GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.233, DE 14 DE ABRIL DE 1994.

Introduz alterações no Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10196234,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo enumerados do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis, aprovado pelo Decreto nº 3.403, de 23 de março de 1990, com modificações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 4º - A Fundação tem por objetivo instalar e manter em regular funcionamento a Universidade Estadual de Anápolis, uma Estação Retransmissora de Sinais de Televisão Educativa e uma Estação de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - FM, ambas sem fim comercial ou lucrativo, isto é, exclusivamente educativas e culturais.

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Art. 6º - ...................................................................................

I -.............................................................................................

III - ..........................................................................................

IV - O Conselho de Programação.

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Art. 24 - ..................................................................................

I -.............................................................................................

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V -............................................................................................

Parágrafo único - O Conselho de Programação, presidido pelo Reitor da UNIANA, será formado por mais de 4 (quatro) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre integrantes de entidades representativas da comunidade e dos Departamentos da Universidade, competindo-lhe:

I - examinar e aprovar a veiculação da programação de rádio e/ou televisão produzidos pelas Estações;

II - analisar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos pelas Estações;

III - consultar o Ministério da Educação e do Desporto quanto à programação produzida;

IV - avaliar a conveniência e o valor cultural e/ou científico de programas produzidos por outras entidades e que eventualmente venham a ser veiculados pelas Estações;

V - priorizar a veiculação de programas que abordem a manifestação cultural e os costumes da região;

VI - controlar com o maior rigor para que a programação inserida nas Estações Retransmissoras não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) do total diário da programação da Estação Geradora;

VII - estabelecer as diretrizes gerais da programação comunitária a ser inserida pela Estação;

VIII - designar profissionais para os cargos executivos das Estações;

IX - examinar e aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades das Estações e as respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior;

X - aprovar, no último trimestre de cada ano, o plano de atividades das Estações, a respectiva proposta orçamentária e o seu orçamento analítico para o exercício seguinte;

XI - decidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;

XII - determinar, quando julgar necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhes facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação;

XIII - cuidar da organização e instalação das Estações, diligenciando para que entrem em operação tão logo seja possível, observadas as normas aplicáveis;

XIV - resolver os casos omissos neste Estatuto no que se referir às Estações de rádio e de Televisão Educativa, observadas, sempre, a legislação vigente e aplicável a cada caso.

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Art. 36 - ....................................................................................

I - ...............................................................................................

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IV - preservar, desenvolver e difundir a educação, a ciência e a cultura em todos os níveis inclusive por teleducação, através da produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativos;

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Art. 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

 (D. O. de 19-4-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-4-1994.