GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.



DECRETO No  4.379, DE 04 DE JANEIRO DE 1995.
Vide Decreto nº 5.152, de 8-12-1999, que instituiu, no âmbito da Secretaria de Cidadania e Trabalho,  o Programa de Cidadania às Famílias Carentes.

 

Institui o Programa de Apoio às Famílias Carentes, no âmbito da Secretaria Especial da Solidariedade Humana.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e com fulcro no art. 1o da Lei no 12.504, de 22 de dezembro de 1994, e

considerando que a atual situação sócio-econômica do País apresenta um quadro que impede as famílias carentes do nosso Estado de terem acesso à alimentação básica, necessária e indispensável ao pleno exercício da cidadania;

considerando que a política nacional de combate à fome e à miséria ressalta a solidariedade como instrumento mais eficaz, enquanto ação emergencial, para se alcançar o objetivo de libertar as famílias carentes desse estágio de extrema pobreza;

considerando a definição política do atual governo de fazer da solidariedade e do progresso metas e instrumentos de ação política e administrativa para banir a fome e a miséria do espectro do nosso convívio social e

considerando, finalmente, a necessidade de se estabelecerem ações emergenciais visando o resgate das condições mínimas de acesso das famílias carentes a uma vida mais saudável e digna, que possibilite a sua inserção na sociedade goiana,

D E C R E T A:

Art. 1o - Fica instituído o Programa de Apoio às Famílias Carentes, a ser implementado pela Secretaria Especial da Solidariedade Humana, com a finalidade de melhorar as condições de vida das famílias e crianças carentes residentes no Estado de Goiás há pelo menos dois anos, tendo em vista os seguintes objetivos específicos:

I - distribuição mensal de uma cesta básica de alimentos, a ser definida, em relação à sua composição quantitativa e qualitativa, por ato do Secretário Especial da Solidariedade Humana;

II - distribuição diária de um pão de 50 g (cinqüenta gramas) e de até 1 (um) litro de leite por criança com idade entre 0 (zero) e 6 (seis) anos;

III - doação de lotes urbanos às famílias devidamente habilitadas, segundo critérios estabelecidos pelo Secretário Especial da Solidariedade Humana;

IV - isenção da tarifa de energia elétrica par consumidores energizados na baixa tensão que atendam as seguintes condições:

a) limitem-se ao consumo máximo de 50 KWh (cinqüenta quilowatts-hora) por mês;

b) estejam classificados na categoria residencial ou rural monofásica.

V - isenção da tarifa de água e esgoto para consumidores classificados na categoria residencial com consumo mensal de água e/ou coleta de esgoto de até 5 m3 (cinco metros cúbicos) por "economia".

§ 1o - Para efeito de habilitação junto ao Programa ora instituído, considera-se família carente aquela cuja renda total, somadas as rendas parciais de cada um de seus membros, não seja superior ao limite de 1 (um) salário mínimo.

§ 2o - Entende-se por "economia", nos termos do que dispõe o inciso V deste artigo, o consumo individual atribuído a cada família, que será conhecido, na hipótese de uma ligação servir a mais de uma família,mediante a divisão do volume mensal de água consumida pela quantidade de famílias servidas.

Art. 2o - Sem prejuízo dos objetivos específicos de que trata o artigo anterior,poderá a Secretaria Especial da Solidariedade Humana desenvolver outros tipos de ação vinculados à finalidade geral do Programa, sempre voltados ao combate à fome e á miséria e ao resgate de cidadania para as famílias carentes.

Art. 3o - A regulamentação e a operacionalização do Programa ora instituído serão definidas em atos de Secretário Especial da Solidariedade Humana, a quem compete a sua administração.

Art. 4o Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de janeiro de 1995.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia,     04    de        janeiro         de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Euler Lázaro de Morais

(D. O. de 5-1-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-01-1995.