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DECRETO No 4.379, DE 04 DE JANEIRO DE 1995.
Vide Decreto nº 5.152, de 8-12-1999, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Cidadania e Trabalho, o Programa de Cidadania às Famílias Carentes.
| Institui o Programa de Apoio às Famílias Carentes, no âmbito da Secretaria Especial da Solidariedade Humana. O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 1o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, e considerando que a atual situação sócio-econômica do País apresenta um quadro que impede as famílias carentes do nosso Estado de terem acesso à alimentação básica, necessária e indispensável ao pleno exercício da cidadania; considerando que a política nacional de combate à fome e à miséria ressalta a solidariedade como instrumento mais eficaz, enquanto ação emergencial, para se alcançar o objetivo de libertar as famílias carentes desse estágio de extrema pobreza; considerando a definição política do atual governo de fazer da solidariedade e do progresso metas e instrumentos de ação política e administrativa para banir a fome e a miséria do espectro do nosso convívio social e considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecerem ações emergenciais visando o resgate das condições mínimas de acesso das famílias carentes a uma vida mais saudável e digna, que possibilite a sua inserção na sociedade goiana, D E C R E T A: Art. 1o - Fica instituído o Programa de Apoio às Famílias Carentes, a ser implementado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com a finalidade de melhorar as condições de vida das famílias e crianças carentes residentes no Estado de Goiás há pelo menos dois anos, tendo em vista os seguintes objetivos específicos: I - distribuição mensal de uma cesta básica de alimentos, a ser definida, em relação à sua composição quantitativa e qualitativa, por ato do Secretário Especial da Solidariedade Humana; II - distribuição diária de um pão de III - doação de lotes urbanos às famílias devidamente habilitadas, segundo critérios estabelecidos pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana; IV - isenção da tarifa de energia elétrica par consumidores energizados na baixa tensão que atendam as seguintes condições: a) limitem-se ao consumo máximo de 50 KWh (cinqüenta quilowatts-hora) por mês; b) estejam classificados na categoria residencial ou rural monofásica. V - isenção da tarifa de água e esgoto para consumidores classificados na categoria residencial com consumo mensal de água e/ou coleta de esgoto de até § 1o - Para efeito de habilitação junto ao Programa ora instituído, considera-se família carente aquela cuja renda total, somadas as rendas parciais de cada um de seus membros, não seja superior ao limite de 1 (um) salário mínimo. § 2o - Entende-se por "economia", nos termos do que dispõe o inciso V deste artigo, o consumo individual atribuído a cada família, que será conhecido, na hipótese de uma ligação servir a mais de uma família,mediante a divisão do volume mensal de água consumida pela quantidade de famílias servidas. Art. 2o - Sem prejuízo dos objetivos específicos de que trata o artigo anterior,poderá a Secretaria Especial da Solidariedade Humana desenvolver outros tipos de ação vinculados à finalidade geral do Programa, sempre voltados ao combate à fome e á miséria e ao resgate de cidadania para as famílias carentes. Art. 3o - A regulamentação e a operacionalização do Programa ora instituído serão definidas em atos de Secretário Especial da Solidariedade Humana, a quem compete a sua administração. Art. 4o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1995. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de janeiro de 1995, 107o da República. LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA (D. O. de 5-1-1995) Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-01-1995.
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