

I – Secretário de Agricultura e Abastecimento, como Presidente;

II – Superintendente de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – SDR, como Secretário Executivo;

III – um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento em Goiás;

IV – um representante da Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A em Goiás;

V – um representante do Banco do Estado de Goiás S/A;

VI – um representante da Universidade Federal de Goiás;

VII – um representante da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional;

VIII – um representante da Secretaria da Fazenda;

IX – um representante da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo;

X – um representante da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;

XI – um representante de cada entidade jurisdicionada à SAGRIA;

XII – um representante de cada uma das entidades abaixo relacionadas:

a) Organização das Cooperativas do Estado de Goiás;

b) Federação de Agricultura do Estado de Goiás e Distrito Federal;

c) Sociedade Goiana de Pecuária e Agricultura;

d) Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado de Goiás;

e) Sociedade Goiana de Veterinária;

f) Associação de Engenheiros Agrônomos de Goiás;

g) Federação das Indústrias do Estado de Goiás;

h) Associação de Armazenadores de Goiás;

i) Federação do Comércio do Estado de Goiás;

j) Associação Goiana dos Municípios;

l) Associação Goiana dos Produtores de Sementes.

§ 1º - Para cada membro efetivo haverá um suplemente, sendo que o do Presidente será sempre o substituto legal do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

§ 2º - Os membros do Conselho Consultivo, juntamente com seus suplementes, serão designados por ato do Chefe do Poder Executivo, à vista de listas tríplices apresentadas pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento e elaboradas pelos órgãos ou entidades representados.

Art. 2º - O desempenho das funções de membros do Conselho não será remunerado, sendo considerado serviço relevante ao Estado.

Art. 3º - O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo, entretanto, ser renovado por igual período.

Art. 4º - O conselho Consultivo terá os seguintes objetivos:

I – promover, a nível consultivo, o entrosamento operacional e o aperfeiçoamento das relações do Governo do Estado com as entidades e órgãos representativos dos segmentos sociais organizados, onde recai ação da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

II – colaborar na implementação em Goiás da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a Política Agrícola, suas ações e instrumentos referentes às atividades de planejamento agrícola; pesquisa agrícola tecnológica; assistência técnica e extensão rural; proteção ao meio ambiente; conservação e recuperação dos recursos naturais; defesa da agropecuária; informação agrícola; produção, comercialização, abastecimento e armazenagem; associativismo e cooperativismo; formação profissional e educação rural; investimentos públicos e privados; crédito rural; garantia da atividade agropecuária; seguro agrícola; tributação e incentivos fiscais; irrigação e drenagem; habitação rural; mecanização agrícola e crédito fundiário;

III – implementar no Estado as funções do Conselho Estadual de Política Agrícola, integrado por câmaras setoriais especializadas em produtos, insumos, comercialização, armazenamento, transporte, crédito, seguro e demais componentes da atividade rural, em articulação com o Conselho Nacional de Política Agrícola e com os conselhos municipais de política agrícola;

IV – possibilitar a adoção de política que conduza ao crescimento harmônico dos setores e atividades de abastecimento, produção agropecuária, armazenagem e comercialização, bem como de todas as ações correlatas com o processo de desenvolvimento rural integrado;

V – colaborar com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento e demais órgãos na consecução de seus objetivos e metas;

VI – apreciar os planos globais de Secretaria da Agricultura e Abastecimento, oferecendo sugestão;

VII – estimular a formação e o desenvolvimento de empresas rurais e agroindustriais;

VIII – opinar sobre matérias específicas de interesse da agropecuária;

IX – implementar no Estado as funções do Conselho Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, instituído pelo Decreto 1946, de 28 de junho de 1996, em integração com o Conselho Nacional do PRONAF, dos conselhos municipais do PRONAF – PMDR, Governo Federal, Estadual e Municipal e outras entidades parceiras.

Art. 5º - Para cumprimento dos seus objetivos, caberá ao Conselho:

I – prestar assessoria ao Secretário de Agricultura e Abastecimento, através do contato direto, sistemático e permanente;

II – fornecer subsídios para decisões relativas a planos, programas e projetos da Secretaria e órgãos jurisdicionados;

III – oferecer sugestões voltadas à melhoria da eficiência e eficácia das atividades e dos serviços do setor público, relativos às funções desenvolvidas pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento e órgãos jurisdicionados;

IV – identificar a necessidade de ações que envolvam diferentes entidades, ou exijam tratamento especial de coordenação.

Art. 6º - O Conselho Consultivo poderá designar, em caráter permanente ou temporário, comissões mistas integradas com representantes da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, das entidades representadas no Conselho e de outras ligadas ao interesse dos assuntos objeto de análise, para o desempenho de atribuições específicas, a serem orientadas pelo Conselho, inclusive as câmaras setoriais especializadas, objetivando a implementação da política agrícola e da Secretaria Executiva Estadual do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF.

Art. 7º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, de dois em dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos.

Art. 8º - Incumbe à Secretaria de Agricultura e Abastecimento prestar apoio administrativo ao Conselho.

Parágrafo único – A Superintendência de Desenvolvimento Rural e Política Agrícola – SDR é a unidade de assessoramento do Conselho.

Art. 9º - Dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste decreto, o Conselho elaborará seu regimento interno, que será submetido à homologação do Secretário de Agricultura e Abastecimento.

Art. 10 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 – Ficam expressamente revogados os Decretos nºs 2.752, de 11 de junho de 1987, e 3.545, de 12 de novembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de outubro de 1996, 108º da República.

NAPHTALI ALVES DE SOUZA
Alvaro Soares Guimarães
Ovídio Antônio de Ângelis
Romilton Rodrigues de Moraes
Erivan Bueno de Morais
José de Arimatéia Santiago

(D.O. de 14-10-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-10-1996.