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DECRETO Nº 4.233, DE 14 DE ABRIL DE 1994.
| Introduz alterações no Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10196234, DECRETA: Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis, aprovado pelo Decreto nº 3.403, de 23 de março de 1990, com modificações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações: "Art. 4º - A Fundação tem por objetivo instalar e manter em regular funcionamento a Universidade Estadual de Anápolis, uma Estação Retransmissora de Sinais de Televisão Educativa e uma Estação de Radiodifusão Sonora ................................................................................................ Art. 6º - ................................................................................... I -............................................................................................. III - .......................................................................................... IV - O Conselho de Programação. ............................................................................................................... Art. 24 - .................................................................................. I -............................................................................................. ............................................................................................................... V -............................................................................................ Parágrafo único - O Conselho de Programação, presidido pelo Reitor da UNIANA, será formado por mais de 4 (quatro) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre integrantes de entidades representativas da comunidade e dos Departamentos da Universidade, competindo-lhe: I - examinar e aprovar a veiculação da programação de rádio e/ou televisão produzidos pelas Estações; II - analisar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos pelas Estações; III - consultar o Ministério da Educação e do Desporto quanto à programação produzida; IV - avaliar a conveniência e o valor cultural e/ou científico de programas produzidos por outras entidades e que eventualmente venham a ser veiculados pelas Estações; V - priorizar a veiculação de programas que abordem a manifestação cultural e os costumes da região; VI - controlar com o maior rigor para que a programação inserida nas Estações Retransmissoras não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) do total diário da programação da Estação Geradora; VII - estabelecer as diretrizes gerais da programação comunitária a ser inserida pela Estação; VIII - designar profissionais para os cargos executivos das Estações; IX - examinar e aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades das Estações e as respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior; X - aprovar, no último trimestre de cada ano, o plano de atividades das Estações, a respectiva proposta orçamentária e o seu orçamento analítico para o exercício seguinte; XI - decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza; XII - determinar, quando julgar necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhes facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação; XIII - cuidar da organização e instalação das Estações, diligenciando para que entrem em operação tão logo seja possível, observadas as normas aplicáveis; XIV - resolver os casos omissos neste Estatuto no que se referir às Estações de rádio e de Televisão Educativa, observadas, sempre, a legislação vigente e aplicável a cada caso. ............................................................................................................... Art. 36 - .................................................................................... I - ............................................................................................... ............................................................................................................... IV - preservar, desenvolver e difundir a educação, a ciência e a cultura em todos os níveis inclusive por teleducação, através da produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativos; ............................................................................................................." Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106° da República. AGENOR RODRIGUES DE REZENDE (D. O. de 19-4-1994) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-4-1994.
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