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DECRETO Nº 4.724, DE 05 DE NOVEMBRO DE 1996.
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Homologa a Resolução n° 01, de 19 de junho de 1996, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo n° 14317729 e nos termos do art. 11 do Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1996, D E C R E T A : Art. 1° - Fica homologada a Resolução n° 01, de 19 de junho de 1996, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, que aprova o seu Regimento Interno e com este se publicam. Art. 2° - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de novembro de 1996, 108° da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D.O. de 08-11-1996)
Aprova o regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1.995, Considerando a necessidade de regulamentação de suas atividades para o harmonioso desenvolvimento de seus trabalhos e as discussões havidas com base na minuta de redação apresentada pelo Secretário Executivo. RESOLVE: Art. 1° - Fica aprovado o regimento Interno do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, nos termos da redação constante do anexo a esta. Art. 2° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, aos 19 dias do mês de junho de 1.996. Eng° José de Arimatéia Santiago Dr. Edson Ribeiro de Carvalho ESTADO DE GOIÁS CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CERH REGIMENTO INTERNO CAPÍTULO I – DA CONSTITUIÇÃO E SEDE: Art. 1° - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, integrante da estrutura organizacional da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos-SEMARH, é órgão de deliberação coletiva e assessoramento ao Secretário do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, no que concerne à formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos do Decreto n° 4.468, de 19 de junho de 1.995, que revoga as disposições em contrário: Art. 2° - A Sede do CERH será nas dependências da SEMARH, ou em outro local cedido por Membro ou Entidade, com a aquiescência do Presidente, em sala destinada à instalação de sua Secretaria Executiva. CAPÍTULO II – COMPOSIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO: Art. 3° - Integram o CERH: a) Como Conselheiros natos: I – O Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos; II - O Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional; III - O Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Turismo; IV - O Secretário de Estado de Agricultura, e Abastecimento; V - O Secretário de Estado dos Transportes; VI - O Secretário de Estado de Minas, Energia e Telecomunicações; VII - O Secretário de Estado do Entorno de Brasília e do Nordeste; VIII – O Procurador-Geral de Justiça; IX – O Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente; X - O Presidente da Saneamento de Goiás S.A.; XI - O Presidente das Centrais Elétricas de Goiás S.A.; b) Como Conselheiros designados: I - O Presidente da Associação Goiana de Municípios; II – Representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Goiás – CREA/GO; III – Representante da Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás – ACIEG; IV - Representante da Federação de Agricultura do Estado de Goiás – FAEG; V - Representante da Associação Brasileira de Engenharia Sanitária e Ambiental – Seção Goiás – ABES/GO; VI - Representante da Associação Brasileira de Recursos Hídricos – Regional de Goiás – ABRH/GO; VII - Representante da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas – ABAS/Centro Oeste; VIII - Representante da Universidade Federal de Goiás – UFG; IX - Representante da Universidade Católica de Goiás – UCG; X - Representante do Grupo Nativa; Art. 4° - Em questões técnicas específicas, poderão ser convidados a participar de reuniões do Conselho, representantes de órgãos federais sediados em Goiás, relacionados com recursos hídricos; Art. 5° - Poderão participar das reuniões plenárias do Conselho, a convite do Presidente, representantes de Associações de Municípios, Associações ou Sociedades Civis que atuem nas bacias ou regiões hidrográficas, dirigentes de órgãos ou entidades e outras pessoas que possam, contribuir para a consecução dos seus objetivos. Art. 6° - O CERH será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, que, em suas ausências ou impedimentos, será Substituído pelo Vice-Presidente; Art. 7° - Os conselheiros, relacionados no Art. 3°, no caso de ausência ou impedimento, serão substituídos por seus respectivos Suplentes, com plenos poderes para participarem das decisões e resoluções do conselho. Art. 8° - O Secretário Executivo será indicado pelo Presidente do CERH. Art. 9° - Os Conselheiros natos, cujo mandato coincidirá com o do Governador, designarão seus suplentes, comunicando-o à Presidência, através da Secretaria Executiva. Art. 10 - Os Conselheiros designados e seus respectivos Suplentes, serão indicados por suas respectivas instituições, comunicando-o à Presidência, através da Secretaria Executiva, que encaminhará a indicação ao Governador do Estado, para homologação e publicação no Diário Oficial, com mandato de dois anos, permitida a recondução. Art. 11 - O plenário do CERH reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses, na sede da SEMARH, ou em outro local, a critério do Presidente, e, extraordinariamente, quando se fizer necessário, por iniciativa do Presidente ou por requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, mediante prévia convocação, em ambos os casos. § 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias e, as extraordinárias, com 10 (dez) dias. § 2º - O CERH se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros, em primeira convocação e, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes. § 3º - As resoluções do CERH, tomadas pela maioria simples dos membros presentes à reunião, produzirão seus efeitos depois de homologadas pelo Governador do Estado e publicadas no Diário Oficial, por determinação do Presidente. Art. 12 – O CERH, de acordo com as necessidades do trabalho e, mediante resolução, poderá criar Câmaras Técnicas, permanentes ou provisórias, que lhe darão suporte técnico. Art. 13 - A Secretaria Executiva funcionará como organismo auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividade de apoio técnico, jurídico e administrativo, cabendo-lhe os seguintes encargos: I – Fornecer suporte e assessoramento à Presidência e ao Plenário; II – Encaminhar à apreciação do Plenário, normas técnicas de proteção aos recursos hídricos; III – Sistematizar o relatório de desempenho da fiscalização das normas técnicas de proteção aos recursos hídricos, aprovadas pelo Plenário; IV – Elaborar o relatório de atividades, submetendo-o ao Plenário; V – Prestar os esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros; VI – Encaminhar à publicação as resoluções emanadas do Plenário; VII – Preparar a pauta das reuniões, fazendo-a constar da convocação; VIII – Encaminhar ao CERH toda inovação na política de recursos hídricos; IX – Relatar ao Plenário os recursos administrativos interpostos contra a imposição de multas; X – Executar outras tarefas correlatas, determinadas pelo Presidente. CAPÍTULO III – DA COMPETÊNCIAArt. 14 - Compete ao CERH: I – Apreciar a Política e o Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecendo diretrizes e metas; II – Instituir mecanismos de integração, de planejamento e de execução das atividades governamentais no setor hídrico; III – Aprovar, em consonância com a SEMARH, normas para utilização, preservação e recuperação dos recursos hídricos estaduais; IV – Analisar, quanto aos interesses do Estado, os atos de concessão para uso dos recursos hídricos; V – Compatibilizar a Política Estadual com a Política federal de utilização dos recursos hídricos; VI – Recomendar aos Poderes Executivo e Legislativo, propostas de alteração da legislação vigente; VII – Representar o Governo do Estado, junto aos órgãos e entidades federais e outros, que tenham jurisdição sobre recursos hídricos; VIII – Elaborar e aprovar seu Regimento Interno; IX – Opinar na proposição das leis de diretrizes orçamentárias e nos orçamentos anuais e plurianuais de investimentos, no tocante aos programas para o setor de recursos hídricos; X – Decidir como última instância administrativa, em grau de recurso, mediante depósito prévio pelo infrator, sobre multas e outras penalidades impostas pela SEMARH, segundo a legislação de recursos hídricos em vigor; XI – Promover a celebração de convênios, acordos ou ajustes com órgãos ou entidades afins; XII – Propor a criação e regulamentação de um Fundo Estadual de Recursos Hídricos; XIII – Manifestar-se através de moção pública, sobre temas relativos aos recursos hídricos de domínio estadual ou de interesse do Estado de Goiás; XIV – Aprovar o Plano de Aplicação dos recursos advindos da compensação financeira e royalties prestada ao Estado pela União, pelo uso de recursos hídricos para geração de energia; Art. 15 – Compete ao Presidente: I – Representar o CERH e assinar atas, correspondências e documentos a ele referentes; II – Designar o Secretário Executivo: III – Convocar e presidir as reuniões, fazendo cumprir as decisões do Plenário; Art. 16 - Compete aos membros do CERH: I – Atender às convocações e participar ativamente das reuniões; II – Implantar nas entidades que representam, as medidas, planos e programas aprovados; III – Cooperar para que os objetivos do CERH sejam alcançados, inclusive cedendo técnicos, materiais e instalações; Art. 17 - Compete ao Secretário Executivo: I – Coordenar as atividades técnicas e operacionais do CERH; II – Informar aos membros sobre as matérias em tramitação; III – Secretariar as reuniões, elaborando a agenda e ata; IV – Organizar toda a documentação técnica e administrativa; V – Preparar relatórios e demais documentos a serem encaminhados ao Governador e demais autoridades Federais, Estaduais ou Municipais; VI – divulgar as decisões do Conselho e encaminha-las à publicação; VII – Organizar a pauta de cada reunião; VIII – Cumprir outras tarefas, por designação do Presidente; CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 18 – Os casos omissos serão decididos em Assembléia; Art. 19 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação. Goiânia, 19 de junho de 1.996 Engº José de Arimatéia Santiago Dr. Edson Ribeiro de Carvalho (D.O. de 08-11-1996) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-11-1996.
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